Resolução MPM nº 30 de 24/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1999
Dispõe sobre a instauração de Inquérito Civil e Procedimento de Investigação Preliminar no Ministério Público Militar.
O Conselho Superior do Ministério Público Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, considerando o disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, bem como o artigo 6º, inciso VII, da citada Lei, em face da necessidade de regulamentar o inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar no âmbito do Ministério Público Militar, resolve:
Art. 1º O Inquérito Civil, procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, poderá ser instaurado de ofício, mediante representação ou notícia da ocorrência de lesão, objetivando a proteção, prevenção e reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da jurisdição administrativa militar.
Art. 2º Apenas os fatos que transcendam o interesse meramente individual poderão ser objeto de investigação.
Art. 3º As representações e notícias autuadas serão objeto de distribuição no âmbito da Procuradoria da Justiça Militar correspondente, devendo o Órgão designado emitir pronunciamento no prazo de quinze dias, verificando, inclusive, se já existe procedimento com o mesmo objeto em outra Procuradoria ou na Procuradoria-Geral.
§ 1º Ao Órgão designado cumprirá colher as provas necessárias ao esclarecimento do fato, e sempre que preciso, para formação de convicção, poderá abrir Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) antes da instauração do Inquérito Civil.
§ 2º O Procedimento de Investigação Preliminar será instaurado por despacho fundamentado do representante do Ministério Público Militar competente.
Art. 4º O Inquérito Civil, por sua vez, será instaurado pelo Órgão oficiante, mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial, autuado e registrado em livro próprio.
§ 1º A portaria de instauração conterá os dados básicos do denunciante ou a notícia de lesão ao bem protegido, os fatos e o fundamento legal da irregularidade do ato ou prática representados ou noticiados.
§ 2º O inquérito civil e o procedimento de investigação preliminar serão presididos pelo Órgão designado, sendo as diligências, inquirições e outros atos de investigação formalizados mediante termo.
§ 3º As diligências e atos que devem ser realizados fora dos limites territoriais do Órgão investigante poderão ser deprecados à Procuradoria da Justiça Militar do local.
§ 4º (Revogado pela Resolução CSMPM nº 61, de 09.08.2010, DOU 19.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Quando se tratar de fato de âmbito nacional, o inquérito civil será instaurado na Procuradoria-Geral da Justiça Militar, por determinação do Procurador-Geral da Justiça Militar, sendo designado um Subprocurador-Geral da Justiça Militar para presidi-lo podendo realizá-lo em conjunto com Membro do 1º grau."
§ 5º (Revogado pela Resolução CSMPM nº 61, de 09.08.2010, DOU 19.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese de fato cujo âmbito de investigação esteja afeto a mais de uma Procuradoria da Justiça Militar, estas a realizarão em conjunto, sob a direção do membro da Instituição de cargo mais elevado ou, caso estes sejam idênticos, do mais antigo na função."
§ 6º Qualquer Membro da Instituição poderá representar ao Chefe do Ministério Público Militar para fins de instauração de Procedimento de Investigação Preliminar ou Inquérito Civil de âmbito nacional.
§ 7º Qualquer pessoa poderá durante a tramitação do inquérito apresentar documentos ou subsídios para a melhor apuração dos fatos.
Art. 5º Para a instrução do Inquérito Civil, além daquelas providências expressamente previstas em lei, o Órgão designado poderá:
I - designar nos autos servidor para secretariá-lo;
II - colher provas e promover diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da investigação;
III - determinar a apresentação pelo representante ou representado, de documentos relativos aos fatos investigados;
IV - requisitar certidões, documentos, informações, exames ou perícias de órgãos públicos e documentos e informações de entidades privadas;
V - designar servidor para a prática de diligências ou atos necessários à apuração de fatos.
Parágrafo único. As requisições e solicitações destinadas a Ministro de Estado, comandantes de Força, Membros do Poder Legislativo Federal e de Tribunais Superiores serão enviadas por meio do Procurador-Geral da Justiça Militar, na forma da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPM nº 54, de 02.04.2008, DJU 11.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As requisições e solicitações destinadas a Ministro de Estado, Comandantes de Força, Membros do Poder Legislativo Federal e de Tribunais Superiores serão enviadas através do Procurador-Geral da Justiça Militar."
Art. 6º O Órgão do Ministério Público nos inquéritos civis que presidir poderá colher dos interessados, mediante termo, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, objetivando afastar a existência de ilegalidade de prática ou ato do representando ou noticiado.
Parágrafo único. O Compromisso de ajustamento de conduta como condição de suspensão ou extinção de inquérito civil com eficácia de título executivo extrajudicial, será obrigatoriamente reduzido a termo, contendo:
I - nome e qualificação dos interessados;
II - descrição sucinta do fato investigado;
III - fundamento legal autorizativo, prazo de cumprimento, operacionalização do ajuste, cominação de penalidade e fiscalização.
Art. 7º O inquérito civil público deverá ser concluído no prazo de noventa dias, admitindo prorrogação por igual prazo, concedida pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. O Procedimento de Investigação Preliminar deverá estar concluído no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, por despacho fundamentado do Órgão oficiante.
Art. 8º Concluídos o procedimento de investigação preliminar e/ou o inquérito civil, o Órgão oficiante elaborará relatório circunstanciado de:
I - arquivamento por ausência de provas, ou improcedência da denúncia, ou perda do objeto investigado;
II - encerramento por motivo de Termo de Compromisso contendo ajuste da conduta às exigência legais;
III - proposta de ajuizamento da ação civil pública.
Art. 9º Os autos de inquérito civil e/ou do procedimento de investigação com decisão de arquivamento deverão ser remetidos no prazo de três dias à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, para fins de homologação.
§ 1º A Câmara de Coordenação e Revisão deverá se pronunciar no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da decisão a que alude o caput deste artigo.
§ 2º Deixando a Câmara de Coordenação e Revisão de homologar a decisão de arquivamento, comunicará ao Procurador-Geral a fim de designar outro Membro para prosseguir nas investigações e/ou para os demais fins de direito.
Art. 10. As investigações em procedimento arquivado somente poderão ser reiniciadas diante da hipótese de novos elementos ou provas.
Art. 11. O Ministério Público Militar poderá atuar em litisconsórcio facultativo com Órgãos dos demais Ramos congêneres da União e dos Estados, sempre que ocorrer cumulação de atribuições e de interesses a proteger.
Parágrafo único. A Portaria correspondente será lavrada em conjunto pelos litisconsortes.
Art. 12. Nos procedimentos de que trata este ato deverão ser assegurados os direitos atinentes à intimidade e à vida privada, bem como o sigilo das informações decorrentes de disposição legal.
Art. 13. Os autos de inquérito civil e de procedimento investigatório preliminar ficam sujeitos à atividade correcional da Corregedoria do Ministério Público Militar.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Doutor Kleber de Carvalho Coêlho, Procurador-Geral da Justiça Militar/Presidente; Dr. Mário Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Rita de Cássia Laport, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Roberto Coutinho, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Edmar Jorge de Almeida, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Dr. Nelson Luiz Arruda Senra, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Solange Augusto Ferreira, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Drª Marisa Terezinha Cauduro da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Dr. Alexandre Carlos Umberto Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Drª Adriana Lorandi Ferreira Carneiro, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira e Dr. Antonio Bueno Xavier, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro-Secretário.