Resolução SEAPEC nº 30 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2012

Estabelece medidas de defesa sanitária para controle do mormo.

O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, e o que consta do processo nº E-02/002107/2012,

Considerando:

- o diagnóstico positivo para mormo, confirmado no Teste da Maleína em eqüídeo, localizado no Município de Teresópolis (RJ),

- a Instrução Normativa (MAPA) nº 24, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e erradicação do mormo no país, e

- a necessidade de proteção do rebanho equídeo e a saúde pública no Estado do Rio de Janeiro mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado,

Resolve:

Art. 1º. O mormo (Burkholderia malei), doença dos equídeos, passa a ser considerada de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e ações de defesa sanitária animal.

Art. 2º A entrada e o transito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro e a saída do animal para outros Estados, para qualquer finalidade e destino, excetuado o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo dos requisitos sanitários normalmente exigidos, ficam condicionados, a cada emissão de Guia de Transito Animal - GTA: (Redação do caput dada pela Resolução SEAPEC Nº 53 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. A entrada e o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro e a saída do animal para outros Estados, para qualquer finalidade e destino, excetuado o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo dos requisitos sanitários normalmente exigidos, ficam condicionadas, a cada emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA:

I - ao exame negativo de mormo, conforme Anexos I e II, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004, dentro do prazo validade, que deve acobertar todo o período de trânsito; e

II - ao atestado sanitário de ausência de sinais clínicos de mormo.

§ 1º Para o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro unicamente para participação em eventos agropecuários, fica dispensado o cumprimento da exigência do inciso I deste artigo, a cada emissão de GTA, desde que tenha sido cumprida por ocasião da partida do animal de sua origem, observado o prazo de validade do exame.

§ 2º A GTA somente será expedida e aceita se acompanhada dos comprovantes de cumprimento das exigências deste artigo.

Art. 3º. A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo (prova de fixação de complemento - FC), de que trata o inciso I do art. 2º, desta Resolução, somente poderá ser feita por médico veterinário habilitado para emissão de GTA de equídeos; ou por médico veterinário responsável técnico de laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para realização de exames laboratoriais para diagnóstico de AIE; ou, ainda, por Médico Veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o teste complementar da maleína será realizado obrigatoriamente por médico veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Art. 4º. As propriedades onde for diagnosticado o mormo, confirmado pelo Teste Complementar da Maleína, serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, sem direito a indenização, nos termos previstos na IN 24, de 05 de abril de 2004.

Parágrafo único. O Teste Complementar da Maleína não será utilizado, nas seguintes condições abaixo relacionadas, caso em que a Prova de FC será considerada conclusiva, para efeitos do caput deste artigo:

I - animal reagente ao teste de FC e que apresente sintomas clínicos da doença;

II - animal de propriedade reincidente.

Art. 5º. Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em eventos e propriedades deverá ser imediatamente comunicado ao Núcleo de Defesa Agropecuária (NDA) responsável pela área.

§ 1º Diante dos sinais clínicos da doença mormo e/ou de exame de fixação de complemento com resultado diferente de negativo, o animal será considerado suspeito, a propriedade será imediatamente interditada e os exames serão realizados. (Redação dada pela Resolução SEAPEC Nº 33 DE 20/07/2012)

§ 2º Em casos de exames de fixação de complemento - FC com resultados diferentes de negativo, novo exame será realizado pelo Serviço Oficial.(Redação dada pela Resolução SEAPEC Nº 33 DE 20/07/2012)

Art. 6º. As demais normas sanitárias exigidas pela legislação sanitária animal vigente também deverão ser criteriosamente cumpridas.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012

ALBERTO MOFATI

Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária