Resolução ANP nº 30 DE 23/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

Estabelece a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015 .

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011 , de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 455, de 15 de junho de 2016,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis;

Considerando o interesse do país em incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional e apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando que a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 , dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final e diretrizes para comercialização e uso de biodiesel, em caráter autorizativo, em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e

Considerando que a Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015 e a Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015 regulamentam a comercialização e uso de biodiesel, em caráter autorizativo, em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica,

Resolve:

Seção I Das disposições preliminares

Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação de óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015 .

Art. 2º Fica vedada a comercialização de óleo diesel BX a B30 que não se enquadre na especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. Para a composição da mistura, o biodiesel, os óleos diesel rodoviários A S10 e A S500, e o óleo diesel não rodoviário A S1800 deverão atender integralmente as especificações dos respectivos combustíveis, conforme estabelecidas nas Resoluções ANP.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução definem-se:

I - biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de materiais graxos, de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2014, parte integrante da Resolução ANP nº 45 de 25 de agosto de 2014 , ou outra que venha substituí-la;

II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características definidas no inciso I, parágrafo 1º do art. 5º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor, adquirente e importador, na comercialização do biodiesel; e refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A;

IV - óleo diesel A: combustível isento de biodiesel de uso rodoviário ou não rodoviário, destinado a veículos e equipamentos dotados de motores do ciclo Diesel, produzido nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores;

V - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel no teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual a 30%, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Seção II Das obrigações

Art. 4º Fica o distribuidor de combustíveis líquidos responsáveis pela formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observados os dispositivos constantes da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015 .

Parágrafo único. A comercialização de biodiesel para fins de uso voluntário, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015 , deve ser contratada por meio dos leilões públicos promovidos pela ANP, conforme diretrizes específicas e observados os percentuais de adição fixados pelo Ministério de Minas e Energia na Portaria MME nº 516, de 11 de novembro de 2015 .

Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O boletim de conformidade referente ao produto comercializado deve conter:

I - resultados de análises para as seguintes características: aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica, condutividade elétrica, número de acidez e teor de água, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;

II - teor percentual em volume de biodiesel aplicado à mistura;

III - identificação do(s) tanque(s) de origem;

IV - identificação própria por meio de numeração sequencial anual, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente;

V - assinatura do profissional de química responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º Para documentos emitidos eletronicamente, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, de propriedade do responsável pela assinatura do boletim de conformidade.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 3º O boletim de conformidade deve ficar sob a guarda dos distribuidores de combustíveis líquidos e à disposição da ANP, por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de comercialização do produto.

§ 4º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Adicionalmente ao boletim de conformidade, o distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características estabilidade à oxidação e destilação de uma amostra representativa de um carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado e enviar à ANP os resultados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele a que se referirem os dados, de acordo com as instruções constantes no site da ANP.

§ 5º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.

Art. 6º Todos os limites estabelecidos para os parâmetros da Tabela I, do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30, inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são obrigatórias no boletim de conformidade.

Art. 7º Para comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015 , o distribuidor de combustíveis líquidos deve guardar à disposição da ANP, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias após o encerramento da comercialização com cada usuário, os seguintes documentos:

I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;

II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se propõe;

III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento requerido no inciso II.

Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que se trata o inciso II deste artigo, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do produto, disponível no sítio eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), firmada pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.

Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30 deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.

Seção III Das disposições finais

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 10. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 02, de 12 de janeiro de 2011 .

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO Nº 2/2016

1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel BX a B30.

2. Normas aplicáveis A determinação das características dos produtos deve ser realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM) e do Comité Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento Técnico devem ser usados apenas como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio. Em nenhuma hipótese poderão ser considerados como tolerâncias aplicáveis aos limites especificados.

A análise deve ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características incluídas na Tabela de Especificação devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio, com exceção ao método proposto pela norma EN 12662, para o qual deve ser utilizada a versão de 1998 ou 2008:

Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30.

CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE   MÉTODO 
    S10  S500   S1800 não rodoviário   
Aspecto (1)    LII (2)   Visual 
Cor    (3)  Vermelho (4)   (5)  Visual 
Cor ASTM, máx.    3,0   NBR 14483  ASTM D6045 ASTM D1500
Massa Específica (20ºC) (6)  kg/m3  817,8 a 865,0  817,8 a 875,5   822,4 a 886,0  NBR 7148  NBR 14065 ASTM D1298 ASTM D4052 NBR 15983 ASTM D 7042
Viscosidade a 40ºC (7)  mm²/s  1,9 a 4,1  2,0 a 5,0   NBR 10441  ASTM D445 ASTM D7279 NBR 15983 ASTM D 7042
Teor de Biodiesel, % vol.  % volume  (8)   NBR 15568  EN 14078 ASTM D7861 ASTM D7371 (9)
Enxofre, máx.   mg/kg   10   -   ASTM D5453  ASTM D2622 ASTM D7039 ASTM D7220 (9)
-   500  1800  ASTM D2622  ASTM D5453 ASTM D7039
Destilação/10% vol., máx. (10)  ºC  180   Anotar   NBR 9619 (9)   ASTM D86 (9) ASTM D1160
Destilação/50% vol. (10)  ºC  245,0 a 295,0   245,0 a 310,0  
Destilação/85% vol. (10)  ºC  Anotar  
Destilação/90% vol., (10)  ºC  Anotar  
Destilação/95% vol. (10)  ºC  Anotar  
Ponto de fulgor,ºC, mín.  ºC  38   NBR 7974  NBR 14598 ASTM D56 ASTM D93 ASTM D3828
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.  ºC  (11)   NBR 14747
ASTM D6371 
Resíduo de Carbono - 10% amostra, máx.  %massa  0,25   NBR 14318 ASTM D524 
Cinzas, máx.  %massa  0,01   NBR 9842 ASTM D482 
Corrosividade ao cobre    1   NBR 14359 ASTM D130 
Teor de água, máx.  mg/kg  200   500   ASTM D6304 EN ISO 12937 
Água e sedimentos, máx.  % vol  -   0,05   ASTM D2709 
(Redação dada pela Resolução ANP nº 739, de 02.08.2018):
Estabilidade à Oxidação.  ANOTAR   EN 15751  
Nota: Redação Anterior:
Estabilidade à oxidação, mín. / h /  20 /  EN15751
Contaminação total, máx. (12)  mg/kg  24   Anotar   EN12662 
Número de Acidez, máx.  mg KOH/g  0,3   NBR 14248 ASTM D664 
Condutividade elétrica, mín. (13)  pS/m  25   25  Anotar (14)  ASTM D2624 ASTM D4308 
Número de cetano ou número de cetano derivado (NCD), mín.  48   46  42  ASTM D613 ASTM D6890 ASTM D7170 ASTM D7668

(1) Em caso de disputa ou para efeito de fiscalização, nas autuações por não conformidade no Aspecto, deverão ser realizadas as análises de teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30 (S10) e teor de água e água e sedimentos para o óleo diesel BX a B30 (S500), e somente teor de água no óleo diesel BX a B30 (S1800). O Aspecto será considerado não conforme caso ao menos um desses parâmetros esteja fora de especificação.

(2) Límpido e isento de impurezas, com anotação da temperatura de ensaio.

(3) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.

(4) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP nº 50/2013 , ou outra que venha substituí-la.

(5) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.

(6) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como referência.

(7) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como referência.

(8) Será admitida variação de ± 0,5% em volume para misturas de óleo diesel com teor de biodiesel inferior a 20% e variação de ± 1,0% em volume para óleo diesel B20 a B30. A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.

(9) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de biodiesel.

(10) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86 devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21 a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50% recuperados.

(11) Limites conforme Tabela II.

(12) Deverá ser utilizada somente a versão da norma de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008)

(13) Limite requerido no momento e na temperatura do carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor.

(14) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25 (pS/m) deverá ser dado destaque do resultado no certificado da qualidade para que o distribuidor seja alertado quanto à adoção de medidas de segurança.

Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO  LIMITE MÁXIMO,ºC  
  JAN  FEV  MAR  ABR  MAI  JUN  JUL  AGO  SET  OUT  NOV  DEZ 
SP - MG - MS  12  12  12  12 
GO/DF - MT - ES - RJ  12  12  12  10  10  12  12 
PR - SC - RS  10  10 
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