Decreto nº 3.721 de 08/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2001

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.04.2002, DOU 24.04.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista disposto no artigo 3º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do artigo 20 e os incisos IV e V do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...................................................................

II - período de carência e idade mínima, quando exigidos, para concessão de benefício;

................................................................................." (NR)

"Art. 31. ...................................................................

IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas"