Resolução SEMADE nº 25 DE 13/01/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2016

Disciplina, temporariamente, a abertura de valas de drenagem em áreas agrícolas atingidas por altos índices pluviométricos que possam colocar em risco os plantios agrícolas e silviculturais.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 32 DE 20/04/2016):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando os termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

Considerando a possibilidade de serem estabelecidos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação e;

Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 2º § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; e

Considerando que a saturação ou acúmulo de água, proveniente de altos índices pluviométricos, afeta o desenvolvimento das raízes e sobrevivência de micro-organismos necessários às culturas, reduz a resistência do solo à compressão e favorece o desenvolvimento de agentes patogênicos podendo resultar em maior ocorrência de doenças ou mesmo pragas como mosquitos, comprometendo os cultivos agrícolas e silviculturais e com reflexos diretos à socioeconômica regional,

Resolve:

Art. 1º Fica permitida, temporária e excepcionalmente, até 31 de março de 2016, a rotina de abertura de valas de drenagem para escoamento superficial da inundação de água proveniente de precipitação pluviométrica acumulada em áreas de cultivo agrícola ou silvicultural. (Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2016, pela Resolução SEMADE Nº 30 DE 30/03/2016).

§ 1º A abertura de valas de drenagem deve ser precedida de projeto técnico simplificado que avalie questões como profundidade e localização dos canais de drenagem de forma a serem observados os seguintes itens:

I - A profundidade não deve exceder a profundidade do ponto de descarga disponível;

II - A profundidade não deve proporcionar a entrada de água subterrânea, proveniente de áreas vizinhas;

III - O escoamento superficial da vala não poderá causar danos às propriedades vizinhas

§ 2º A abertura das valas de drenagem deve ser dimensionada de forma a não comprometer a profundidade do lençol freático ou contribuir para a formação de processos erosivos.

Art. 2º A rotina de abertura de valas de drenagem estabelecida nesta Resolução não se aplica a drenagem de áreas de várzea ocupadas por vegetação nativa, ato que será considerado infração administrativa.

Art. 3º Aos casos de necessidade de manutenção, restauração e conservação de estradas, rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e telefonia e suas faixas de domínio aplica-se a isenção do licenciamento ambiental conforme indicação contida no item 2.60.0 do anexo II da RESOLUÇÃO SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 13 de janeiro de 2016.

Jaime Elias Verruck

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico