Resolução CD/FNDE nº 26 de 24/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011
Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, para garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo em escolas públicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010.
Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 02 de outubro de 2003, e
Considerando a necessidade de política educacional voltada à realidade diferenciada da área rural e à superação das desigualdades existentes;
Considerando o propósito de desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a conseqüente elevação dos índices de desempenho apresentados por seus alunos;
Considerando que o fornecimento de água, em condições apropriadas ao consumo humano, é fundamental para garantir o adequado e salutar funcionamento das escolas públicas;
Resolve ad referendum:
Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, recursos financeiros de custeio e capital às escolas públicas das redes distrital, estaduais e municipais, que possuam Unidade Executora Própria (UEx), tenham declarado no censo escolar de 2010 a inexistência de abastecimento de água e ainda não tenham sido beneficiadas com essa assistência pecuniária, para aquisição de equipamentos, instalações hidráulicas e contratação de mão-de-obra voltada à construção de poços e cisternas e à utilização de outras formas e meios que lhes assegurem provimento contínuo de água adequada ao consumo humano.
§ 1º Será assegurado atendimento prioritário às escolas que preencherem os requisitos do caput deste artigo e estiverem situadas nas áreas rurais das regiões norte e nordeste.
§ 2º A relação nominal das escolas passiveis de atendimento, referidas no caput deste artigo, será encaminhada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) ao FNDE e divulgada no site www.fnde.gov.br.
§ 3º Os procedimentos para utilização dos recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão divulgados no site www.fnde.gov.br, por meio de Guia de Orientações Operacionais.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo da Resolução nº 17, de 2011.
Art. 3º O montante a ser destinado a cada escola indicada na relação referida no § 2º do art. 1º corresponderá a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ficará condicionado ao recebimento pela SECADI/MEC do Termo de Declaração e Compromisso, conforme modelo que constitui anexo desta Resolução, a ser preenchido e assinado pelo Secretário de Educação do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Prefeito a cuja rede de ensino pertença a unidade escolar, acompanhado de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio escolar onde será feito o investimento.
§ 1º Do montante referido no caput deste artigo, 80% deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio e 20% à cobertura de despesas de capital.
§ 2º Os saldos financeiros provenientes da não utilização dos recursos repassados na forma deste artigo, observada a categoria econômica, deverão ser empregados na aquisição de material de consumo ou permanente que concorra para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas beneficiadas.
Art. 4º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC) dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 17, de 2011:
I - à SECADI/MEC:
a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas de que trata o § 2º do art. 1º;
b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurado o abastecimento contínuo de água adequada ao consumo humano nas escolas públicas beneficiadas; e
c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas, e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.
II - à EEx:
a) enviar à SECADI/MEC o Termo de Declaração e Compromisso e as fotos de que trata o art. 3º;
b) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
c) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.
III - à UEx:
a) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011;
b) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e da Resolução nº 17, de 2011;
c) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/Água na Escola"; e
d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SECADI/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.
Art. 5º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Termo de Declaração e Compromisso, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 30, de 10 de novembro de 2010.
FERNANDO HADDAD
ANEXOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
Água na Escola
Termo de Declaração e Compromisso
Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal de (município/UF) (ou Secretaria de Educação de Estado ou do Distrito Federal), inscrita no CNPJ sob o nº _________________________, declara que a Escola (nome da Escola), inscrita no censo escolar sob o nº ______________, funciona em prédio próprio e não dispõe de sistema de abastecimento de água potável, comprometendo-se a prestar toda assistência técnica necessária para a boa e regular aplicação dos recursos financeiros que forem destinados à referida escola sob a égide da Resolução nº 26, de 24 de maio de 2011, em conformidade com o estabelecido no Guia de Orientações - PDDE Água na Escola, disponível no site www.fnde.gov.br.
Dados do(a) Prefeito(a) ou Secretário(a) de Educação (de Estado ou do Distrito Federal)
Nome Completo: _________________________________
CPF: _________________________
____________/_____, ____ de ____________ de _______.
(Local) (UF) (Data)
________________________________________________
Assinatura do(a) Prefeito(a)/Secretário(a) de Educação
Atenção: Este termo deve ser enviado à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI/MEC), acompanhado de 3 (três) a 5 (cinco) fotos do prédio onde funciona a escola.