Instrução Normativa INCRA nº 42 de 25/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2000

Estabelece diretrizes para o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras na Faixa de Fronteira.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 48, de 16.09.2008, DOU 17.09.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. FINALIDADE

Disciplinar o procedimento administrativo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira, na forma do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.

2. DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES

2.1 A ratificação administrativa das concessões e alienações, procedidas pelos Estados na faixa de fronteira, deverá observar as seguintes situações:

a) na faixa de 66 km de largura, à partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1891 e da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966;

b) na faixa de 66 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966.

2.1.1 Ficam igualmente sujeitas ao processo ratificatório as alienações ou concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, efetuados na faixa de segurança nacional, sem o prévio assentimento do então Conselho de Segurança Nacional, nas seguintes circunstâncias:

a) na faixa de 66 a 100 km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1934 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955;

b) na faixa de 100 a 150 km, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição de 1937 até a da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.

2.1.2 Da mesma forma, deverão ser observados os limites constitucionais e legais vigentes à época da alienação e concessão estadual, conforme ANEXO III.

2.1.3 Caso a área ratificanda incida em áreas abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, prevalecerá a legislação sobre o regime jurídico da faixa de fronteira.

2.1.4 Ficam ratificadas de ofício a pequena e a média propriedade rural, de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.871, de 1999, respeitando a fração mínima de parcelamento.

2.1.5 A partir de 06 de abril de 1966, as alienações ou concessões de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira não serão suscetíveis de ratificação.

3. DA SISTEMÁTICA DE PROCEDIMENTO:

3.1 A ratificação será precedida de processo administrativo, mediante requerimento da parte interessada ou por iniciativa do INCRA, o qual será instruído com a seguinte documentação:

3.1.1 PESSOA FÍSICA

a) fotocópia de um documento de identificação pessoal com fotografia e certidão de casamento, se for o caso;

b) fotocópia do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC;

c) título, em original ou cópia autenticada, relativo à alienação ou concessão procedida pelo Estado, ou cadeia sucessória ininterrupta e válida do imóvel, a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros;

d) planta e memorial descritivo de medição e demarcação do imóvel, resultante de levantamento topográfico georreferenciado, feito de conformidade com as normas do Manual Técnico de Cartografia Fundiária adotado pelo INCRA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

e) fotocópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do INCRA, com a taxa de Serviços Cadastrais quitada;

f) prova de quitação com o Imposto Territorial Rural - ITR.

3.1.2 PESSOA JURÍDICA

a) estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nas alíneas a e b do subitem 3.1.1;

c) fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) documentos mencionados nas alíneas c, d e e, do subitem 3.1.1.

4. DA TRAMITAÇÃO

4.1 O interessado formalizará o pedido de ratificação através de requerimento, ANEXO I, acompanhado da documentação mencionada nos subitens 3.1.1 ou 3.1.2, na Unidade Avançada ou na Superintendência Regional mais próxima do imóvel ratificando. Quando a documentação for autuada pelo Protocolo da Superintendência Regional, o processo será remetido à Unidade de localização do imóvel.

4.2 Quando a ratificação ocorrer por iniciativa do INCRA, será exigida do interessado a mesma documentação de que trata esta Instrução.

4.3 Após formalização do processo, a Unidade Avançada ou Superintendência Regional providenciará:

a) identificação da localização geográfica do imóvel em relação à faixa de fronteira, em planta de situação do mesmo em escala compatível;

b) dados e informações do órgão ou entidade estadual de terras sobre a autenticidade e regularidade da alienação ou concessão, na forma da legislação vigente à época, e as respectivas plantas e memoriais descritivos do imóvel específico e do loteamento, se houver;

c) verificação, junto a Unidade de Cartografia e Recursos Naturais do INCRA, sobre incidência ou não de terras indígenas e de interesse ambiental, mediante peças técnicas das áreas oficialmente demarcadas, fornecidas pelos Órgãos competentes;

d) havendo excesso de área, a ratificação incidirá sobre a área da matrícula ou registro, devendo constar, no verso do título, que a área consignada na planta e no memorial descritivo apresentados, contém excesso, expresso em hectares, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias, visando a retificação da matrícula ou do registro;

e) em caso de falta de área, a ratificação incidirá sobre a efetivamente encontrada na planta e no memorial descritivo apresentados, devendo constar, no verso do título, que a matrícula ou registro contém área superior, expressa em hectares, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias à sua retificação.

5. DA ANÁLISE TÉCNICA

5.1 LAUDO TÉCNICO

5.1.1 Verificando-se que o imóvel é suscetível de ratificação, deverá ser apresentado, pelo proprietário, Laudo Técnico, na forma estabelecida pelo INCRA, ANEXO IV, demonstrativo da exploração do imóvel, feito por profissional habilitado, acompanhado da ART.

5.1.2 Havendo dúvida com relação ao Laudo Técnico, o INCRA fará vistoria no imóvel mediante prévia notificação do interessado.

5.1.3 Para os fins previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se racional e adequadamente explorado o imóvel que atinge grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e grau de eficiência na exploração da terra igual ou superior a 100% (cem por cento) na forma do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 2003. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa INCRA nº 27-A, de 28.11.2005, DOU 22.03.2006 e pela Resolução CD/INCRA nº 30, de 28.11.2005, DOU 22.03.2006)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"5.1.3 Para os fins previstos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.414, de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.925, de 1981, considera-se explorado o imóvel, quando atingir, no mínimo, cinqüenta por cento de sua área aproveitável, devendo, para tanto, ser observado:
a) se a área encontra-se plantada com produtos vegetais;
b) se a área de pastagens observa o índice de lotação por zona pecuária fixado em ato interno da Autarquia;
c) se a área de exploração extrativa vegetal ou florestal observa os índices de rendimentos fixados em norma interna da Autarquia;
d) se a área de exploração de florestas nativas decorre de plano de manejo sustentável aprovado pelo órgão de meio ambiente federal ou estadual competente."

5.2 CARTOGRAFIA

5.2.1 Se as peças apresentadas no subitem 3.1.1, alínea d, não forem suficientes para atender as exigências contidas nesta Instrução, o interessado será notificado para apresentar novas peças técnicas.

5.2.2 Havendo dúvida com relação às peças técnicas, o INCRA poderá deslocar técnico habilitado a fim de verificar a materialização georreferenciada do imóvel e sua localização com relação a faixa de fronteira.

6. DA ANÁLISE JURÍDICA E PROVIDÊNCIAS DECORRENTES

6.1 Após cumprimento das providências estabelecidas nos itens 4 e 5, promover-se-á a análise jurídica relativa a:

a) verificação da situação do imóvel em relação à faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposições constitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimento ratificatório;

b) exame quanto à legitimidade, autenticidade e regularidade da concessão ou da alienação realizada pelo Estado, bem como, se foram cumpridas as cláusulas constantes no título de alienação ou concessão;

c) exame da cadeia sucessória do imóvel, apresentada pelo proprietário, a fim de verificar se afigura ininterrupta e válida.

6.2 Admitida a hipótese da ratificação do título de concessão ou de alienação, o Superintendente Regional, após o exame pelas unidades técnicas e administrativas competentes, proferirá a decisão final, providenciando-se, a seguir, a Relação de Título de Ratificação, que será encaminhada à Diretoria de Recursos Fundiários - DF, que a submeterá à Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional para opinar, na forma do artigo 91, § 1º, inciso III, da Constituição Federal;

6.3 Atendidas as exigências de que trata o subitem anterior, o Superintendente Regional expedirá título de ratificação, do qual deverá constar memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou a alienação original;

6.4 O título de ratificação expedido pelo INCRA terá força de escritura pública e será averbado pelo interessado a margem do registro de imóveis correspondente;

6.5 Dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional a ratificação das alienações e concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais correspondentes;

6.6 Sendo o título de concessão ou de alienação dispensado do procedimento ratificatório, comunicar-se-á esse fato ao interessado, ANEXO II.

7. DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

7.1 Decorrido o prazo de dois anos sem que tenha sido requerida a ratificação, ou não sendo esta possível, por desatendimento das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.414, de 1975, e alterações posteriores, bem como na presente Instrução Normativa, o INCRA, através da Superintendência Regional, deverá:

a) declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual deverá ser demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

b) dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

c) promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979, procedendo em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do artigo 6º do referido Decreto-lei;

d) requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

7.2 O INCRA, através das Superintendências Regionais, poderá, ainda, promover as ações de nulidade do registro ou discriminatória judicial se as circunstâncias assim recomendarem.

8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 No caso de decretação de nulidade de título, no todo ou em parte, o INCRA procederá, em relação aos seus ocupantes, na forma prevista na Lei nº 4.504, de 1964, indenizadas, se for o caso, as benfeitorias úteis e necessárias edificadas de boa fé.

8.2 O prazo estabelecido para o interessado requerer a ratificação não impede que esta Autarquia, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

8.3 Sempre que o imóvel abrangido pelo título de concessão ou de alienação for objeto de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e não sendo este suscetível de ratificação, deverá esta Autarquia, impugnar, de imediato, o domínio do imóvel, hipótese em que deverá requerer que o valor da indenização ofertado fique retido em juízo, até a decisão final sobre a demanda estabelecida.

8.4 A impugnação do domínio e o pedido de retenção do valor da indenização ofertado aplica-se às ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em andamento, hipótese em que as Superintendências Regionais, através de suas Procuradorias, deverão requerer, desde logo, essa providência perante ao juízo competente.

8.5 As custas administrativas, de interesse exclusivo do requerente, bem como as despesas de demarcação e elaboração do laudo técnico, se houverem, serão pagas por ele.

8.6 O INCRA. pelo seu órgão central competente, adotará medidas para assegurar o fiel cumprimento desta Instrução, baixando os atos complementares necessários.

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 33, de 16 de junho de 1999.

ANEXO I

ILMO Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO D

_____________________________________________________,
nome                     nacionalidade

_____________, residente à ______________________________,
estado civil                  rua e número

____________________, _________________ possuidor de um Título de Domínio expedido pelo Estado de ________, com área de _____ há (________), denominado ________________, situado no Município de ________________, Estado de ___________, localizado na faixa de fronteira e transcrito no Registro de imóveis da Comarca de ______, sob o nº ____, fls. _____, do livro nº ______, cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, sob o nº___________, vem requerer, com fundamento no § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, combinado com as disposições do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e 9.871, de 23 de novembro de 1999, a ratificação do referido Título, se for o caso, juntando, para isso, a documentação exigida.

Nestes termos,

Pede deferimento.

       de         de         

_________________________

    assinatura

ANEXO II

Ilmo(a) Senhor(a)

______________

 nome

______________

 endereço

_______________

cidade, Estado e CEP

Prezado (a) Senhor (a),

Após análise técnica e jurídica da matéria tratada no processo INCRA Nº . / - , de seu interesse, temos a satisfação de informar-lhe que o seu imóvel rural denominado ________, com área de ________ ha (______) localizado no Município de ___________, Estado de _________, matriculado e registrado no Registro de Imóveis da Comarca de ______, sob o nº _____, fls. _____, do livro ______, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, sob o nº ____________, não está sujeito à Ratificação, haja vista que sua concessão ou alienação originária procedida pelo Estado de ________ não infringiu dispositivo legal vigente à época da concessão, não se enquadrando, pois, nas disposições do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, regulamentado pelo do Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975, e das Leis nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e 9.871, de 23 de novembro de 1999.

2. Desta forma, o imóvel de domínio de V. Sª está liberado para as disponibilidades patrimoniais e financeiras inerentes à sua espécie, a fim de que possa desempenhar sua função social e alcançar os objetivos fiados no Estatuto da Terra.

3. Esclarecemos, finalmente, que o presente documento deverá ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de localização, no prazo de sessenta dias, a fim de que aquela autoridade se digne averbá-lo à margem da referida matrícula.

Atenciosamente

Superintendente Regional da SR

ANEXO III

Nota: Ver Instrução Normativa INCRA nº 27-A, de 28.11.2005, DOU 22.03.2006 e Resolução CD/INCRA nº 30, de 28.11.2005, DOU 22.03.2006, que altera este Anexo.

ALIENAÇÕES NA FAIXA DE FRONTEIRAS

CF DE 24.01.1891 ACF DE 16.07.19341. Dentro de 66 Km - LIVRE - Só União (Estado: passível de ratificação) 2. Fora de 66 Km - LIVRE - Estado
CF DE 16.07.1934 ADL 1.164 de 18.03.19391. Dentro de 66 Km - 10.000 ha - Só União (Estado: passível de ratificação) 2. De 66 Km a 150 Km - 10.000 ha - Estados com anuência do CSSN3. Fora dos 150 Km - 10.000 ha - Estados
DL 1.164 DE 18.03.1939 AEC 10 DE 09.11.19641. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estado: de ratificação) 2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estado com anuência do CSN3. Fora de 150 Km - 10.000 ha - Estados
EC 10 DE 09.11.1964 AL. 4.947 DE 06.04.19661. Dentro de 66 Km - 2.000 ha - Só União (Estado: passível de ratificação) 2. De 66 Km a 150 Km - 2.000 ha - Estados com anuência prévia do CSN3. Fora dos 150 Km - 3.000 ha - Estados

ANEXO IV

Requisitos básicos para elaboração do Laudo Técnico de comprovação da exploração do imóvel, para fins de Ratificação/IN nº    de / / .

1. Considerações Preliminares e Objetivos.

2. Indenização do Proprietário.

3. Identificação do Imóvel.

3.1 Denominação.

3.2 Área registrada.

3.3 Área medida.

3.4 Código do Imóvel no SNCR.

3.5 Código da Receita Federal.

3.6 Localização.

4. Características gerais do imóvel, vegetação, recursos hídricos, relevo, solos, capacidade de uso.

5. Uso do Imóvel.

5.1. Descrição geral da utilização do imóvel.

5.2 Quadro de Uso da Terra, contendo:

Área de exploração.

Área de reserva legal.

Área de preservação permanente.

Áreas Inaproveitáveis.

Área Aproveitável e não utilizada.

6. Aspectos Sociais.

Presença indígena, de posseiros, arrendatários, meeiros e funcionários.

7. Aspectos Ambientais.

Conservação dos Recursos Naturais.

8. Anexos.

ART.

Mapa de uso atual.

Documentação fotográfica do imóvel.

Ficha de vacinação do rebanho para o caso de pastagem."