Resolução CJF nº 287 de 15/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002

Altera a Resolução nº 267, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre o afastamento para estudo ou missão no exterior, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160850, em sessão realizada em 14 de outubro de 2002 e considerando a edição da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 10 da Resolução nº 267, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.....................................................................

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

III - sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

§ 1º..............................................................................

§ 2º..............................................................................

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela da retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I e por um período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento." (NR)

"Art. 3º........................................................................

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;" (NR)

"Art. 10. As viagens autorizadas serão publicadas no Diário Oficial, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES"