Resolução SEMADE nº 30 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 abr 2016

Prorroga prazo estipulado na RESOLUÇÃO SEMADE Nº 25, de 13 de janeiro de 2016 de valas de drenagem em áreas agrícolas atingidas por altos índices pluviométricos que possam colocar em risco os plantios agrícolas e silviculturais.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 32 DE 20/04/2016):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando os termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

Considerando que os índices pluviométricos mantiveram-se acima da média para o mês de março do corrente ano;

Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 2º § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; e

Considerando que a saturação ou acúmulo de água, proveniente de altos índices pluviométricos, afeta o desenvolvimento das raízes e sobrevivência de microorganismos necessários às culturas, reduz a resistência do solo à compressão e favorece o desenvolvimento de agentes patogênicos podendo resultar em maior ocorrência de doenças ou mesmo pragas como mosquitos, comprometendo os cultivos agrícolas e silviculturais e com reflexos diretos à socioeconômica regional,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar para até 30 de abril de 2016 o prazo estipulado no art. 1º da Resolução SEMADE nº 25/2016 que permitiu, temporária e excepcionalmente, a rotina de abertura de valas de drenagem para escoamento superficial da inundação de água proveniente de precipitação pluviométrica acumulada em áreas de cultivo agrícola ou silvicultural.

Parágrafo único. Fica mantida a exigência de que os procedimentos de abertura de valas de drenagem nas áreas de solo agrícola com alta concentração de água pluvial se deem em conformidade com projeto técnico simplificado que avalie questões como profundidade e localização dos canais de drenagem de forma observados os seguintes itens:

I - A profundidade não deve exceder a profundidade do ponto de descarga disponível;

II - A profundidade não deve proporcionar a entrada de água subterrânea, proveniente de áreas vizinhas;

III - O escoamento superficial da vala não poderá causar danos às propriedades vizinhas

Art. 2º A rotina de abertura de valas de drenagem estabelecida nesta Resolução não se aplica a drenagem de áreas de várzea ocupadas por vegetação nativa, ato que será considerado infração administrativa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 30 de março de 2016.

Jaime Elias Verruck

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico