Resolução BACEN nº 3.020 de 19/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002
Institui linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.025, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de setembro de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º do Decreto nº 4.353, de 30 de agosto de 2002, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sujeita às seguintes condições:
I - beneficiários: usinas, destilarias e cooperativas produtoras de álcool;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60% (sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque;
III - limite de crédito: valor correspondente ao volume de álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro e de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - períodos de contratação:
a) nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste: setembro e outubro de 2002;
b) nas regiões Norte e Nordeste: novembro e dezembro de 2002;
VI - prazos dos financiamentos, contados a partir da data de liberação do crédito:
a) nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste: até sete meses;
b) nas regiões Norte e Nordeste: até oito meses;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste:
a) vencimento de um quarto do saldo devedor no mês de janeiro de 2003;
b) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de fevereiro de 2003;
c) vencimento de metade do saldo devedor no mês de março de 2003;
d) vencimento do saldo devedor remanescente em abril de 2003;
VIII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados nas regiões Norte e Nordeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de maio de 2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de junho de 2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente no mês de julho de 2003;
IX - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do produto estocado;
X - montante de recursos: até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Reais), observado que:
a) até R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de Reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, dos quais até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de Reais) no mês de setembro de 2002;
b) até R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de Reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Norte e Nordeste, dos quais até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais) no mês de novembro de 2002;
XI - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XII - remuneração do agente financeiro: comissão de 8% a.a. (oito por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu respectivo vencimento ou do pagamento antecipado, respeitados os prazos originalmente pactuados;
XIII - risco operacional: do agente financeiro;
XIV - equalização de encargos: a cargo do Ministério da Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide.
Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia, a partir de 1º de janeiro de 2003 e desde que efetue o reembolso, até a data da liberação, de valor proporcional à quantidade de álcool a ser retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa Média Selic (TMS);
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"