Resolução BACEN nº 3.139 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Dispõe sobre o Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o Programa de Plantio Comercial de Florestas, amparado em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), doravante seja denominado Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora).

Art. 2º As operações do Propflora ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivos:

a) econômicos:

1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira;

2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural;

3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;

4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária;

b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades;

c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes;

II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;

III - abrangência: todo o território nacional;

IV - finalidade do crédito:

a) implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial;

b) recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal;

V - itens financiáveis:

a) investimentos fixos ou semifixos;

b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;

VI - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo;

VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência:

a) em projetos para implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial: até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos;

b) em projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal: de um ano, a partir da data de contratação;

X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

XI - recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;

XII - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º O crédito destinado à recomposição e manutenção de áreas de preservação e reserva florestal legal pode ser concedido quando necessário para o desenvolvimento de atividades agropecuárias na respectiva propriedade, cuja rentabilidade terá de assegurar a quitação das obrigações inerentes a esse crédito.

§ 2º A carência admitida no inciso IX, alínea a, pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessária.

§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.

Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:

I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Propflora, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;

II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Propflora.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.089, de 25 de junho de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

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