Resolução BACEN nº 2.893 de 17/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2001
Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolveu:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das ações do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, de propriedade da UNIÃO:
I - R$ 337.300.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões e trezentos mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de emissão do BEG;
II - R$ 316.546.700,00 (trezentos e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e setecentos reais) como valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencentes à União;
III - R$ 300.719.365,00 (trezentos milhões, setecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), já incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 1.476.779.183 (um bilhão, quatrocentos e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e três) de ações ordinárias nominativas, e de 1.563.845.416 (um bilhão, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta e cinco, quatrocentos e dezesseis) ações preferenciais nominativas, todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 84,46% (oitenta e quatro inteiros e quarenta seis centésimos por cento) do capital social do BEG.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do Sistema BEG, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 164.086.576 (cento e sessenta e quatro milhões, oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis) ações ordinárias nominativas, e de 173.760.602 (cento e setenta e três milhões, setecentos e sessenta mil, seiscentos e dois) ações preferenciais nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social detido pela União.
§ 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que resulta no montante de R$ 15.827.335,00 (quinze milhões, oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais).
§ 2º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações, em condições de igualdade e independentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.
§ 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de Venda.
§ 4º O futuro controlador do Sistema BEG ficará obrigado a adquirir as ações compradas pelos empregados na oferta aos empregados, se estes assim desejarem, por 80% do preço obtido no leilão, e deverá liquidar a citada obrigação em moeda corrente nacional.
Art. 3º Aprovar tag along, ou seja, a obrigação do futuro controlador do Sistema BEG de efetuar oferta pública para compra de ações dos acionistas minoritários (ordinaristas e preferencialistas) por no mínimo 80% do preço obtido no leilão.
Parágrafo único. A oferta pública de compra de ações dos acionistas minoritários deverá ser liquidada financeiramente em moeda corrente nacional.
Art. 4º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica obrigado a pagar à União, a título de compensação, parcela adicional ao preço de compra das ações do BEG adquiridas no leilão, caso o BEG venha ser, por qualquer modo, definitivamente desonerado, total ou parcialmente, na qualidade de patrocinador a PREBEG, dos passivos potenciais existentes na PREBEG, em moeda corrente nacional.
§ 1º A parcela adicional de que se trata totaliza R$ 51.713.000,00 (cinqüenta e um milhões, setecentos e treze mil reais) e decorre de déficit atuarial constatado com a aplicação do Decreto nº 3.721/01, no valor de R$ 23.278.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e setenta e oito mil reais), e de imposto de renda sobre ganhos de capital instituído pela Lei nº 9.532/97, auferidos com aplicações financeiras, no valor de R$ 28.435.000,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais).
§ 2º A compensação a que se refere o caput do art. 4º deverá ser calculada na forma definida pelo Edital de Venda.
Art. 5º Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado 10% (dez por cento), no mínimo, à vista, em moeda corrente do País, e até 90% (noventa por cento), em Títulos do Tesouro, conforme definido na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Desestatização, de 21.09.2001, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.
Art. 6º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica obrigado a doar o acervo de obras de arte do BEG ao Estado de Goiás, nas condições a serem estabelecidas no Edital de Venda.
Art. 7º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma do caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance e das propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 06.08.2001;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEG.
Art. 10. Fica Revogada a Resolução nº 2.888, de 20.09.2001.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco