Resolução CD/FNDE nº 30 de 10/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010

Autoriza a transferência de recursos financeiros para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo em escolas públicas, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 3, de 1º de abril de 2010, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 26, de 24.05.2011, DOU 25.05.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada da área rural e à superação das desigualdades existentes;

Considerando o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a conseqüente elevação dos índices de desempenho apresentados por seus alunos;

Considerando que o fornecimento de água, em condições apropriadas ao consumo humano, é fundamental para garantir o adequado e salutar funcionamento das escolas públicas; resolve, ad referendum:

Art. 1º Serão destinados recursos financeiros, nas categorias econômicas de custeio e capital, a escolas públicas das redes distrital, estaduais e municipais que possuam Unidade Executora Própria (UEx) e tenham declarado no Censo Escolar de 2009 a inexistência de abastecimento de água, para aquisição de equipamentos, instalações hidráulicas e contratação de mão-de-obra voltada à construção de poços e cisternas e à utilização de outras formas e meios que lhes assegurem abastecimento contínuo de água adequada ao consumo humano.

§ 1º Será assegurado atendimento prioritário às escolas que preencherem os requisitos do caput deste artigo e estiverem situadas nas áreas rurais das regiões norte e nordeste.

§ 2º A relação nominal das escolas passiveis de atendimento, referidas no caput deste artigo, será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.

§ 3º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.

Art. 2º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do artigo anterior corresponderá a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será depositado, em parcela única, em conta corrente específica a ser aberta pelo FNDE, em nome da Unidade Executora Própria (UEx) representativa da escola beneficiária.

§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo está condicionada ao recebimento pela SECAD/MEC do Termo de Declaração e Compromisso, conforme modelo que é parte integrante desta Resolução, a ser preenchido e assinado pelo Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito a cuja rede de ensino pertença a escola beneficiária, acompanhado de fotos do prédio escolar onde será feito o investimento.

§ 2º Do montante referido no caput deste artigo, 80% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 20% à cobertura de despesas de capital.

§ 3º Os saldos financeiros provenientes da não utilização dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, deverão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente que concorra para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.

Art. 3º As despesas com a execução das ações previstas no caput do art. 1º correrão por conta de dotação orçamentária consignada, anualmente, ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 4º A execução e a prestação de contas dos repasses de que trata esta Resolução deverão ser realizadas nos moldes e sob a égide da Resolução nº 3, de 2010.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal de (município/UF) (ou Secretaria de Educação de Estado ou do Distrito Federal), inscrita no CNPJ sob o nº ___.____.____/_____-___, declara que a Escola (nome da Escola), inscrita no censo escolar sob o nº ________________, funciona em prédio próprio e não dispõe de sistema de abastecimento de água potável, comprometendo-se a prestar toda assistência técnica necessária para a boa e regular aplicação dos recursos financeiros que forem destinados à referida escola sob a égide da Resolução nº 30, de 10 de novembro de 2010, em conformidade com o estabelecido no Guia de Orientações - PDDE Água na Escola, disponível no site www.fnde.gov.br.

Dados do(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) de Educação (de Estado ou do Distrito Federal)

CPF: ______.______._______-______

Nome Completo: _________________________________

Local e Data: ___________, _____de _________de 20___.

___________________________________________

Assinatura do(a) Prefeito(a)/Secretário(a) de Educação

Atenção: Este termo deve ser enviado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), acompanhada de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio onde funciona a escola."