Resolução BACEN nº 2.992 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Institui o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.089, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) econômicos:
1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira;
2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural;
3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;
4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária;
b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades;
c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes;
II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - finalidade do crédito: implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial;
V - itens financiáveis:
a) investimentos fixos ou semifixos;
b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;
VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos;
X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
XI - recursos: R$60.000.000,00 (sessenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º A carência admitida no inciso IX pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Propflora para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Propflora.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"