Resolução BACEN nº 3.013 de 28/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2002

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de custeio formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina atingidos por estiagens, sobre a concessão de crédito emergencial de custeio aos produtores atingidos e sobre alterações na regulamentação do Programa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a concessão de rebate de R$ 500,00 (quinhentos Reais) no saldo devedor das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública em virtude de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, desde que:

I - o mutuário declare e comprove ter sofrido prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento) da safra 2001/2002, de acordo com norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até a data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 1º O rebate previsto neste artigo deve ser aplicado após a dedução do rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos Reais) a que faz jus o produtor, quando se tratar de operações formalizadas com mutuários do Grupo "C".

§ 2º Constituem-se condições para concessão do rebate de até R$ 500,00, considerando-se o agente financeiro como instância decisória do processo de indenização do Proagro, para efeito do disposto no inciso II:

I - não-enquadramento da operação no Proagro;

II - ausência do pedido de cobertura; e

III - indeferimento total do pedido de cobertura.

§ 3º Na hipótese de indeferimento total do pedido de cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual envio de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de benefício, obrigando-se a devolver ao Pronaf o valor do rebate concedido se ocorrer o deferimento do recurso pela referida Comissão.

§ 4º O agente financeiro deve dar quitação ao financiamento cujo saldo devedor for inferior ao rebate estabelecido neste artigo.

§ 5º Fica concedido prazo adicional, até 31 de agosto de 2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 2º Os agricultores familiares que se beneficiarem do rebate previsto no art. 1º somente poderão ter acesso a novos créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou a outra forma de garantia.

Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito emergencial de custeio agropecuário, ao amparo do Pronaf, ao agricultor familiar que, apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no art. 1º, não tenha se beneficiado do rebate previsto naquele artigo por ter liquidado a dívida de custeio da safra 2001/2002 anteriormente à publicação da Resolução nº 2.999, de 3 de julho de 2002.

§ 1º O crédito emergencial de que trata este artigo:

I - deve ser concedido com observância da situação sócio-econômica do produtor e dos limites previstos no MCR 10-4-2, não devendo ser computado no limite de até seis créditos estabelecido na alínea a daquele dispositivo;

II - terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo com a época de obtenção das receitas das explorações da unidade familiar;

III - não deve ser computado para efeito do limite fixado no MCR 10-1-21 para custeio, por safra;

IV - pode ser concedido até 30 de junho de 2003, podendo ser destinado ao custeio da safra de verão ou de inverno, quando se tratar de custeio agrícola.

§ 2º A instituição financeira deve dar prioridade na concessão do crédito emergencial em relação ao crédito regulamentar de custeio da safra 2002/2003, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A concessão do crédito emergencial não deve inibir a contratação do crédito normal de custeio da safra 2002/2003, quando o produtor rural dispuser de área suficiente e comprovar capacidade de pagamento para obtenção dos dois créditos.

Art. 4º Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros do primeiro crédito de custeio concedido a mutuários do Grupo "C" e egressos do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), aplicável a cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se às operações formalizadas a partir de 1º de agosto de 2002, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito das operações já contratadas.

Art. 5º Os créditos de custeio ao amparo do Pronaf ficam sujeitos aos seguintes prazos de reembolso:

I - custeio agrícola: até dois anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

II - custeio pecuário: até um ano.

Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 5º encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3.004, de 29 de julho de 2002.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4
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1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

2. É devida a concessão de bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros do primeiro crédito de custeio concedido a mutuários do Grupo "C" e egressos do Grupo "A", aplicável a cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.(*)

3. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:

a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;

b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por mutuário, em cada safra.

4. O limite do crédito de custeio para o Grupo "C" pode ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento) quando os recursos forem destinados a:

a) bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;

c) agricultores que estão em fase de transição para a agricultura orgânica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pelas Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

5. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:(*)

a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.

6. O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte.(*)

7. Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.(*)

8. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

9. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

10. Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:(*)

a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;

b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;

c) sujeitam-se aos seguintes prazos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados:

I - até 2 (dois) anos, no caso de custeio agrícola;

II - até 1 (um) ano, no caso de custeio pecuário;

d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.

11. Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento."