Resolução BACEN nº 3.004 de 29/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2002
Dispõe sobre a concessão de crédito emergencial de custeio e sobre o rebate nas operações de custeio formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em conseqüência de estiagem ocorrida nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.013, de 28.08.2002, DOU 29.08.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a concessão de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais), após a aplicação do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos Reais), no saldo devedor das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública em virtude de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, desde que:
I - o mutuário declare e comprove prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento) da mencionada safra 2001/2002, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - a operação não conte com cobertura dos prejuízos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - o mutuário efetue o pagamento dessas operações até a data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, considerando-se o agente financeiro como instância decisória do processo de indenização do Proagro, constituem-se condições para efeito da concessão do rebate de até R$500,00:
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura;
III - indeferimento total do pedido de cobertura.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total do pedido de cobertura, o agente financeiro deve assegurar que eventual envio de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de benefício, obrigando-se, na hipótese de deferimento de recursos da referida Comissão, a devolver ao Pronaf o valor do rebate concedido.
§ 3º Na hipótese de o saldo devedor ser inferior aos rebates previstos no caput, a dívida será liquidada.
§ 4º Fica concedido prazo adicional, até 31 de agosto de 2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito emergencial de custeio agropecuário ao amparo do Pronaf, em caráter excepcional, ao agricultor familiar, em função de sua situação socioeconômica, que apesar de se enquadrar nas condições estabelecidas no art. 1º, não se beneficiou do rebate previsto nesta resolução, por ter liquidado a dívida de custeio da safra 2001/2002, anteriormente à publicação da Resolução nº 2.999, de 3 de julho de 2002.
§ 1º A concessão do crédito:
I - deve ser realizada com observância dos limites previstos no MCR 10-4-2, não sendo computado, contudo, no limite de até seis créditos estabelecido na alínea a;
II - não poderá restringir a contratação regulamentar de novo crédito de custeio para a safra 2002/2003.
§ 2º O crédito concedido na forma deste artigo:
I - terá vencimento em duas prestações anuais, de acordo com a época de obtenção das receitas das explorações da unidade familiar;
II - não será computado para efeito do limite fixado pelo MCR 10-1-21 para custeio, por safra.
Art. 3º Os agricultores familiares que se beneficiarem das medidas autorizadas no art. 1º somente poderão ter acesso a novos créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, ao Seguro Rural ou a outra forma de garantia.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.999, de 3 de julho de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"