Resolução BACEN nº 2.999 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre rebate nas operações de custeio formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em conseqüência de estiagem ocorrida nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.004, de 29.07.2002, DOU 31.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a concessão de rebate de R$500,00 (quinhentos Reais), após a aplicação do rebate regulamentar de R$200,00 (duzentos Reais), no saldo devedor das operações de custeio da safra 2001/2002, formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos equalizados ou repassados pelo Tesouro Nacional, quando se tratar de agricultores familiares de municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública em virtude de estiagem, com reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, desde que os mutuários:
I - declarem e comprovem prejuízos superiores a 50% (cinqüenta por cento), mediante declaração a ser concedida conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - não contem com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);
III - efetuem o pagamento dessas operações até a data de vencimento pactuada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese de o saldo devedor ser inferior aos rebates previstos no caput, a instituição financeira deve liquidar a operação.
§ 2º Fica concedido prazo adicional, até 31 de julho de 2002, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 2º Os agricultores familiares que se beneficiarem das medidas autorizadas no art. 1º somente poderão ter acesso a novos créditos de custeio mediante adesão ao Proagro, Seguro Rural ou a outra forma de garantia.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"