Resolução BACEN nº 2.888 de 20/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2001

Estabelece as condições gerais de alienação das ações de propriedade da UNIÃO, de emissão do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.893, de 17.10.2001, DOU 19.10.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, resolveu:

Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das ações do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, de propriedade da UNIÃO:

I - R$ 298.000.000,00 (duzentos e noventa e oito milhões de reais) como valor econômico mínimo para a totalidade das ações de emissão do BEG;

II - R$ 280.048.400,00 (duzentos e oitenta milhões, quarenta e oito mil e quatrocentos reais) como valor econômico mínimo para o bloco de ações pertencentes à União;

III - R$ 266.045.980,00 (duzentos e sessenta e seis milhões, quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais), já incorporado no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 1.476.779.183 (um bilhão, quatrocentos e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e três) de ações ordinárias nominativas, e de 1.563.845.416 (um bilhão, quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta e cinco, quatrocentos e dezesseis) ações preferenciais nominativas, todas de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 84,46% (oitenta e quatro inteiros e quarenta seis centésimos por cento) do capital social do BEG.

Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do Sistema BEG, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 164.086.576 (cento e sessenta e quatro milhões, oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis) ações ordinárias nominativas, e de 173.760.602 (cento e setenta e três milhões, setecentos e sessenta mil, seiscentos e dois) ações preferenciais nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social detido pela União.

§ 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que resulta no montante de R$ 14.002.420,00 (quatorze milhões, dois mil, quatrocentos e vinte reais).

§ 2º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir o mesmo número de ações, em condições de igualdade e independentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.

§ 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de Venda.

Art. 3º O leilão deverá obedecer o sistema de envelope fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma do caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance e das propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.

Art. 4º Poderão participar no leilão os candidatos que:

I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de 06.08.2001;

II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC; e

III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de valor equivalente ao preço mínimo.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjunta por dois ou mais candidatos.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEG.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"