Resolução GSEFAZ nº 30 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar as bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
(Redação da tabela dada pela Resolução GSEFAZ Nº 8 DE 24/02/2022):
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA | 
| 1. | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 
				2205 2208.90.00  | 
			02.001.00 | 118% | 
| 2. | Batida e similares | 2208.90.00 | 02.002.00 | 118% | 
| 3. | Bebida ice | 2208.90.00 | 02.003.00 | 118% | 
| 4. | Cachaça e aguardentes | 
				2207.20 2208.40.00  | 
			02.004.00 | 118% | 
| 5. | Catuaba e similares | 
				2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
			02.005.00 | 118% | 
| 6. | Conhaque, brandy e similares | 2208.20.00 | 02.006.00 | 118% | 
| 7. | Cooler | 
				2206.00.90 2208.90.00  | 
			02.007.00 | 118% | 
| 8. | Gim(gin) e genebra | 2208.50.00 | 02.008.00 | 118% | 
| 9. | Jurubeba e similares | 
				2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
			02.009.00 | 118% | 
| 10. | Licores e similares | 2208.70.00 | 02.010.00 | 118% | 
| 11. | Pisco | 2208.20.00 | 02.011.00 | 118% | 
| 12. | Rum | 2208.40.00 | 02.012.00 | 118% | 
| 13. | Saque | 2206.00.90 | 02.013.00 | 118% | 
| 14. | Steinhaeger | 2208.90.00 | 02.014.00 | 118% | 
| 15. | Tequila | 2208.90.00 | 02.015.00 | 118% | 
| 16. | Uísque | 2208.30 | 02.016.00 | 118% | 
| 17. | Vermute e similares | 2205 | 02.017.00 | 118% | 
| 18. | Vodka | 2208.60.00 | 02.018.00 | 118% | 
| 19. | Derivados de vodka | 2208.90.00 | 02.019.00 | 118% | 
| 20. | Arak | 2208.90.00 | 02.020.00 | 118% | 
| 21. | Aguardente vínica/grappa | 2208.20.00 | 02.021.00 | 118% | 
| 22. | Sidra e similares | 2206.00.10 | 02.022.00 | 118% | 
| 23. | Sangrias e coquetéis | 
				2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
			02.023.00 | 118% | 
| 24. | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2204 | 02.024.00 | 118% | 
| 25. | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 
				2205 2206 2207 2208  | 
			02.999.00 | 118% | 
.
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Resolução GSEFAZ Nº 34 DE 16/11/2017):
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA | 
| 1. | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 
					2205 2208.90.00  | 
				02.001.00 | 120% | 
| 2. | Batida e similares | 2208.90.00 | 02.002.00 | 120% | 
| 3. | Bebida ice | 2208.90.00 | 02.003.00 | 120% | 
| 4. | Cachaça e aguardentes | 
					2207.20 2208.40.00  | 
				02.004.00 | 120% | 
| 5. | Catuaba e similares | 
					2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.005.00 | 120% | 
| 6. | Conhaque, brandy e similares | 2208.20.00 | 02.006.00 | 120% | 
| 7. | Cooler | 
					2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.007.00 | 120% | 
| 8. | Gim (gin) e genebra | 2208.50.00 | 02.008.00 | 120% | 
| 9. | Jurubeba e similares | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | 02.009.00 | 120% | 
| 10. | Licores e similares | 2208.70.00 | 02.010.00 | 120% | 
| 11. | Pisco | 2208.20.00 | 02.011.00 | 120% | 
| 12. | Rum | 2208.40.00 | 02.012.00 | 120% | 
| 13. | Saque | 2206.00.90 | 02.013.00 | 120% | 
| 14. | Steinhaeger | 2208.90.00 | 02.014.00 | 120% | 
| 15. | Tequila | 2208.90.00 | 02.015.00 | 120% | 
| 16. | Uísque | 2208.30 | 02.016.00 | 120% | 
| 17. | Vermute e similares | 2205 | 02.017.00 | 120% | 
| 18. | Vodka | 2208.60.00 | 02.018.00 | 120% | 
| 19. | Derivados de vodka | 2208.90.00 | 02.019.00 | 120% | 
| 20. | Arak | 2208.90.00 | 02.020.00 | 120% | 
| 21. | Aguardente vínica / grappa | 2208.20.00 | 02.021.00 | 120% | 
| 22. | Sidra e similares | 2206.00.10 | 02.022.001 | 20% | 
| 23. | Sangrias e coquetéis | 
					2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.023.00 | 120% | 
| 24. | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2204 | 02.024.00 | 120% | 
| 25. | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 
					2205 2206 2207 2208  | 
				02.999.00 | 120% | 
Nota: Redação Anterior:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA | 
| 1. | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 
					2205 2208.90.00  | 
				02.001.00 | 60% | 
| 2. | Batida e similares | 2208.90.00 | 02.002.00 | 60% | 
| 3. | Bebida ice | 2208.90.00 | 02.003.00 | 60% | 
| 4. | Cachaça e aguardentes | 
					2207.20 2208.40.00  | 
				02.004.00 | 60% | 
| 5. | Catuaba e similares | 
					2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.005.00 | 60% | 
| 6. | Conhaque, brandy e similares | 2208.20.00 | 02.006.00 | 60% | 
| 7. | Cooler | 
					2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.007.00 | 60% | 
| 8. | Gim(gin) e genebra | 2208.50.00 | 02.008.00 | 60% | 
| 9. | Jurubeba e similares | 
					2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.009.00 | 60% | 
| 10. | Licores e similares | 2208.70.00 | 02.010.00 | 60% | 
| 11. | Pisco | 2208.20.00 | 02.011.00 | 60% | 
| 12. | Rum | 2208.40.00 | 02.012.00 | 60% | 
| 13. | Saque | 2206.00.90 | 02.013.00 | 60% | 
| 14. | Steinhaeger | 2208.90.00 | 02.014.00 | 60% | 
| 15. | Tequila | 2208.90.00 | 02.015.00 | 60% | 
| 16. | Uísque | 2208.30 | 02.016.00 | 60% | 
| 17. | Vermute e similares | 2205 | 02.017.00 | 60% | 
| 18. | Vodka | 2208.60.00 | 02.018.00 | 60% | 
| 19. | Derivados de vodka | 2208.90.00 | 02.019.00 | 60% | 
| 20. | Arak | 2208.90.00 | 02.020.00 | 60% | 
| 21. | Aguardente vínica/grappa | 2208.20.00 | 02.021.00 | 60% | 
| 22. | Sidra e similares | 2206.00.10 | 02.022.00 | 60% | 
| 23. | Sangrias e coquetéis | 
					2205 2206.00.90 2208.90.00  | 
				02.023.00 | 60% | 
| 24. | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2204 | 02.024.00 | 60% | 
| (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 25. | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 
					2205 2206 2207 2208  | 
				02.999.00 | 60% | 
| 
					Nota: Redação Anterior: 25. / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 2205 2206 2207 2208 / 02.025.00 / 60%  | 
			||||
Art. 2º Especificar cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA | 
| 1. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 2201.10.00 | 03.001.00 | 50% | 
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 2. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, emembalagemcomcapacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 2201.10.00 | 03.002.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 2. / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml / 2201.10.00 / 03.002.00 / 50%  | 
		||||
| 3. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 2201.10.00 | 03.003.00 | 50% | 
| 4. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 2201.10.00 | 03.004.00 | 50% | 
| 5. | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 2201.10.00 | 03.005.00 | 50% | 
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 6. | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 2201.10.00 | 03.006.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 6. / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 2201.90.00 / 03.006.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 7. | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 2202.10.00 | 03.007.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					7. / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 2202.10.00 / 03.007.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 7. / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 2202.10.00 / 03.007.00 / 42%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 8. | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 2202.99.00 | 03.008.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 8. / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 2202.90.00 / 03.008.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020): | ||||
| 9. | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 2202.99.00 | 17.112.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.99.00 /  17.112.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017).
				
					9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 17.112.00 / 50% (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 03.009.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 9. / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 2202.90.00 / 03.009.00 / 42%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 10. | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 2202 | 03.010.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 10. / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 2202 / 03.010.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 11. | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010 e 03.011.01 | 2202 | 03.011.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 11. / Demais refrigerantes / 2202 / 03.011.00 / 50%  | 
		||||
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 11-A. | Espumantes sem álcool | 2202 | 03.011.01 | 50% | 
| 12. | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" | 2106.90.10 | 03.012.00 | 50% | 
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 13. | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 
				2106.90 2202.99.00  | 
			03.013.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					13. / Bebidas energéticas emembalagem com capacidade inferior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.013.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 13. / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2202.90.00 / 03.013.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 14. | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 
				2106.90 2202.99.00  | 
			03.014.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					14. / Bebidas energéticas emembalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.014.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 14. / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2202.90.00 / 03.014.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020): | ||||
| 15. | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 
				2106.90 2202.99.00  | 
			03.015.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 2106.902202.99.00 /   03.015.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017).
				
					15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem comcapacidade inferior a 600ml / 2106.90 2202.90.00 / 03.015.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem comcapacidade inferior a 600ml / 2106.90.90 / 03.015.00 / 70% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 15. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600m / l2106.90.90 / 03.015.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 15/12/2020): | ||||
| 16. | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 
				2106.90 2202.99.00  | 
			03.016.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					16. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem comcapacidade igual ou superior a 600ml / 2106.902202.90.00 / 03.016.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016). 16. / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 2106.90.90 / 03.016.00 / 50%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 17. | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 
				2101.20 2202.99.00  | 
			17.113.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 17.113.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 03.017.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 17. / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 2101.20 2202.90.00 / 03.017.00 / 42%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 18. | Bebidas prontas à base de café | 2202.99.00 | 17.114.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 17.114.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 /  03.018.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 18. / Bebidas prontas à base de café / 2202.90.00 / 03.018.00 / 42%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 19. | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 2202.10.00 | 17.110.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 17.110.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 03.019.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 19. / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 2202.10.00 / 03.019.00 / 42%  | 
		||||
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 19-A. | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 2202.10.00 | 17.111.00 | 50% | 
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 20. | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 2202.99.00 | 17.115.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 17.115.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016).
				
					20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 03.020.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 20. / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 2202.90.00 / 03.020.00 / 42%  | 
		||||
| 21. | Cerveja | 2203.00.00 | 03.021.00 | 120% | 
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 22. | Cerveja sem álcool | 2202.91.00 | 03.022.00 | 50% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior:
				
					22.0 / Cerveja sem álcool / 2202.90.00 / 03.022.00 / 50% / (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 12/05/2016). 22. / Cerveja sem álcool / 2202.90.00 / 03.022.00 / 42%  | 
		||||
| 23. | Chope | 2203.00.00 | 03.023.00 | 120% | 
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 24. | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 2201.10.00 | 03.024.00 | 50% | 
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 42 DE 29/12/2017): | ||||
| 25. | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 2201.10.00 | 03.025.00 | 50% | 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda