Resolução BACEN nº 3.139 de 31/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Dispõe sobre o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que o Programa de Plantio Comercial de Florestas, amparado em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), doravante seja denominado Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora).
Art. 2º As operações do Propflora ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) econômicos:
1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira;
2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural;
3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;
4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária;
b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades;
c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes;
II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - finalidade do crédito:
a) implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial;
b) recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;
V - itens financiáveis:
a) investimentos fixos ou semifixos;
b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;
VI - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência:
a) em projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial: até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos;
b) em projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal: de um ano, a partir da data de contratação;
X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
XI - recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º O crédito destinado à recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal pode ser concedido quando necessário para o desenvolvimento de atividades agropecuárias na respectiva propriedade, cuja rentabilidade terá de assegurar a quitação das obrigações inerentes a esse crédito.
§ 2º A carência admitida no inciso IX, alínea a, pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessária.
§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Propflora, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Propflora.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.089, de 25 de junho de 2003.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Interino"