Resolução AGERBA nº 3 de 11/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 fev 2010

Aprova as Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, e dá outras providências.

A Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, 31 de Agosto de 1998, na forma do item 10 da Ata de nº 05/2010, de 10 de fevereiro de 2010, do Processo Administrativo nº 0901100018354 e em obediência ao quanto disposto na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e no Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, na forma da Lei, que com esta se publicam.

Art. 2º Revoga-se a Resolução AGERBA nº 06, de 27 de março de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, em 10 de fevereiro de 2010.

ARISTIDES AMORIM DE CERQUEIRA

Presidente da Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado

CONDIÇÕES GERAIS DA DELEGAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, na forma do art. 10, V da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, reger-se-á pela referida lei, pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, pelas Resoluções expedidas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, em especial, por estas Condições Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, ora denominadas de "Condições", e pelas demais normas regentes.

Parágrafo único. A expressão "Subsistema Complementar" e a sigla "SLIC" são equivalentes para todos os fins.

Art. 2º O SLIC compreende os serviços de transporte prestados em caráter pessoal e intransferível, entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos pela AGERBA, realizados por estradas federais, estaduais e/ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros, estas quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por serviços de transporte prestados em caráter pessoal a exploração com a utilização de apenas um veículo por delegação, vedado ao delegatário ser titular de mais de uma permissão do subsistema complementar ou de algum subsistema municipal ou estadual de natureza compatível com a do SLIC.

Art. 3º O SLIC tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características de cada região, sendo constituído de linhas de pequeno e médio percurso.

Parágrafo único. São linhas de pequeno e médio percurso aquelas cuja extensão não exceda, respectivamente, a 75 km (setenta e cinco quilômetros) e 150 km (cento e cinqüenta quilômetros), à exceção dos casos devidamente demonstrados em que esta distância é superada em razão do baixo adensamento demográfico.

Art. 4º Os serviços do SLIC estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.

TÍTULO II - DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os serviços do SLIC serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º O planejamento operacional do SLIC deverá estar em consonância com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, instituída pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, inclusive, com o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 7º A delegação para a exploração dos serviços previstos nestas Condições deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança;

II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º No planejamento dos serviços deverão ser considerados:

I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;

III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;

IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.

Art. 8º A AGERBA promoverá os estudos necessários à definição das linhas componentes do SLIC, considerando o quanto disposto nos art. 3º e 10 destas Condições.

Art. 9º A implantação de novos serviços poderá ocorrer por iniciativa do Poder Permitente ou a pedido da parte interessada, desde que encaminhada com os requisitos mínimos de informações relativas aos dados gerais da região e da linha a ser atendida, a demanda prevista e as vias a serem utilizadas, entre outras informações técnicas necessárias e suficientes à verificação da sua viabilidade.

Art. 10. De forma a viabilizar a coexistência harmônica com os demais subsistemas do SRI, os seguintes critérios, combinados ou não, deverão orientar o planejamento dos serviços do SLIC, consubstanciados, igualmente, em levantamentos estatísticos contemporâneos e adequados:

I - existência de regiões ou localidades sem prestação de serviços de transporte ou com prestação intermitente por empresa regular prestadora de serviços dos demais subsistemas do SRI, ou seja, prestação que não atenda integralmente à demanda da linha, com os horários e padrões de serviços estabelecidos;

II - justa e demonstrada necessidade de transporte complementar entre as localidades de origem e destino, nos contextos político, econômico, turístico e social;

III - população das localidades a serem atendidas e suas características socioeconômicas e culturais, conformando o perfil da demanda de transporte complementar;

IV - capacidade de geração e crescimento da demanda por serviços de transporte complementar entre as localidades a serem atendidas;

V - padrão do serviço a ser prestado;

VI - vedação à concorrência ruinosa aos serviços dos demais subsistemas do SRI.

Art. 11. Atendidas as disposições do presente Título, a AGERBA definirá no planejamento do SLIC, para a implantação dos serviços em cada localidade estudada, as seguintes especificações técnicas:

I - número de permissionários por linha;

II - freqüência e horários de partida;

III - padrão do serviço;

IV - tipo de equipamento;

V - pontos de origem e de destino;

VI - seções a serem atendidas, se for o caso;

VII - itinerário;

VIII - extensão da linha;

IX - tipo de piso das vias utilizadas;

X - tarifa a ser praticada;

XI - restrições de trecho e/ou de horário, se houver;

XII - duração estimada da viagem;

XIII - número de viagens por mês;

XIV - outros parâmetros técnico-operacionais específicos da linha, se houver.

TÍTULO III - DA DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SUBSISTEMA COMPLEMENTAR CAPÍTULO I - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. A prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do SLIC se dará mediante delegação em regime de permissão à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, sempre através de licitação e a título precário, por 07 (sete) anos, em caráter pessoal e intransferível, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério exclusivo da AGERBA, observadas as disposições da legislação regente e das normas constantes nestas Condições.

Parágrafo único. Caso se constate que o permissionário do SLIC é, também, titular de outra permissão, seja para a exploração de serviços igualmente componentes do SLIC, seja para a exploração de serviços nos âmbitos municipal e estadual de natureza compatível com a do SLIC, retomar-se-ão os serviços pela AGERBA, com o desfazimento da sua delegação, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 13. No primeiro ano de vigência da permissão, o permissionário estará sujeito a uma avaliação para fins de aferição da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. Finda a fase de experiência e comprovada a incapacidade técnico-operacional e/ou econômico-financeira do permissionário, mediante processo regular, será cancelada a permissão, sem direito a indenizações ou ressarcimentos a qualquer título.

Art. 14. A exploração dos serviços do SLIC será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário todas e quaisquer obrigações decorrentes, inclusive as relativas a tributos, pessoal, manutenção, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

§ 1º A AGERBA poderá alterar as condições de execução do serviço e declarar o cancelamento da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 2º A desistência do permissionário não gerará direito, de qualquer natureza, a ser exercido perante a AGERBA, a que título for, inclusive em nome de terceiros.

§ 3º A AGERBA, verificada a conveniência e a oportunidade da medida para os serviços do SLIC, promoverá, nos termos destas Condições, o preenchimento das linhas que se tornarem vagas, por motivo de desistência ou punição em, até, 06 (seis) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação, bem como, o prazo da sua validade.

Seção I - Das Pessoas Físicas

Art. 15. A permissão para exploração de serviço componente do SLIC poderá ser delegada a pessoa física, profissional autônomo da categoria motorista classe D, ou superior, que satisfaça, no que couber, às exigências previstas no edital de licitação e nestas Condições, e que comprove:

I - não exercer qualquer atividade ou negócio, seja em seu nome pessoal ou em sociedade;

II - não manter vínculo empregatício ou funcional, quer com empresas privadas, quer com entidades públicas;

III - não manter vínculo, em qualquer região, com o SLIC ou com algum subsistema municipal ou estadual que seja de natureza compatível com a do SLIC;

IV - estar residindo no Estado da Bahia, em localidade componente do itinerário da linha, há, no mínimo, 05 (cinco) anos da data da habilitação para a licitação;

V - possuir experiência comprovada de, no mínimo, 05 (cinco) anos;

VI - não ter sido condenado por sentença penal transitada em julgado;

VII - não lhe tenham sido aplicadas as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Seção II - Das Pessoas Jurídicas

Art. 16. A permissão para exploração de linha do SLIC poderá ser delegada a pessoa jurídica cujo objeto social seja a prestação de serviços de transporte de passageiros, que satisfaça às exigências previstas no edital de licitação e nestas Condições, bem como nas demais Resoluções expedidas pela AGERBA.

CAPÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 17. A permissão para exploração de linha do SLIC será, obrigatoriamente, precedida de licitação, visando o interesse público, e observará os procedimentos, exigências e formas previstas nesta Resolução, em especial:

I - as disposições da legislação de licitações e contratações;

II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - o princípio de opção do usuário, mediante o estímulo à livre concorrência e a variedade de combinação de preços, qualidade e quantidade dos serviços ofertados no âmbito do SRI.

Art. 18. A licitação será precedida de ato justificativo de sua conveniência, por meio do qual se caracterizará seu objeto, prazo e demais especificações técnicas, observado o planejamento operacional do SLIC.

Art. 19. Os critérios para a habilitação na licitação serão definidos em edital, sem prejuízo da legislação e das demais normas regulamentares atinentes à matéria.

Art. 20. O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - o planejamento operacional dos serviços, na forma do Título II destas Condições;

II - condições mínimas para a manutenção dos veículos vinculados à permissão, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados;

III - prazo para início dos serviços;

IV - outras condições e características visando a maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços.

CAPÍTULO III - DO TERMO E DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO

Art. 21. Para assinatura do termo de permissão deverão ser apresentados, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lista dos vencedores do processo licitatório no Diário Oficial do Estado da Bahia, os seguintes documentos, dentre outros exigidos no edital de licitação, sob pena de decadência:

I - Para pessoa física, profissional autônomo:

a) Certificado de Vistoria do veículo vinculado à delegação;

b) comprovação, se for o caso, da condição de filiado a associação ou a cooperativa de transporte de passageiros colaboradora da gestão dos serviços, devidamente registrada na AGERBA e nas entidades competentes, nos termos da lei e demais normas que regem as mencionadas entidades;

c) declaração atestando não ser titular de autorização ou permissão, em qualquer outra região do Estado com o SLIC ou com algum subsistema municipal ou estadual que seja de natureza compatível com a do SLIC;

d) declaração de não exercer qualquer atividade ou negócio, seja em seu nome ou em sociedade, nem tampouco manter vínculo empregatício ou funcional com empresas privadas ou com entidades publicas;

e) Certidão de Registro Cadastral (CRC) na AGERBA;

f) prova de quitação de débitos de multas, tributos e/ou outras remunerações devidas à AGERBA.

II - Para pessoa jurídica:

a) Certificado de Vistoria do veículo vinculado à delegação;

b) declaração atestando não ser titular de autorização ou permissão, em qualquer outra região do Estado com o SLIC ou com algum subsistema municipal ou estadual que seja de natureza compatível com a do SLIC;

c) Certidão de Registro Cadastral (CRC) na AGERBA;

d) prova de quitação de débitos de multas, tributos e/ou outras remunerações devidas à AGERBA.

Art. 22. Do termo de permissão, além das cláusulas essenciais previstas na legislação específica, constarão, obrigatoriamente:

I - o planejamento operacional para a prestação dos serviços, com toda a sua especificação técnica;

II - a vigência da permissão, sua natureza e as condições para prorrogação;

III - as hipóteses de extinção da permissão;

IV - a sujeição às disposições destas Condições e suas alterações, bem como, aos demais atos regulatórios expedidos pela AGERBA, no exercício das suas competências.

Art. 23. São elementos obrigatórios do Certificado de Permissão (CEPE), dentre outros que a AGERBA entenda necessários:

I - número de ordem respectivo;

II - identificação do permissionário, com nome, número de registro cadastral, número e categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - dados técnico-operacionais, como linha e número da linha, itinerário, extensão, tipo de piso das vias utilizadas, pólos regionais de fiscalização, restrições de trecho, se houver, tarifa do serviço, valor da taxa de poder de polícia (TPP) devida aos cofres públicos, bem como, a placa policial do veículo;

IV - datas de vigência da permissão, da tarifa, da TPP e/ou das especificações técnicas detalhadas;

V - número do(s) processo(s) de referência;

VI - campo para observações;

VII - assinatura do dirigente responsável pela sua emissão.

§ 1º O CEPE é o documento oficial que demonstra a qualidade de permissionário do SLIC, devendo cópia atualizada encontrar-se afixada no interior do veículo.

§ 2º A validade do CEPE está condicionada à apresentação concomitante de certificado atualizado de vistoria do veículo vinculado à permissão.

Art. 24. O permissionário receberá um Certificado de Permissão (CEPE) válido por todo o prazo previsto no art. 12 destas Condições, exceto nos casos de sua alteração e/ou revisão, hipóteses em que um novo CEPE será emitido, com a retenção do anterior pela AGERBA.

Parágrafo único. Nos casos de extravio, dano, furto ou roubo do CEPE, o permissionário, munido de cópia do registro da ocorrência policial e do comprovante de pagamento da taxa devida, solicitará a emissão de segunda via à AGERBA.

Seção I - Das Condições da Prorrogação da Permissão

Art. 25. A permissão é prorrogável uma única vez, por igual período, desde que prevista no edital de licitação e que o permissionário requeira a prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da data de sua expiração.

Art. 26. Para requerer a prorrogação, o permissionário deverá instruir o processo com as seguintes comprovações:

I - capacidade postulatória, consistente em instrumento de mandato e documento de identificação, se pessoa jurídica, e documento de identificação, se pessoa física;

II - cópia do termo de permissão vigente;

III - regularidade e atualidade do registro cadastral do permissionário junto à AGERBA;

IV - regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA;

V - cumprimento das demais obrigações previstas no termo de permissão e na legislação vigente;

VI - Atestado de Capacidade Técnico-Operacional.

Parágrafo único. Não requerendo a prorrogação no prazo previsto no art. 25, ou não estando em situação regular junto à AGERBA, decairá o direito do permissionário à prorrogação do termo de permissão.

Seção II - Da Transferência da Permissão

Art. 27. A permissão para exploração dos serviços do SLIC tem caráter pessoal e intransferível.

Art. 28. Somente é admitida a transferência da permissão em caso de falecimento ou de invalidez, temporária ou permanente, devidamente comprovada, do seu titular, caso em que será sucedido, no tempo que faltar, pelo cônjuge sobrevivente ou pelo descendente em linha reta até o primeiro grau, nesta ordem, desde que satisfeitas as exigências previstas no edital de licitação e nestas Condições e seja expedida a anuência prévia e expressa pela AGERBA, na forma da lei.

Art. 29. O interessado deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o óbito ou após a constatação da invalidez, sob pena de decadência.

Art. 30. Para fins de obtenção de anuência prévia e expressa da AGERBA, deve o interessado apresentar, no que couber:

I - requerimento, com as justificativas do pedido;

II - atestado de óbito do titular da permissão ou atestado emitido por Junta Médica, certificando a condição de invalidez, temporária ou permanente, do titular da permissão;

III - certidão de casamento ou prova suficiente a demonstrar união estável com o titular da permissão, ou documento de identidade do seu descendente, em linha reta, até o primeiro grau;

IV - prova de que o interessado atende às exigências previstas no edital de licitação e nestas Condições.

Art. 31. A transferência da permissão sem a prévia e expressa anuência do poder permitente, configurada pela execução dos serviços objeto da permissão por pessoa distinta do seu titular, ressalvado o quanto disposto nos art. 32 e 42 e destas Condições, implica no cancelamento da delegação, previsto no art. 142, V, destas Condições.

Art. 32. Durante até, improrrogáveis, 120 (cento e vinte) dias após a data do óbito ou a da invalidez temporária ou permanente do titular da permissão, mediante requerimento, um dos legitimados à sucessão indicados no art. 28, ou, ainda, seu regular condutor substituto, poderá manter a exploração dos serviços objeto da permissão, período em que tramitará o procedimento administrativo para obtenção da anuência prévia e expressa da AGERBA para a transferência, findo o qual, a manutenção da exploração dos serviços passa a configurar a hipótese e a respectiva penalidade previstas no art. 31 destas Condições.

Seção III - Da Prestação da Garantia

Art. 33. A garantia aos instrumentos de delegação dos serviços do SLIC, inclusive nas prorrogações e transferências, poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 136 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e deverá assegurar todo o período previsto para a vigência do termo de permissão, findo o qual, mediante requerimento do delegatário, promover-se-á a sua devolução, exceto no caso de extinção da permissão decorrente de aplicação de penalidade.

§ 1º A garantia prestada na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente, na forma da lei.

§ 2º Na hipótese de transferência do art. 28, a sucessora deverá prestar garantia pelo prazo que restar à delegação.

Art. 34. É requisito indispensável para assinatura da permissão, ou do respectivo termo aditivo ou de transferência, a comprovação da prestação da garantia, ou seu reforço, quando for o caso, sob pena de aplicação das disposições previstas na lei, no Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, no edital de licitação e/ou no termo de permissão.

Art. 35. No caso de garantia a ser prestada na prorrogação do termo de permissão, o delegatário deverá reforçar a garantia já prestada na permissão original, complementando o valor histórico até que se atinja o valor vigente, ou prestar outra modalidade de garantia neste valor.

Parágrafo único. Para o fim disposto no caput, entende-se por valor vigente da garantia aquele reajustado pelos mesmos índices de reajustes das tarifas dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no SLIC, ocorridos desde a sua prestação original.

Art. 36. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e o pagamento de multas e outros débitos do delegatário junto à AGERBA, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, na forma do caput, o delegatário fica obrigado a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de aplicação das disposições previstas na lei, no Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, no edital de licitação e/ou no termo de permissão.

TÍTULO IV - DOS REGISTROS CADASTRAIS

CAPÍTULO I - DAS PESSOAS SUJEITAS A REGISTRO CADASTRAL Seção I - Das Associações e das Cooperativas Colaboradoras da Gestão dos Serviços

Art. 37. As associações e as cooperativas a que, porventura, estejam filiados os permissionários do SLIC, são entidades colaboradoras da gestão dos serviços, em consonância com a POTIP, de forma a estimular relações contratuais eficientes e a descentralização do controle dos serviços no âmbito do SRI.

Art. 38. Para efeito destas Condições, entende-se por "associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC" a entidade jurídica de direito privado, cujo objeto seja a prestação do serviço de transporte de passageiros, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e a promoção dos interesses das pessoas que a constituem, com responsabilidade ilimitada em relação às obrigações dos associados junto à AGERBA, na forma de compromisso de ajustamento de conduta a ser firmado com esta Agência, no qual se especificam as garantias mútuas que entre si e entre estes e a AGERBA pactuam os associados, instituída e registrada na forma da lei e das demais normas regentes, formada, exclusivamente, por permissionários do SLIC.

Art. 39. Para efeito destas Condições, entende-se por "cooperativa colaboradora da gestão dos serviços do SLIC" a sociedade de pessoas com personalidade jurídica de direito privado e natureza civil, cujo objeto social seja a prestação de serviço de transporte de passageiros, sem objetivo de lucro, não sujeita à falência, com responsabilidade ilimitada em relação às obrigações dos seus cooperados junto à AGERBA, instituída e registrada na forma da lei e das demais normas regentes, formada, exclusivamente, por permissionários do SLIC.

Art. 40. Os permissionários filiados a uma determinada associação ou cooperativa são responsáveis solidária, pessoal e ilimitadamente pelos compromissos da entidade a que se vincula em face da AGERBA.

Seção II - Dos Permissionários e Dos Condutores Substitutos e a Serviço

Art. 41. A prestação dos serviços do SLIC deverá ser realizada:

I - se o permissionário for pessoa jurídica, exclusivamente, por um dos sócios ou por condutor a serviço da sociedade, qualificados como motorista, classe D ou superior, este último devidamente contratado para este fim;

II - se o permissionário for pessoa física, exclusivamente, pelo próprio condutor permissionário, qualificado como profissional autônomo da categoria motorista, classe D ou superior.

Art. 42. Em casos excepcionais, por motivo de força maior ou de caso fortuito, é admitida a exploração dos serviços por condutor substituto, profissional autônomo da categoria motorista, classe D ou superior, regularmente inscrito na AGERBA para este fim.

Art. 43. Os condutores substitutos deverão manter vínculo empregatício com a cooperativa ou a associação a que estejam filiados os respectivos permissionários do SLIC, ou, com a pessoa titular da permissão ou, ainda, ser profissional autônomo devidamente inscrito no órgão previdenciário, na hipótese em que não se configurem os requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único. O número de condutores substitutos será definido pela AGERBA em cada um dos editais de licitação para a delegação da prestação dos serviços do SLIC.

Art. 44. O condutor substituto poderá substituir qualquer condutor permissionário filiado a uma mesma associação ou cooperativa.

Art. 45. Caso o permissionário do SLIC não esteja filiado a uma cooperativa ou associação, o vínculo empregatício do condutor substituto, quando configurado, estabelecer-se-á com o próprio permissionário.

CAPÍTULO II - DOS REQUERIMENTOS Seção I - Das Associações

Art. 46. Após a adjudicação do objeto da licitação aos permissionários, a associação, à qual tenham esses, livremente, filiado-se, deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA, fazendo juntar:

I - requerimento à AGERBA;

II - cópias autenticadas do instrumento de procuração pública, do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do documento de identidade do procurador, na hipótese do requerimento ser protocolizado por representante legal;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do documento de identidade dos diretores;

IV - comprovante de inscrição da sociedade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do estatuto em vigor, na forma do art. 38 destas Condições, e de prova da diretoria em exercício na entidade, tendo como objeto social a prestação de serviço de transporte de passageiros;

VI - alvará de localização e funcionamento da entidade;

VII - atestado de idoneidade financeira da entidade e dos diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada, ou consulta a um banco de dados privado de informações relativas a crédito;

VIII - prova de quitação da entidade com tributos federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

IX - Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

X - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA.

Parágrafo único. A AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 47. A associação deverá solicitar, anualmente, a atualização do seu registro cadastral, apresentando, no mínimo, a seguinte documentação:

I - documentos indicados nos incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XI do art. 46 destas Condições;

II - prova da diretoria em exercício registrada em Cartório de Títulos e Documentos;

III - último aditivo do estatuto em vigor, se houver, devidamente registrado nas entidades competentes.

Seção II - Das Cooperativas

Art. 48. Após a adjudicação do objeto da licitação aos permissionários, a cooperativa, à qual tenham esses, livremente, filiado-se, deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA, fazendo juntar:

I - requerimento à AGERBA;

II - cópia autenticada do instrumento de procuração pública, do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do documento de identidade do procurador, na hipótese do requerimento ser protocolizado por representante legal;

III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do documento de identidade dos diretores;

IV - comprovante de inscrição da sociedade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) do ato constitutivo e do estatuto em vigor, além do ato de investidura dos representantes legais em exercício, com alterações posteriores comprovadas através de certidão simplificada, tendo como objeto social a prestação de serviço de transporte de passageiros;

VI - alvará de localização e funcionamento da sociedade;

VII - certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB);

VIII - atestado de idoneidade financeira da sociedade e dos diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada, ou consulta a um banco de dados privado de informações relativas a crédito;

IX - prova de quitação da sociedade com tributos federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

X - Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal;

XII - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA.

Parágrafo único. A AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 49. A cooperativa deverá solicitar, anualmente, a atualização do seu registro cadastral, apresentando, no mínimo, os documentos indicados nos incisos I, II, IV, VII, IX, X, XI e XII do art. 48 destas Condições.

Seção III - Dos Permissionários Pessoas Físicas

Art. 50. O permissionário pessoa física deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA após a adjudicação a si do objeto da licitação, fazendo juntar os seguintes documentos:

I - Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, solicitando cadastramento para o fim específico de operar no subsistema complementar, informando a respectiva linha do SLIC, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) do representante legal ou procurador signatário; (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - requerimento à AGERBA;

II - cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), classe D ou superior;

III - certidão de antecedentes criminais;

IV - cópia do documento de identidade;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - prova do registro de matrícula comprobatória da condição de profissional autônomo junto ao INSS;

VII - comprovante de residência;

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021):

VIII - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Estado da Bahia de veículo com capacidade não inferior a 12 (doze) passageiros, em nome do condutor permissionário, de acordo com as condições previstas no art. 68, admitidos o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária em garantia;

IX - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com o pagamento da taxa de permissão, do recolhimento da garantia prestada, o valor de outorga ou de seu parcelamento e multas, junto à AGERBA. (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA.

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021):

X - 02 (duas) fotos 3x4, coloridas e atualizadas.

XI - DAE pago referente a taxa de Inscrição ou Renovação do Cadastro. (Inciso acrescentado pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021).

Parágrafo único. A AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 51. O permissionário deverá solicitar, anualmente, a atualização do seu registro cadastral, apresentando os documentos indicados no art. 50.

Seção IV - Dos Permissionários Pessoas Jurídicas

(Redação do artigo dada pela Resolução AGERBA Nº 39 DE 28/07/2021):

Art. 52. A permissão para exploração de linhas do SLIC poderá ser conferida a pessoa jurídica cujo objeto social seja a prestação de serviços de transporte de passageiros que satisfaça as exigências previstas no edital de licitação e nessas condições e que esteja devida e regularmente cadastrada na AGERBA. O seu responsável ou procurador deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA após a adjudicação a si do objeto da licitação, fazendo juntar os seguintes documentos:

I - Requerimento ao Diretor Executivo da AGERBA, solicitando cadastramento para o fim específico de operar no subsistema complementar, informando a respectiva linha do SLIC, a sua qualificação, o endereço completo, o número de telefone e o endereço eletrônico (e-mail) da empresa e do representante legal ou procurador signatário;

II - Ato constitutivo da empresa (Requerimento de Empresário, Ato Constitutivo de EIRELI ou Contrato Social) cujo objeto social seja compatível com transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo intermunicipal;

III - Certidão simplificada fornecida pela junta comercial do estado;

IV - Comprovante de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com atividade econômica ou objeto social compatível com transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo intermunicipal;

V - Cópia da carteira de identidade e CPF do titular de empresa ou sócio administrador;

VI - Cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), classe D ou superior, do empresário ou sócio administrador;

VII - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;

VIII - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

IX - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

X - Certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com o pagamento da taxa de permissão, do recolhimento da garantia prestada, do valor de outorga ou de seu parcelamento e multas junto à AGERBA;

XI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

XII - DAE pago referente à taxa de inscrição ou renovação do cadastro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. A permissão para exploração de linhas do SLIC poderá ser conferida a pessoa jurídica cujo objeto social seja a prestação de serviços de transporte de passageiros que satisfaça as exigências previstas no edital de licitação e nessas condições e que esteja devida e regularmente cadastrada na AGERBA.

Art. 53. O permissionário pessoa jurídica deverá solicitar, anualmente, a atualização do seu registro cadastral, apresentando os documentos exigidos pela AGERBA por meio de Resolução.

Seção V - Dos Condutores a Serviço

Art. 54. O permissionário pessoa jurídica deverá solicitar à AGERBA o registro cadastral do condutor a seu serviço, fazendo juntar os seguintes documentos:

I - requerimento à AGERBA;

II - cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), na classe D ou superior;

III - certidão de antecedentes criminais;

IV - cópia do documento de identidade;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente assinada e registrada, se empregado da pessoa jurídica;

VII - certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA;

VIII - comprovante de residência;

IX - declaração de que não se aplicam os impedimentos previstos no art. 58;

X - 02 (duas) fotos 3x4, coloridas e atualizadas.

§ 1º Caso o condutor a serviço seja pessoa estranha à composição societária, deverá, para fins de execução dos serviços da linha, manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica titular da permissão.

§ 2º A AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 55. O permissionário pessoa jurídica deverá solicitar, anualmente, a atualização do registro cadastral do condutor a seu serviço, apresentando os documentos indicados no art. 54.

Seção VI - Dos Condutores Substitutos

Art. 56. A associação ou a cooperativa, ou, ainda, o permissionário, pessoa física ou jurídica, deverá solicitar à AGERBA o registro cadastral do condutor substituto, fazendo juntar os seguintes documentos:

I - requerimento à AGERBA;

II - cópia da carteira nacional de habilitação (CNH), classe D ou superior;

III - certidão de antecedentes criminais;

IV - cópia do documento de identidade;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - prova do registro de matrícula comprobatória da condição de profissional autônomo junto ao órgão previdenciário ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente assinada e registrada, observado o art. 43 destas Condições;

VII - certidão de regularidade fiscal e financeira, inclusive com multas, junto à AGERBA;

VIII - comprovante de residência;

IX - declaração de que não se aplicam os impedimentos previstos no art. 58;

X - 02 (duas) fotos 3x4, coloridas e atualizadas.

Parágrafo único. A AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 57. A associação ou a cooperativa, ou, ainda, o permissionário, pessoa física ou jurídica, deverá solicitar, anualmente, a atualização do registro cadastral do condutor substituto com a apresentação dos documentos indicados no art. 56.

Art. 58. São vedados o registro cadastral e, conseqüentemente, a condução de veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC, por condutor substituto que:

I - já mantenha vínculo, em qualquer região, com o SLIC ou com algum subsistema municipal ou estadual que seja de natureza compatível com a do SLIC;

II - esteja afastado pela AGERBA por motivo disciplinar, enquanto perdurar os efeitos da pena;

III - exerça qualquer atividade ou negócio, seja em seu nome pessoal ou em sociedade, ou ainda, que mantenha vínculo empregatício ou funcional com entidade pública ou privada, com exceção da cooperativa e da associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC da qual seja empregado.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA PARA ATUALIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 59. Os registros cadastrais deverão ser atualizados anualmente sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos dos interessados, inclusive quanto ao requerimento de prorrogação da permissão, além das demais alterações nos serviços e seus equipamentos previstas nestas Condições.

Art. 60. A atualização do registro deverá ser requerida com, até, 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de expiração da Certidão de Registro Cadastral - CRC.

Art. 61. A atualização do registro cadastral deverá ser realizada de acordo com a terminação numérica do registro cadastral, observado o seguinte cronograma:

I - "0", "1" e "2", no mês de maio;

II - "3" e "4", no mês de julho;

III - "5", "6" e "7", no mês de setembro; e

IV - "8" e "9", no mês de novembro.

Art. 62. A não atualização cadastral do permissionário por mais de 01 (um) período consecutivo, ou, ainda, por 03 (três) alternados, acarreta o cancelamento da permissão, na forma da lei.

Parágrafo único. É vedada a condução de veículos por condutores substitutos ou a serviço cujos cadastros não estejam atualizados, sob pena de aplicação das disposições do art. 31 desta Resolução.

Art. 63. Os permissionários e os condutores substitutos e a serviço que deixarem de prestar serviços regulados pela AGERBA deverão solicitar a baixa do seu registro cadastral.

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 64. A AGERBA fornecerá a cada pessoa física ou jurídica regularmente cadastrada uma Certidão de Registro Cadastral (CRC), válida por 01 (um) ano, devidamente numerada pela ordem de inscrição, mediante recolhimento das correspondentes taxas.

Parágrafo único. Os modelos da CRC podem variar conforme a pessoa cadastrada, de forma a facilitar o porte e a sua apresentação aos agentes de fiscalização da AGERBA.

Art. 65. Das Certidões de Registro Cadastral constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem;

II - identificação da pessoa cadastrada;

III - dados técnicos;

IV - vigência da permissão relacionada, se for o caso;

V - datas do primeiro cadastramento e da última atualização;

VI - datas de emissão e de vencimento;

VII - número do processo administrativo respectivo;

VIII - observações pertinentes;

IX - assinatura do dirigente responsável pela sua emissão.

TÍTULO V - DOS EQUIPAMENTOS CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS

Art. 66. Constituem equipamentos para operação no SLIC os veículos utilizados pelos permissionários na prestação dos serviços e seus instrumentos de controle e fiscalização.

Art. 67. Todo veículo utilizado no SLIC deverá ser cadastrado e vistoriado na AGERBA e possuir:

I - características previamente definidas e estar vinculado a uma linha específica;

II - placa de aluguel, registro e licenciamento em município do Estado da Bahia, aí devendo ser pago o imposto sobre propriedade de veículos automotores;

III - cobertura de seguros de responsabilidade civil, cujo valor será fixado pela AGERBA no edital de licitação;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, denominado tacógrafo.

(Redação do artigo dada pela Resolução AGERBA Nº 7 DE 14/02/2020):

Art. 68. Os veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC são classificados de acordo com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução nº 811/1996 do CONTRAN e terão as seguintes idades máximas, conforme subsistema da linha a ser explorada:

I - Até 8 (oito) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 13 (treze) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Metropolitano;

II - Até 10 (dez) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 15 (quinze) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Regional;

III - Até 15 (quinze) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 20 (vinte) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Rural.

§ 1º A idade do veículo deverá ser comprovada através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

§ 2º As linhas do subsistema complementar poderão, conforme previsto em Edital de Licitação, ser exploradas por veículos tipo micro-ônibus, com lotação oficial mínima de 12 (doze) e máxima de até 20 (vinte) lugares, ou por veículos tipo ônibus, com lotação oficial acima de 20 (vinte) lugares.

§ 3º Até que se atinjam as idades limites de utilização indicadas neste artigo, os permissionários do SLIC deverão substituir os veículos por outros com menor tempo de fabricação, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive, a de cancelamento da permissão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. Os veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC são classificados de acordo com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução nº 811/1996 do CONTRAN, com capacidade não inferior a 12 (doze) passageiros, e poderão possuir o seguinte tempo de fabricação, comprovado através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) original do veículo:

I - para os veículos tipo micro-ônibus, com lotação oficial de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros: no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, cuja utilização é limitada a 10 (dez) anos de fabricação;

II - para veículos tipo ônibus, com lotação oficial igual ou superior a 21 (vinte e um) passageiros:

a) no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, com utilização limitada a 10 (dez) anos de fabricação, para linhas complementares aos subsistemas metropolitano e regional;

b) no máximo 10 (dez) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, com utilização limitada a 15 (quinze) anos de fabricação, para linhas complementares ao subsistema rural Parágrafo único - Até que se atinjam as idades limites de utilização indicadas neste artigo, os permissionários do SLIC deverão substituir os veículos por outros com menor tempo de fabricação, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive, a de cancelamento da permissão.

Art. 69. A disposição do espaço interno e externo do veículo utilizado na prestação dos serviços do SLIC deverá ser aprovada pela AGERBA antes da sua entrada em operação.

Art. 70. A frota utilizada no SLIC adotará veículos cujas características internas e externas obedeçam às normas e especificações técnicas do fabricante e da AGERBA, devendo conter, em especial:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) telefones dos órgãos de fiscalização;

b) lotação do veículo;

c) cópia do CEPE;

d) outros avisos de interesse público determinados pelos órgãos competentes e pela AGERBA.

II - na parte externa:

a) pintura e desenhos padronizados, conforme definido pela AGERBA por meio de Resolução específica;

b) signos de identificação do número da permissão e número de ordem do veículo cadastrado na AGERBA;

c) indicação da origem e destino;

d) outras sinalizações de interesse público determinadas pelos órgãos competentes e pela AGERBA.

Parágrafo único. O veículo que não atenda às disposições previstas nestas Condições terá o seu cadastro suspenso temporariamente até que seja devidamente padronizado e/ou restaurado quanto à sua disposição interna e externa, conforme as normas e especificações técnicas do fabricante e da AGERBA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação da penalidade de cancelamento da permissão, na forma da lei, sendo vedado ao permissionário, durante o período de suspensão, prestar os serviços a si delegados.

Art. 71. A utilização dos espaços veiculares externos para exploração de publicidade pelos permissionários dependerá de prévia autorização pela AGERBA, observadas as Resoluções pertinentes, as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 72. Constituem instrumentos de controle e de fiscalização do SLIC dispositivos, aparelhos ou sistemas mecânicos, eletroeletrônicos e digitais, ou seus equivalentes tecnológicos, além de seus acessórios, integrados, ou não, que possibilitem o registro e o acompanhamento da prestação dos serviços prestados, em especial, receptores de sistema de posicionamento por satélite, câmeras de vídeo, registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo e sistemas de bilhetagem eletrônica.

Parágrafo único. As condições e prazos para aquisição, instalação, manutenção, conservação e uso dos referidos instrumentos, exceto tacógrafo, serão estabelecidos pela AGERBA.

Art. 73. O permissionário manterá, por um período de 90 (noventa) dias, devidamente arquivados e em perfeito estado de conservação, os discos-diagrama utilizados e registrados pelo tacógrafo de seu veículo, podendo ser esses requisitados, a qualquer tempo, pela AGERBA.

Parágrafo único. Cada disco-diagrama deverá conter, necessariamente, a data da operação, a placa do veículo, o nome e a assinatura do seu condutor, a quilometragem inicial e, ao término de sua utilização, a quilometragem final do veículo.

Art. 74. Em caso de acidente, os discos-diagrama utilizados e registrados pelo tacógrafo e referentes às últimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único. No caso de instauração de processo administrativo ou judicial, caberá ao permissionário do SLIC, durante todo o seu curso, a manutenção e guarda dos discos-diagrama referidos neste artigo.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO E DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

Art. 75. Os veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC deverão ser cadastrados e periodicamente vistoriados pela AGERBA, de acordo com as normas e procedimentos regulamentares expedidos pela Agência.

Parágrafo único. Ao requerer a vistoria do veículo, será devida a correspondente taxa, na forma do art. 118 destas Condições.

Art. 76. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, podendo a AGERBA determinar a retirada de tráfego daqueles que não oferecem perfeitas condições.

Art. 77. O veículo que, por acidente, alienação ou retirada de tráfego seja excluído, em definitivo, do SLIC, deverá ser, mediante requerimento do permissionário, substituído no registro cadastral da AGERBA.

Parágrafo único. O cadastramento de outro veículo pelo permissionário está condicionado à comprovação da baixa do veículo anterior, na forma do caput deste artigo.

Art. 78. A AGERBA poderá, a seu critério e em qualquer época, realizar inspeções e/ou vistorias nos veículos utilizados na prestação dos serviços, determinando sua substituição, se for o caso, independentemente dos prazos estabelecidos nas normas e procedimentos regulamentares expedidos pela Agência sobre vistoria veicular.

CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 79. A substituição do veículo vinculado à linha objeto da permissão, quando devidamente solicitada pelo permissionário à AGERBA, ocorrerá somente nos seguintes casos:

I - por outro, com menor tempo de fabricação que o anterior;

II - por outro, com, no máximo, o mesmo tempo de fabricação que o anterior, nas hipóteses de perda total decorrente de sinistro ou de furto ou roubo, comprovados, respectivamente, por laudo da polícia técnica ou pelo registro da ocorrência na delegacia especializada.

Parágrafo único. O permissionário terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para efetuar a substituição do veículo, sob pena de aplicação da penalidade de cancelamento da permissão.

Art. 80. O cadastramento do novo veículo pela AGERBA será condicionado à comprovação da descaracterização do veículo anterior a ser substituído.

Art. 81. Caso o veículo seja substituído, proceder-se-á ao cancelamento do Certificado de Permissão originário, expedindo-se outro com os dados do novo veículo com o prazo que restava ao CEPE anterior.

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO

Art. 82. Considera-se de porte obrigatório para os condutores a seguinte documentação:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Estado da Bahia atualizado;

III - Certificado de Registro Cadastral do condutor;

IV - Certificado de Vistoria do Veículo.

TÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I - DA FORMA DE EXECUÇÃO

Art. 83. Os serviços do SLIC deverão ser executados em observância ao princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos pela AGERBA.

Parágrafo único. A AGERBA procederá a um acompanhamento e controle permanentes da qualidade na prestação dos serviços do SLIC, por meio, inclusive, de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no art. 7º, § 1º destas Condições, valendo-se, também, de pesquisas de opinião e de auditorias, dentre outras formas válidas de avaliação.

Art. 84. Os serviços devem ser operados em conformidade com o planejamento determinado pela AGERBA, observando-se, em especial, a frequência, o horário de partida, o esquema operacional de revezamento, os pontos de origem e destino, as seções, o itinerário, as tarifas e as restrições de trecho e/ou de horários, se houver.

Art. 85. Os condutores deverão estacionar seu veículo no ponto inicial da linha, com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência em relação ao horário da partida.

Art. 86. Caso o condutor não apresente o veículo para a viagem após 30 (trinta) minutos do horário da partida, a AGERBA requisitará que outro permissionário proceda à sua realização, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao infrator.

Art. 87. O permissionário ao qual for requisitado o cumprimento de horário em lugar do infrator não poderá negar-se a realizar a viagem, salvo motivo de força maior, sob pena da aplicação de penalidades.

Art. 88. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção.

Art. 89. Nos casos de atraso, retardamento ou interrupção de viagem, por qualquer motivo, o permissionário fica obrigado a adotar as providências no sentido de restabelecer a normalidade do serviço, observadas as disposições dos arts. 101 ao 105.

Art. 90. Em caso de acidente, o permissionário deve comunicar o fato à AGERBA, no prazo de, até, 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e o laudo da perícia técnica, os dados constantes do disco-diagrama do tacógrafo, os demais instrumentos de controle e o estado de conservação e manutenção do veículo.

Art. 91. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, o permissionário executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação à AGERBA que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, além da mudança provisória do itinerário, ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.

Art. 92. As associações e as cooperativas colaboradoras da gestão dos serviços, bem como, os permissionários não filiados, deverão fornecer mensalmente à AGERBA o número total e por permissionário de viagens realizadas e de passageiros transportados, bem como, a receita apurada relativamente a todos os serviços prestados no mês anterior, sem prejuízo da apresentação de outras informações, dados e documentos previstos nestas Condições e nas demais Resoluções e atos regulatórios expedidos.

Art. 93. Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do SLIC, salvo para o subsistema metropolitano e para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria a critério da AGERBA.

CAPÍTULO II - DOS HORÁRIOS

Art. 94. Os horários para atendimento das demandas dos serviços serão definidos pela AGERBA, para cada linha do SLIC, com a emissão dos respectivos quadros de horários.

Art. 95. Os horários e freqüências serão fixados em razão da demanda de passageiros, das características de cada linha, da satisfação do usuário, da segurança de tráfego e da rentabilidade das viagens.

Art. 96. Os permissionários ou sua respectiva associação ou cooperativa, se houver, deverão se organizar para estabelecer um esquema operacional de revezamento para dar cumprimento aos horários definidos pela AGERBA para a linha delegada.

§ 1º O esquema operacional de revezamento deverá contemplar todos os permissionários da linha delegada, sejam estes filiados a uma associação ou a uma cooperativa colaboradora da gestão dos serviços, ou não;

§ 2º O esquema operacional de revezamento deverá proporcionar equilíbrio no auferimento de receitas entre os permissionários da linha;

Art. 97. Na hipótese do descumprimento do quanto previsto no artigo anterior, a AGERBA definirá o esquema operacional de revezamento da linha delegada a ser cumprido pelos permissionários.

Art. 98. Incumbe aos permissionários ou, se houver, a sua respectiva associação ou cooperativa, afixar, em lugar visível e nos pontos de embarque, a relação de horários e o esquema operacional de revezamento da linha delegada.

Art. 99. Excepcionalmente, a AGERBA poderá autorizar a modificação dos horários determinados para uma linha, mediante requerimento fundamentado dos permissionários ou de comunidades interessadas.

Parágrafo único. Considera-se modificação de horários toda alteração, ampliação e supressão de horários, na forma do art. 46, VII, do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

Art. 100. A AGERBA analisará a viabilidade técnica e jurídica da solicitação, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - que não se desfigurem as características básicas do objeto delegado, em observância ao art. 143, § 1º, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005;

II - que não se configure concorrência ruinosa ou indevida, em face de demandas de passageiros já atendidas por serviço regular.

CAPÍTULO III - DOS ATRASOS, DOS RETARDAMENTOS, DAS INTERRUPÇÕES E DOS REEMBOLSOS

Art. 101. Independentemente das penalidades e medidas administrativas a que se sujeita o delegatário, em caso de atraso ou retardamento que durar mais de 1 (uma) hora, seja na partida ou nas paradas, o permissionário está obrigado a providenciar o embarque do passageiro em serviço de outro permissionário regular que o ofereça com padrão equivalente ou superior para o mesmo destino, se houver, ou a restituir, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor integral pago pela passagem.

Art. 102. O permissionário deverá organizar-se operacionalmente de forma que, em caso de defeito no veículo, sua falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa, retarde ou atrase a viagem, na partida ou durante o seu curso, esteja apto a assegurar a continuidade da prestação do serviço contratado em até 03 (três) horas após a interrupção ou o início do retardamento ou atraso.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução, de imediato, do valor integral pago pela passagem, sem prejuízo de outras responsabilidades por parte do permissionário.

Art. 103. Caso a interrupção, atraso ou retardamento da viagem seja superior a 03 (três) horas, a alimentação e a hospedagem dos passageiros correrão às expensas do permissionário.

Art. 104. Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo permissionário.

Art. 105. O permissionário afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, as condições previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO IV - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E DE APOIO

Art. 106. Caberá a AGERBA fixar os pontos de partida e de chegada das linhas, para o embarque e desembarque de passageiros, conforme o planejamento operacional do SLIC, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - a disponibilidade de transporte urbano na localidade atendida;

II - as condições de acesso, trafegabilidade e trânsito para o acesso ao terminal rodoviário, ao ponto de parada ou ao de apoio;

III - a densidade populacional da localidade;

IV - as atividades econômicas locais, seus fatores de atração e concentração natural da demanda e o impacto nos volumes transportados pelos usuários.

Art. 107. A AGERBA somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento e pontos de parada que disponham de áreas e instalações destinadas à utilização pelos passageiros e condutores e compatíveis com a sua demanda.

CAPÍTULO V - DAS BAGAGENS E DAS ENCOMENDAS

Art. 108. Considera-se o transporte de bagagens como serviço acessório indissociável do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, definindo-se como bagagens todos os volumes que o passageiro porta e declara trazer consigo, observada a franquia.

Parágrafo único. As bagagens não despachadas pelos passageiros são de sua responsabilidade, não sujeitando os permissionários, no caso de extravio ou dano, ao pagamento de indenização, exceto no caso de acidentes veiculares.

Art. 109. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagens no porta-embrulho interno, se houver, e no bagageiro do veículo, se houver, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro de veículo do tipo micro-ônibus: até 15,0 kg (quinze quilos) de peso, não podendo o conjunto de volumes por passageiro, ultrapassar 60 cm (sessenta centímetros) na maior dimensão;

II - no bagageiro de veículo do tipo ônibus: até 25,0 kg (vinte e cinco quilos) de peso, não podendo o conjunto de volumes por passageiro, ultrapassar 1,0 m (um metro) na maior dimensão;

III - no interior do veículo: até o limite de 5,0 kg (cinco quilogramas) por passageiro, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, e não comprometam o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedidas as franquias em peso fixadas nos incisos I, II e III deste artigo, pagará o passageiro 2,0% (dois por cento) do preço pago pela passagem pelo transporte de cada quilograma em excesso.

§ 2º Excedidas as franquias de dimensão fixadas nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro 2,0% (dois por cento) do preço pago pela passagem pelo transporte de cada 20 cm de dimensão em excesso.

Art. 110. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução das bagagens dos passageiros, o permissionário, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida e peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Art. 111. Os permissionários deverão adotar medidas para fácil identificação das bagagens e das encomendas, fornecendo, ao usuário, o comprovante de volumes transportados.

Art. 112. O extravio ou dano em bagagens ou encomendas de terceiros ensejará o pagamento de indenização em favor do usuário, no valor equivalente, em reais, a 7.000 (sete mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, para cada volume extraviado ou danificado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Para o recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, o usuário deverá apresentar os respectivos comprovantes de identificação dos volumes extraviados ou danificados, que lhes foram entregues pelo permissionário no momento do despacho.

§ 2º Caso deseje cobertura para bagagens e encomendas cujos valores econômicos excedam a indenização prevista no caput deste artigo, o usuário obriga-se a declará-los e a pagar o respectivo prêmio para segurar o excedente.

Art. 113. Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade do permissionário a guarda do material descarregado.

TÍTULO VII CAPÍTULO I - DAS TARIFAS

Art. 114. As tarifas do SLIC serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela AGERBA, de forma a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos termos de permissão, observados a modicidade tarifária, a manutenção dos níveis de qualidade estipulados e o melhoramento dos serviços;

Parágrafo único. O cálculo das tarifas do SLIC será estruturado na avaliação prospectiva e na cobertura dos custos totais vinculados aos serviços objeto da permissão.

Art. 115. As tarifas fixadas pela AGERBA para o SLIC constituem o valor da passagem devido pelo usuário em contraprestação aos serviços de transporte prestados pelo permissionário, sendo-lhe vedada a cobrança de qualquer importância distinta não obrigatória ou não autorizada ao passageiro, ressalvadas a tarifa pela utilização de terminais (TUTE), quando for o caso, e as previstas nos arts. 109, §§ 1º e 2º e 118, destas Condições.

§ 1º Excepcionalmente, a AGERBA poderá autorizar, por tempo determinado, a prática de tarifas promocionais para a linha, desde que, prévia e expressamente aprovadas pela Agência mediante requerimento assinado por todos os seus delegatários.

§ 2º Os valores cobrados pelo transporte de encomendas de terceiros não estão sujeitos à regulação econômico-tarifária da AGERBA, constituindo-se em atividade privada do permissionário, observado o disposto no art. 110 destas Condições.

Art. 116. É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer tipo, salvo as instituídas por lei, sob pena de responsabilidade e ressarcimento fiscal.

Parágrafo único. A lei que instituir a gratuidade total ou parcial indicará a sua forma de custeio.

Art. 117. As tarifas fixadas serão periodicamente revistas e reajustadas pela AGERBA.

Parágrafo único. É facultado ao poder permitente prever, em favor dos permissionários do SLIC, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de remuneração provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, na forma da lei.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DAS RECEITAS

Art. 118. São devidas à AGERBA as taxas pelo exercício do poder de polícia, previstas na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia, e suas alterações.

Art. 119. São, ainda, devidas à AGERBA, as receitas estipuladas nos editais de licitação e nos termos de permissão.

Art. 120. Os permissionários dos serviços deverão se manter adimplentes com a AGERBA, inclusive quanto às multas devidas, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos que digam respeito às linhas a si permitidas, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO III - DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 121. Os permissionários dos serviços do subsistema complementar não estão obrigados a emitir bilhetes de passagem, cabendo, entretanto, a realização de controle sobre a venda e a utilização de passagens por períodos, para fins administrativos e fiscais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os permissionários estão obrigados a emitir recibos pela prestação dos serviços aos usuários, contendo, no mínimo, número da permissão, nome do prestador, data da prestação, identificação da origem e do destino e valor da tarifa cobrada.

§ 2º O permissionário que, voluntariamente, emitir bilhetes de passagem está obrigado a cumprir as disposições da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, e demais Resoluções expedidas pela AGERBA.

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES PERMISSIONÁRIO, A SERVIÇO E SUBSTITUTO

Art. 122. Os condutores permissionários estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, inclusive as destas Condições, os padrões e esquemas operacionais, tarifas e demais atos decisórios e regulatórios expedidos pela AGERBA, bem como, a colaborar com as ações desenvolvidas pelas autoridades e pelos agentes responsáveis pela fiscalização do serviço, e em especial, a:

I - manter o veículo permanentemente em condições para o tráfego, tanto quanto à manutenção preventiva e corretiva, como quanto à higienização;

II - recusar o transporte de passageiro que porte ilegalmente qualquer tipo de arma ou outros objetos que possam causar danos ao veículo;

III - não transportar cargas perigosas, conforme definidas em legislação específica;

IV - observar o cumprimento da jornada de trabalho estipulada para os motoristas profissionais;

V - manter-se adequadamente trajado e identificado;

VI - comunicar a AGERBA qualquer alteração de endereço domiciliar, no prazo de, até, 72 horas;

VII - apresentar o CRLV do veículo substituto, comprovando, no requerimento, uma das hipóteses do art. 79 destas Condições;

VIII - não alterar o combustível especificado no CRLV do veículo;

IX - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;

X - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nestas Condições;

XI - acatar as ordens e determinações emanadas por autoridades e agentes de fiscalização da AGERBA, inclusive administrativas e de Ouvidoria, no regular exercício das suas funções;

XII - não transportar passageiros além da capacidade do veículo;

XIII - não abastecer o veículo quando houver passageiros embarcados;

XIV - prestar as informações necessárias aos usuários;

XV - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

XVI - manter velocidade compatível com o estado da via, respeitando os limites regulamentares para esta estipulados;

XVII - atender pedido de parada quando solicitado, nos pontos previamente definidos;

XVIII - praticar somente tarifa autorizada pela AGERBA;

XIX - fixar em local visível o valor da tarifa oficial vigente ou promocional;

XX - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

XXI - não fazer uso de equipamento sonoro, salvo com o consentimento unânime dos passageiros;

XXII - não recusar o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como, dos equipamentos de que se utilizam;

XXIII - parar no posto policial para identificação de passageiro suspeito;

XXIV - respeitar os horários, o esquema operacional de revezamento, o itinerário, as seções, as restrições de trechos e de horários, se houver, e outros dados operacionais estabelecidos pela AGERBA;

XXV - recolher aos cofres públicos as taxas de poder de polícia estipuladas na legislação vigente e outras receitas devidas à AGERBA;

XXVI - prestar contas das suas atividades, na forma e nas condições estipuladas pela AGERBA;

XXVII - auxiliar o embarque, a acomodação e o desembarque de crianças, senhoras, pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XXVIII - promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma e nas condições estipuladas pela AGERBA;

XXIX - participar de treinamentos para desenvolvimento de recursos humanos, direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito e outros determinados pela AGERBA;

XXX - providenciar, em caso de acidente, imediata e adequada assistência aos passageiros e vítimas.

Art. 123. São obrigações dos condutores a serviço e dos substitutos, ademais da previstas no art. 122 que lhes forem pertinentes, as previstas nos seus incisos II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX e XXX.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS COLABORADORAS DA GESTÃO DOS SERVIÇOS

Art. 124. A associação ou a cooperativa colaboradora da gestão dos serviços está obrigada a proporcionar aos permissionários filiados apoio logístico e operacional para a prestação dos serviços do SLIC, bem como, infraestrutura de manutenção, preventiva e corretiva, e de limpeza dos veículos vinculados às permissões dos associados ou cooperativados, bem como, a:

I - cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

II - observar o cumprimento da jornada de trabalho estipulada para motoristas profissionais;

III - manter o controle sobre o comportamento profissional dos condutores;

IV - informar à AGERBA, em, até, 24 (vinte e quatro) horas, sobre a contratação ou a despedida de condutor substituto;

V - exercer sobre os condutores, permissionário e substituto, controle quanto à aparência e postura profissional e ao comportamento;

VI - acatar as ordens e determinações emanadas por autoridades e agentes de fiscalização da AGERBA, inclusive administrativas e de Ouvidoria, no regular exercício das suas funções;

VII - prestar as informações necessárias aos usuários;

VIII - promover, para filiados, treinamentos para desenvolvimento de recursos humanos, direção defensiva, primeiros socorros, legislação de trânsito e outros pertinentes determinados pela AGERBA;

IX - apoiar seus permissionários na promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma e nas condições estipuladas pela AGERBA;

X - estabelecer um esquema operacional de revezamento entre os permissionários para dar cumprimento aos horários definidos pela AGERBA para a execução do serviço;

XI - apoiar os permissionários em todas as suas atividades administrativas junto à AGERBA;

XII - auxiliar o controle e a fiscalização do SLIC, coletando informações pertinentes aos permissionários e aos serviços prestados.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 125. São obrigações dos usuários:

I - pagar a tarifa oficial vigente para a prestação dos serviços de transporte e de uso de terminais rodoviários;

II - identificar-se quando exigido;

III - não portar armas de qualquer espécie ou produtos perigosos ou que representem riscos à saúde ou à vida, nos termos da legislação específica;

IV - não comprometer a segurança, o conforto e/ou a tranqüilidade do motorista e dos demais passageiros;

V - não fumar;

VI - manter higiene pessoal e trajar-se de maneira adequada;

VII - não incorrer em comportamento incivil;

VIII - não fazer uso de aparelho sonoro;

IX - trazer consigo bagagens compatíveis com as dimensões e o peso suportados pelo bagageiro e porta-embrulhos e devidamente acondicionadas para o seu transporte, na forma estabelecida nestas Condições;

X - pagar pelo excesso de bagagem transportado, na forma estabelecida nestas Condições;

XI - transportar animais domésticos devidamente acondicionados;

XII - não consumir, antes ou durante toda a viagem, bebida alcoólica ou substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos;

XIII - não conversar com o motorista;

XIV - contribuir para a manutenção da higiene e o bom estado de conservação dos veículos utilizados na prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 126. São direitos dos permissionários, entre outros previstos nestas Condições:

I - peticionar à AGERBA;

II - recusar o transporte de usuário que apresente sintomas de embriaguez ou que se encontre sob o efeito de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos;

III - recusar o transporte de usuário trajado inadequadamente;

IV - recusar o transporte de usuário portador de doença infecto-contagiosa;

V - recusar o transporte de bagagem de usuário que ultrapasse os limites de acomodação do veículo;

VI - recusar o transporte de bagagem de usuário que, extrapolando os limites franqueados, se recuse a pagar pelo excesso transportado na forma prevista no art. 109, §§ 1º e 2º, destas Condições;

VII - recusar o embarque de usuários sem que seja efetuado o pagamento da tarifa correspondente;

VIII - explorar o serviço a si delegado e ser devidamente remunerado, nos limites contratuais, legais e regulamentares, inclusive por meio de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 127. São direitos dos usuários, entre outros previstos nestas Condições:

I - receber serviço adequado, que satisfaça às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

II - receber auxílio no embarque, acomodação e desembarque, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais;

III - transportar gratuitamente volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados a franquia e os limites de acomodação do veículo;

IV - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

V - receber indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma da lei;

VI - ser embarcado para o mesmo destino, no caso de atraso ou retardamento que durar mais de 1 (uma) hora, seja na partida ou nas paradas, em serviço de outro permissionário regular com padrão equivalente ou superior ao inicialmente contratado, ou, se assim preferir, receber, de imediato, a restituição do valor integral pago pela passagem;

VII - ter assegurada a continuidade da prestação do serviço contratado em até 03 (três) horas após a interrupção ou o início do retardamento ou atraso, ou, na impossibilidade do seu cumprimento, receber, de imediato, a restituição do valor integral pago pela passagem;

VIII - receber alimentação e hospedagem, por conta do condutor, permissionário, a serviço ou substituto, nos casos de interrupção, atraso ou retardamento da viagem superiores a 03 (três) horas, e enquanto perdurar a situação;

IX - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte do condutor permissionário, a serviço ou substituto;

X - ter acesso fácil e permanente a informações sobre linhas, seções, itinerários, horários, freqüência, valores de tarifas e outros elementos necessários para o conhecimento e a utilização dos serviços;

XI - ter resposta às reclamações formuladas;

XII - propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados;

XIII - ser tratado com urbanidade e respeito pelos condutores, permissionário, a serviço e substituto, bem, como pelas autoridades e agentes da fiscalização da AGERBA;

XIV - ser transportado com pontualidade e em condições de higiene e conforto, do início ao término da viagem;

XV - recorrer aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;

XVI - transportar, sem pagamento de passagem, crianças de, até, 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos, obedecidas as disposições legais sobre o transporte de menores.

Art. 128. A AGERBA manterá serviço de Ouvidoria para o recebimento de reclamações, sugestões e pedidos de informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços do SLIC.

TÍTULO IX - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 129. O controle e a fiscalização dos serviços do SLIC serão exercidos pela AGERBA, no uso do seu poder de polícia.

Art. 130. Os permissionários do SLIC são obrigados, para cada equipamento utilizado na prestação dos serviços, a adquirir, instalar, manter, conservar e usar dispositivos, aparelhos ou sistemas mecânicos, eletroeletrônicos e digitais, ou seus equivalentes tecnológicos, além de seus acessórios, integrados, ou não, em especial, receptores de sistema de posicionamento por satélite, câmeras de vídeo, registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo e sistemas de bilhetagem eletrônica, nas condições e prazos estabelecidos por meio de Resoluções a serem editadas pela AGERBA.

Art. 131. No caso de instauração de processo administrativo ou judicial, caberá ao permissionário do SLIC, durante todo o seu curso, a manutenção e a guarda de todas as informações, mídias, arquivos e dados obtidos mediante a utilização dos instrumentos de controle e fiscalização.

Art. 132. Caberá à AGERBA fixar, mediante Resolução, os prazos de guarda, condições de envio, transmissão e entrega das informações, mídias, arquivos e dados obtidos mediante a utilização dos instrumentos de controle e fiscalização.

Parágrafo único. As informações, mídias, arquivos e dados enviados, transmitidos ou entregues à AGERBA, ficarão sob sua guarda e responsabilidade, sendo-lhe defeso, sob pena de responsabilidade, propiciar sua divulgação indevida.

Art. 133. A AGERBA procederá a um controle e fiscalização permanentes dos serviços do SLIC, com a utilização, inclusive, dos dispositivos, aparelhos ou sistemas mecânicos, eletroeletrônicos e digitais referidos no art. 130 destas Condições, estando obrigados, o permissionário e a associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços a que estiver filiado, a fornecer informações, mídias, arquivos e dados que lhes sejam requisitados.

Art. 134. Os agentes da fiscalização, nos termos destas Condições, terão livre acesso e trânsito às instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços do SLIC, mediante apresentação de documento de identificação funcional atualizado e fornecido para este fim.

Art. 135. Aos agentes da fiscalização incumbe orientar os permissionários sobre o atendimento e a fiel observância destas Condições, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 136. Incumbe, em especial, aos agentes da fiscalização:

I - fiscalizar o cumprimento do esquema operacional determinado pela AGERBA para a prestação dos serviços;

II - verificar a regularidade dos documentos portados pelo condutor e os do veículo por este conduzido, exigidos na lei e nestas Condições;

III - fiscalizar o cumprimento do limite previsto para a lotação dos veículos;

IV - fiscalizar a qualidade do atendimento prestado ao usuário;

V - aplicar medidas administrativas e as penalidades previstas em lei aos permissionários.

Art. 137. As sugestões e reclamações dos usuários a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, na administração da AGERBA e nos escritórios de seus pólos regionais de fiscalização, controle e regulação, sendo que, quando não solucionadas de imediato, serão encaminhadas à Ouvidoria, para o devido processamento, apuração e decisão.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 138. Toda ação ou omissão contrária a estas Condições praticada pelo permissionário, condutores substituto e a serviço, constitui, no mínimo, infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas.

Art. 139. As infrações às normas do SLIC são classificadas quanto à sua natureza e gravidade em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e no art. 68 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

§ 1º Infrações leves são aquelas que desrespeitam normas regulamentares e que não causam lesão de grande intensidade ao Sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 2.000 (duas mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 2º Infrações médias são aquelas que configuram descumprimento de normas regulamentares e que não afetam diretamente à segurança dos usuários, prejudicando, no entanto, a qualidade na prestação dos serviços, bem como o seu controle e fiscalização, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 4.000 (quatro mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 3º Infrações graves são aquelas que implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às normas basilares do sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 4º Infrações gravíssimas são aquelas que implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e outros documentos expedidos pela AGERBA, bem como sua ausência quando essenciais para a prática de determinado ato, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 16.000 (dezesseis mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

Art. 140. O permissionário que deixar de efetuar a atualização do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA é punível com multa no valor equivalente, em reais, a 1% (um por cento) do valor de um veículo ônibus rodoviário convencional zero quilômetro, adotado na composição tarifária vigente, aplicável a cada trimestre de inadimplemento de sua obrigação.

Art. 141. Constituem infrações ao SLIC as previstas no Anexo Único da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas estabelecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação esparsa.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 142. As penalidades aplicáveis pela AGERBA, após o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, são as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa, na forma prevista na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e nos art. 139 e 140 destas Condições;

III - determinação de afastamento de preposto;

IV - suspensão temporária da prestação de serviços;

V - cancelamento da permissão;

VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si em razão de sua natureza.

§ 2º A aplicação da sanção não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu causa ou a reparar o dano que tenha provocado.

Seção Única - Da Reincidência Infracional Reiterativa

Art. 143. A reincidência infracional reiterativa, ocorrida no prazo de 12 (doze) meses, implica no agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade pecuniária.

§ 1º Entende-se por reincidência infracional reiterativa, a prática de uma mesma infração por, pelo menos, 03 (três) vezes, em um interstício de 12 (doze) meses, sendo que:

I - caso a prática da infração esteja relacionada a ação ou omissão do condutor permissionário, a serviço e/ou substituto, a reincidência infracional reiterativa será apurada pelo número de ocorrências da conduta infracional;

II - caso a prática da infração esteja relacionada a um determinado termo de permissão, a reincidência infracional reiterativa apurar-se-á por cada violação a este instrumento.

§ 2º O agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade pecuniária incide a partir da terceira infração julgada procedente.

§ 3º Caso o infrator reincidente reiterativo continue a incidir na mesma infração, o agravamento se mantém na forma do § 2º deste artigo, sem duplicar-se novamente a pecúnia, observado o lapso temporal do cometimento em 12 (doze) meses, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º Desconfigurada a reincidência infracional reiterativa, a infração volta a ser sancionada sem o agravamento da penalidade pecuniária.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 144. As medidas administrativas, instrumento do poder de polícia da AGERBA, são ações coercitivas e expeditas, adotadas pelas autoridades ou seus agentes, visando interromper, de imediato, uma prática inadequada, nociva ou perigosa à segurança do SLIC.

Art. 145. São medidas administrativas a serem aplicadas aos permissionários do SLIC:

I - retenção temporária do veículo para fins de transbordo de passageiros ou correção de irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;

II - remoção do veículo a depósito público ou a garagem, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso anterior.

§ 1º A não aplicação da medida administrativa deverá ser fundamentada pela autoridade ou agente, no auto de infração.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por depósito público o local definido pela AGERBA e destinado à guarda de veículos removidos e apreendidos pela Fiscalização.

TÍTULO X - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO I - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 146. O auto de infração será impresso, numerado em série e lavrado de forma clara e precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e conterá, no mínimo, 06 (seis) áreas diferenciadas de preenchimento, nas quais deverá constar:

I - identificação do infrator;

II - identificação da infração;

III - identificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;

IV - identificação do local, município, data e hora da infração;

V - notificação da autuação;

VI - assinaturas.

§ 1º A lavratura do auto de infração se fará em, pelo menos, 03 (três) vias de igual teor.

§ 2º A aposição do "ciente" no auto de infração equivale, para todos os fins, à notificação do permissionário.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente", no mínimo uma testemunha, identificada pelo nome, por extenso, e pelo número do documento de identificação, atestará esta circunstância.

§ 4º Uma vez lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no seu preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias ao seu saneamento, se possível este for.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º deste artigo, as informações serão prestadas por escrito, no próprio auto de infração ou em documento anexo.

§ 6º Nos casos em que não for possível a sanatória, o auto de infração será julgado improcedente pela autoridade competente.

§ 7º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar ou contratual não invalida o auto de infração, desde que os fatos tenham sido relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.

Art. 147. A lavratura de autos de infração se dará por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, acompanhando o avanço tecnológico, desde que garantida a confiabilidade e a segurança no registro e na obtenção dos dados.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Das Multas

Art. 148. Cada infração às normas do SLIC ensejará a lavratura de um auto de infração pelo agente de fiscalização da AGERBA, registrando-se a natureza da transgressão e a medida administrativa adotada.

Art. 149. A notificação do autuado acerca da lavratura de auto de infração se dará no momento da autuação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e requerimento de diligências.

Art. 150. No ato de protocolização, deve o autuado requerer, por meio de folha de rosto, a juntada da sua defesa aos autos do processo administrativo sancionador correspondente ao auto de infração, cujo número é identificado na notificação respectiva.

Parágrafo único. Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma defesa.

Art. 151. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, a autoridade definida em Resolução da AGERBA apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo seu julgamento devidamente fundamentado.

§ 1º Se a autuação for julgada procedente, a autoridade aplicará as penalidades dentre as cabíveis, avaliando, ainda, se o infrator é reincidente no cometimento da infração, de acordo com os registros dos últimos 12 (doze) meses, para fins de majoração da sua penalidade, na forma do art. 143 destas Condições.

§ 2º Se a autuação for julgada improcedente ou justificada a conduta do infrator por motivo de força maior ou caso fortuito, a autoridade determinará o arquivamento do processo, dele cientificando-se o autuado.

Art. 152. Da decisão de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.

Parágrafo único. No ato de protocolização, deve o recorrente requerer, por meio de folha de rosto, a juntada do seu recurso aos autos do processo administrativo sancionador correspondente.

Art. 153. O recurso deverá ser dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que, depois de exarar parecer, remeterá os autos para Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando a instância administrativa.

Art. 154. Após a notificação da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º O recolhimento da sanção pecuniária referido no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto ou outro documento de arrecadação próprio da AGERBA.

§ 2º Constatado o recolhimento a menor, a AGERBA poderá efetuar a cobrança de eventuais diferenças havidas, inclusive de montantes referentes à reincidência infracional reiterativa, observado o devido processo legal.

Seção II - Da Substituição da Multa pela Advertência por Escrito

Art. 155. A penalidade de advertência por escrito é imposta para as infrações de natureza leve, média e grave puníveis com multa quando o infrator não tiver reincidido na mesma infração no período dos 12 (doze) meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes do permissionário infrator e as circunstâncias do cometimento da infração.

Art. 156. Na apreciação dos fatos apurados no processo administrativo sancionador, a autoridade poderá substituir a penalidade de multa pela de advertência por escrito, desde que presentes os requisitos legais para a substituição, previstos no artigo anterior.

Seção III - Da Determinação de Afastamento de Preposto e Da Suspensão Temporária da Prestação de Serviços

Art. 157. Quando o preposto, condutor substituto ou a serviço, do permissionário não atuar adequadamente no trato com o público, praticar atos que atentem gravemente contra a moral, integridade física ou a vida de usuários ou terceiros, ou cometer crimes de desobediência ou desacato contra autoridades ou agentes da AGERBA, será aplicada a penalidade de afastamento de preposto.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente pela AGERBA, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da instauração do procedimento para apuração do fato e das responsabilidades.

Art. 158. Nos casos de reiterada ou grave desobediência a dispositivos destas Condições e demais Resoluções expedidas pela AGERBA, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da prestação do serviço, sempre precedida da de advertência.

Art. 159. Recebida a notificação do cometimento de infração sujeita à aplicação das penalidades previstas nos art. 157 e 158 destas Condições, o permissionário terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa inicial.

Art. 160. Ultimada a instrução, expedir-se-á notificação ao permissionário para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar alegações finais, sendo-lhe facultado vista do processo.

Art. 161. A autoridade emitirá seu julgamento, do qual se notificará o permissionário.

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, a AGERBA definirá o período em que esta deverá ser cumprida, assim como convocará outro delegatário do SLIC ou dos outros subsistemas do SRI para executar os serviços que foram suspensos temporariamente.

Art. 162. Para a seleção do delegatário substituto, referido no parágrafo único do artigo anterior, a AGERBA avaliará os seguintes critérios comparativos:

I - já ser delegatário da prestação de serviços na mesma região ou circunvizinhanças da região em que os serviços serão suspensos temporariamente;

II - disponibilidade de frota;

III - idade da frota disponível;

IV - número de reclamações na Ouvidoria da AGERBA;

V - número de autos de infração emitidos pela AGERBA julgados procedentes.

Art. 163. Recebida a notificação da decisão, o permissionário disporá de prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso à Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Subseção Única - Da Penalidade de Advertência Precedente à de Suspensão Temporária da Prestação de Serviços

Art. 164. Para a aplicação da penalidade de advertência precedente à de suspensão temporária da prestação de serviços, promover-se-á o devido processo legal, de rito sumário, iniciado por denúncia de reiterada ou grave desobediência a dispositivos destas Condições e demais Resoluções expedidas pela AGERBA.

Art. 165. Recebida a notificação, o permissionário terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa inicial.

Art. 166. Recebida a notificação da decisão da autoridade, o permissionário disporá do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso à Diretoria da AGERBA, cuja decisão, proferida em regime de colegiado, encerrará a instância administrativa.

Art. 167. Mantida a conduta infracional grave após a aplicação da penalidade de advertência, dar-se-á início ao processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, prevista no art. 158 e seguintes destas Condições.

Seção IV - Do Cancelamento da Permissão, Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração Pública e Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 168. A penalidade de cancelamento da permissão, precedida ou não da de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes situações:

I - paralisação total dos serviços durante 05 (cinco) dias, sucessivos ou intercalados, em um período de 06 (seis) meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;

II - transferência da permissão sem anuência prévia e expressa da AGERBA;

III - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;

IV - elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do permissionário, nos termos de Resolução a ser expedida pela AGERBA;

V - não atualização cadastral, por mais de 01 (um) período consecutivo, ou por 03 (três) alternados.

Art. 169. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos, será aplicada nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Art. 170. A penalidade de declaração de inidoneidade da permissionária para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada nas hipóteses previstas na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação, implicando na perda das delegações.

Art. 171. O recebimento de denúncia acerca do cometimento de infração sujeita à aplicação das penalidades previstas nos art. 168, 169 ou 170, ensejará a instauração de comissão composta por 03 (três) servidores do quadro efetivo, que apurará a denúncia, bem como, promoverá a devida instrução processual.

Art. 172. Após sua instalação, a comissão de processo administrativo sancionador notificará o permissionário, dando-lhe ciência dos atos e fatos constantes da denúncia, bem como da penalidade a que se sujeita.

Art. 173. O permissionário disporá de prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação para, querendo, apresentar defesa inicial e requerer diligências.

Art. 174. Ultimada a instrução, expedir-se-á notificação ao permissionário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, sendo-lhe facultada vista do processo.

Art. 175. A comissão de processo administrativo sancionador elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, remetendo o processo à autoridade instauradora, a quem caberá:

I - emitir seu julgamento, mandando notificar o permissionário ou;

II - retornar o processo em diligência à comissão de processo administrativo sancionador, com as requisições que entender necessárias.

Art. 176. Caso o processo retorne à comissão, será aberta vista ao permissionário, após o cumprimento das requisições realizadas pela autoridade, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novas alegações acerca das novas diligências.

Art. 177. Recebida a notificação da decisão, o permissionário disporá de prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 178. A aplicação das penalidades previstas nestas Condições dar-se-á sem prejuízo de outras responsabilidades.

Seção V - Das Notificações

Art. 179. Sem prejuízo do disposto no art. 146, § 2º destas Condições, as notificações efetuadas pela AGERBA poderão ser feitas por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, por intermédio de servidor da AGERBA, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos, ou, ainda, após a utilização frustrada dos métodos previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV - por qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator.

Parágrafo único. As comunicações entre a AGERBA e o permissionário, inclusive notificações, poderão ser feitas diretamente ou através da respectiva associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços.

Art. 180. O edital de notificação a que se refere o inciso III do art. 179 será divulgado pela AGERBA em seu sítio na Internet e publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado.

Art. 181. Serão juntados aos autos, conforme o caso, uma cópia da notificação com um dos recibos, vias ou extratos que comprovem a utilização de um dos meios de comunicação previstos nos arts. 146, § 2º e/ou 179 destas Condições.

Art. 182. Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos é contínua, excluindo-se no seu cômputo o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos se iniciam e vencem em dias de expediente normal na AGERBA.

§ 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou em que este tenha sido encerrado antes do horário normal.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 183. Não serão autorizadas modificações de serviços nas linhas do SLIC, exceto a substituição de veículo e a modificação de horários, na forma dos arts. 79, 99 e 100 destas Condições.

Art. 184. Os permissionários do SLIC são obrigados a contratar seguro de responsabilidade civil por acidentes de que resultem morte ou danos pessoais e materiais, em favor dos usuários e de terceiros, conforme valores mínimos fixados no edital de licitação.

Art. 185. O permissionário, os condutores substitutos e a serviço, e a respectiva associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços deverão manter endereços atualizados junto à AGERBA.

Art. 186. Será retido e removido para local determinado pela AGERBA, sem embargo da aplicação das penalidades cumulativas previstas no inciso II, alíneas a, b e c do art. 24 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, o veículo que realizar viagem em trecho não autorizado na respectiva permissão, o que constitui, para efeitos legais, prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, punível na forma da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009.

§ 1º As reincidências da infração prevista no caput, em um prazo de 12 (doze) meses, serão punidas, sem prejuízo de outras sanções, com a majoração em 100% (cem por cento) do valor da penalidade imediatamente anterior.

§ 2º As reincidências reiteradas, a despeito de já punidas por, pelo menos, uma vez na forma do parágrafo anterior, implicarão na abertura de um processo com a finalidade de aplicação da penalidade de cancelamento da permissão, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º A hipótese de aplicação, o valor da penalidade pecuniária e as penalidades cumulativas de apreensão veicular e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como, as medidas administrativas e o procedimento para aplicação de sanções pela prática de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, encontram-se no Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

Art. 187. As disposições desta Resolução deverão ser revistas quando da elaboração do Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, previsto no Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

Art. 188. Os casos omissos nestas Condições serão analisados e decididos pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado.