Resolução CD/INCRA nº 30 de 28/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2006
Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 8º, Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, combinado com os incisos VII e XI do art. 10, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de julho de 2000, alterado pela Portaria/MDA nº 224, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista a decisão adotada em sua 562ª Reunião, realizada em 28 de novembro de 2005; e
Considerando a necessidade de adequação das normas internas do INCRA à legislação vigente, mormente à Lei nº 8.629/93, que conceitua como propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge grau de utilização na terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), na forma do seu art. 6º;
Considerando que foi constatada a vigência da Lei nº 650/1850 durante o período de 24 de janeiro de 1891 a 16 de julho de 1934, impondo o limite de 13.608ha para a outorga de terras efetuadas pelos Estados-membros a particulares dentro da faixa de fronteira de 66km;
Considerando que compete ao INCRA proceder às ratificações das concessões de terras procedidas pelos Estados-membros na faixa de fronteira;
Considerando que cabe à Administração, de ofício, rever seus atos, principalmente em resguardo ao interesse público, resolve:
Art. 1º Alterar o Item 5.1.3 da Instrução Normativa nº 42, de 25 de maio de 2000, publicada no DO nº 105, de 1º de junho de 2000, seção 1, para que tenha a seguinte redação: "5.1.3 Para os fins previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento) na forma do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 2003".
Art. 2º Alterar o Anexo III da IN nº 42/2000 para adicionar a delimitação de 13.068ha, para a ratificação de títulos outorgados pelos Estados-membros na faixa fronteiriça de 66km, no período em que estava em vigência a Constituição Federal de 24/0111891, até o advento da Carta Maior de 16.07.1934.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Conselho