Resolução BACEN nº 3.025 de 24/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2002
Dispõe sobre alterações na linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.053, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º do Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que a linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica sujeita às seguintes condições:
I - beneficiárias: usinas, destilarias e cooperativas de produtores de álcool;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60% (sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque;
III - limite de crédito: valor correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro e de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - período de contratação: até dezembro de 2002;
VI - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de fevereiro de 2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de março de 2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente em abril de 2003;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados nas regiões Norte e Nordeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de maio de 2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de junho de 2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente no mês de julho de 2003;
VIII - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do produto estocado;
IX - montante de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observado que:
a) até R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
b) até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Norte e Nordeste;
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 8% a.a. (oito por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu respectivo vencimento ou do pagamento antecipado, respeitados os prazos originalmente pactuados;
XII - risco operacional: do agente financeiro;
XIII - equalização de encargos: a cargo do Ministério da Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide.
Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia, a partir de 1º de janeiro de 2003 e desde que efetue o reembolso, até a data da liberação, do valor proporcional à quantidade de álcool a ser retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa Média Selic (TMS);
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.020, de 19 de setembro de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"