Resolução CJF nº 5 de 14/03/2008

Norma Federal

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a concessão de horário especial, do afastamento para estudo ou missão no exterior, da licença para capacitação, do afastamento de servidores para participação em curso de formação, da cessão e requisição, da licença por motivo de doença em pessoa da família, da licença para atividade política, do afastamento para exercício de mandato eletivo, da licença por motivo de afastamento do cônjuge, da licença para o trato de assuntos particulares e da licença-prêmio por assiduidade previstos, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2008160292, em sessão de 7 de março de 2008, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º A concessão de horário especial, o afastamento para estudo ou missão no exterior, a licença para capacitação, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, a cessão e requisição, a licença por motivo de doença em pessoa da família, a licença para atividade política, o afastamento para exercício de mandato eletivo, a licença por motivo de afastamento do cônjuge, a licença para o trato de assuntos particulares e a licença-prêmio por assiduidade previstos, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observarão o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO ESPECIAL

Art. 2º Será concedido horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112 de 1990 , ao servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que seja estudante, ao que seja portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, nos termos deste capítulo.

§ 1º A concessão de horário especial ao servidor estudante fica condicionada à comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2º Ao servidor portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Art. 3º Para efeito do disposto neste capítulo, será exigido do servidor estudante e do que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, devendo, para tanto, ser observado o seguinte:

I - para o servidor estudante, que seja respeitada a duração semanal de trabalho;

II - para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, a compensação deve ocorrer até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º O período de compensação e as tarefas a serem executadas pelo servidor serão determinadas e acompanhadas pela chefia imediata da unidade.

§ 2º A compensação de que trata esse artigo deverá ocorrer, preferencialmente, em horário em que não incida o adicional noturno.

Art. 4º Não será exigida compensação de horário ao servidor portador de deficiência física que obtiver concessão de horário especial.

Art. 5º serão beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes do ensino regular fundamental, médio e superior e cursos supletivos e de pós-graduação.

§ 1º O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial.

§ 2º O servidor autorizado a se ausentar do serviço para a realização de exames e provas do curso regular, deverá apresentar comprovação oficial do estabelecimento de ensino para este fim.

Art. 6º Será permitido ao servidor deixar de comparecer ao serviço para prestar exames vestibulares, mediante comprovação, e na mesma forma de compensação de que trata a inciso II do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º A concessão de horário especial far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado à autoridade competente;

II - documentação comprobatória de matrícula no estabelecimento de ensino, e do horário das respectivas aulas, encaminhando através do titular da unidade, na hipótese de servidor estudante;

III - laudo de junta médica oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor portador de deficiência física ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.

Parágrafo único. O laudo da junta médica oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, estabelecendo a periodicidade e a carga horária necessária.

Art. 8º Para a renovação do horário especial do servidor serão exigidos os seguintes procedimentos:

I - com relação ao estudante, deverá ser solicitada até o 30º (trigésimo) dia após o início de cada semestre, mediante a apresentação de documento comprobatório de freqüência regular no período anterior;

II - no tocante ao portador de deficiência física ou que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição, deverá ser efetuada a cada período de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 9º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

Art. 10. Constatado que a situação do servidor não corresponde aos comprovantes apresentados, ou que não estão sendo cumpridas as exigências deste capítulo, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 11. O servidor que não compensar o horário especial, na forma prevista no Inciso II do art. 3º e no art. 6º desta Resolução, perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 12. Os afastamentos para estudo ou missão no exterior dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus são considerados como de efetivo exercício e poderão ser de três tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

III - sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

§ 1º O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela da retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I deste artigo e por um período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.

Art. 13. Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 12 desta Resolução somente poderão ser autorizados nas seguintes situações:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - prestação de serviços diplomáticos;

III - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com as atividades de interesse da Justiça Federal, de necessidade reconhecida pela Administração;

IV - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Órgão ou de utilidade reconhecida pelo mesmo; e

V - curso de pós-graduação stricto sensu correlato às atividades de interesse da Justiça Federal.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 14. Os pedidos de afastamentos deverão ser encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal, no caso da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ou do Conselho da Justiça Federal, quando se tratar de servidor deste Órgão, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II - enquadramento da viagem num dos tipos previstos no art. 12 desta Resolução;

III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;

IV - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:

a) as atividades programadas;

b) a duração do curso;

c) os pré-requisitos para matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor.

V - datas de início e término da viagem;

VI - custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias, no caso do inciso I do art. 12 desta Resolução; e

VII - anuência do superior hierárquico do servidor.

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.

§ 2º A categoria de transporte utilizada nas viagens autorizadas por esta Resolução será a correspondente à classe turística ou econômica.

Art. 15. Recebida a solicitação pela autoridade prevista no art. 14 desta Resolução, esta decidirá sobre a possibilidade do pedido, podendo alterar a classificação.

§ 1º Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para a respectiva autorização, nos termos do caput do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 2º Dada a autorização prevista no parágrafo anterior, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

Art. 16. Nos casos de prorrogação, a ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 1º Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, durante o período em que permanecer no país, o afastamento concedido com ônus será reclassificado para que seja considerado com ônus limitado.

Art. 17. Ao beneficiado com as viagens previstas nos incisos I e II do art. 12 desta Resolução não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Art. 18. Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela Administração, até o limite desta, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.

Art. 19. O servidor que fizer viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento.

Art. 20. O afastamento previsto neste capítulo poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório.

Art. 21. As viagens autorizadas serão publicadas no Diário Oficial, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 22. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º Para fins deste capítulo, considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito da Justiça Federal.

§ 2º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.

§ 3º É vedada a concessão dessa licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

§ 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do servidor.

Art. 23. O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão de origem, instruído com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia imediata.

§ 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante de freqüência no curso ou certificado de conclusão e, a critério da Administração, relatório circunstanciado.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo poderá acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente.

§ 3º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para a conclusão de curso de pós-graduação ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no caput deste artigo, atendido o disposto no art. 22 desta Resolução, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula.

§ 4º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 22 desta Resolução no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 24. A licença para capacitação poderá ser parcelada em períodos mínimos de cinco dias e será concedida pelo tempo correspondente à duração do evento, incluído o período de deslocamento e preparação do curso, quando for o caso.

Art. 25. Os períodos de licença de que trata o art. 22 desta Resolução são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo somente serem gozados durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição.

Art. 26. No caso de dois ou mais servidores de um mesmo setor requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência, pela ordem, aquele que contar maior tempo de serviço no próprio órgão, na Justiça Federal, no Poder Judiciário Federal ou for mais idoso, salvo em relação ao servidor que estiver decaindo do direito à licença.

Parágrafo único. O servidor já beneficiado pelo critério de desempate a que se refere o caput deste artigo não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes.

Art. 27. O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito ao gozo do período restante.

Art. 28. O servidor receberá a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112 de 1990 , com a redação da Lei nº 9.527/1997 , desde que neles permaneça investido durante o período máximo de três meses.

Art. 29. Na contagem do primeiro período de licença para capacitação será considerado o tempo de serviço adquirido na forma da Lei nº 8.112, de 1990 , não usufruído ou contado em dobro para efeito de licença-prêmio, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 30. Os servidores aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública federal poderão afastar-se para participar do curso de formação, optando:

I - por cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, a título de auxílio financeiro, pago pelo órgão provedor desse cargo; ou

II - pelo vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, pago pelo órgão da Justiça Federal ao qual se vincula, situação em que deverá comprovar, através de documento emitido pelo órgão promotor do evento, ao final do curso, que não percebeu o auxílio a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Mensalmente, a instituição de origem solicitará à instituição promotora do curso comprovante de freqüência do servidor.

Art. 31. Serão competentes para conceder o afastamento de que trata este capítulo, no âmbito de suas respectivas competências:

I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais Diretores de Foro das Seções Judiciárias.

§ 1º A competência estabelecida no caput deste artigo poderá ser delegada no âmbito dos órgãos de que trata este capítulo.

§ 2º Os pedidos de afastamento deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor;

II - cargo e função que ocupa;

III - o cargo ao qual concorre e respectiva instituição;

IV - as datas de início e de fim do curso; e

V - opção de remuneração (art. 30).

§ 3º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverão ser comprovados por cópia do edital de convocação para o curso de formação ou por documento emitido pelo órgão provedor do cargo.

§ 4º Os servidores requisitados deverão requerer o afastamento para participar do curso de formação no órgão de origem e no cessionário.

Art. 32. Estando o pedido de acordo com os termos desta Resolução, a administração não poderá negar o afastamento.

Art. 33. O tempo destinado ao cumprimento do curso de formação será assim considerado no órgão de origem do servidor:

I - não será computado para fins de estágio probatório, estabilidade, promoção e progressão; e

II - será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade se comprovado recolhimento de contribuição previdenciária durante o período.

§ 1º Caso o servidor opte pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, o órgão da Justiça Federal a que se vincula deverá proceder aos respectivos descontos previdenciários.

§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 30 desta Resolução, o órgão de origem oficiará ao órgão provedor do cargo solicitando o desconto para o Plano de Seguridade Social do servidor.

Art. 34. A retribuição devida pela participação em programa de formação será paga desde a data de início do curso até o fim deste.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 30 desta Resolução, não integram a retribuição paga pela Justiça Federal o auxílio-transporte e a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão que eventualmente ocupe o servidor.

Art. 35. O servidor em estágio probatório poderá usufruir do afastamento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO E DA REQUISIÇÃO

Art. 36. Para os fins deste capítulo, são considerados:

I - cessão - afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação na sede de origem;

II - requisição - o ingresso, no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de servidor oriundo de outro órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, mediante autorização do órgão ou entidade cedente, sem alteração da lotação na sede de origem, e sem provimento de cargo efetivo.

Art. 37. Os servidores efetivos dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderão ser cedidos aos órgãos e entidades da Administração Pública:

I - União, autarquias e fundações federais;

II - empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 38. A cessão prevista no artigo anterior ocorrerá, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Os servidores em estágio probatório somente poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade para ocupar cargos em comissão - CJ, dos níveis 4, 3 e 2 ou equivalentes ou para exercer funções comissionadas cujas atribuições, nos órgãos cessionários sejam equivalentes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, às de cargos de direção, chefia ou assessoramento de nível superior.

§ 2º Não se aplica a restrição constante no parágrafo anterior a servidor que se encontre em estágio probatório em virtude de posse e exercício em novo cargo e que, sem perda do vínculo funcional, tenha sido considerado apto pela sujeição ao mesmo período avaliativo quando da primeira investidura, bem como àquele pertencente às carreiras do Poder Judiciário da União.

Art. 39. Os servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderão ser requisitados para o Conselho e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada e em casos previstos em lei específica.

Art. 40. Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nos termos das respectivas normas, quando nomeados para função comissionada ou cargo em comissão no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus:

I - os servidores da União, autarquias e fundações federais;

II - os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - os servidores de órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 41. Também poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, os servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus cedidos para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou comissionada, de acordo com as respectivas normas:

I - nos órgãos da União, autarquias e fundações federais;

II - nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

III - nos órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja na legislação local, norma que o autorize.

Art. 42. O ônus da remuneração caberá à entidade cedente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus for cedido para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou comissionada em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais;

II - quando o servidor de outro órgão da União, de autarquias ou fundações federais, ou ainda, o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for requisitado para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

§ 1º Nas demais hipótese, o ônus da remuneração caberá à entidade cessionária.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração do cedente restringir-se-á às vantagens pessoais a que tiver direito o servidor, ou à remuneração do cargo efetivo, no caso de opção, e respectivos encargos, quando couber.

Art. 43. A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus for cedido a empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, nos termos das respectivas normas;

II - quando o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for requisitado para o exercício de cargo em comissão no Conselho ou na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, exceto na hipótese destas empresas receberem recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal;

III - quando o servidor de órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios for requisitado para o Conselho ou para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se o órgão ou entidade de origem, na hipótese do inciso III, do art. 41 desta Resolução, pagar a remuneração do cargo efetivo.

Art. 44. A cessão do servidor far-se-á mediante portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal ou do Presidente do Tribunal Regional Federal a que for vinculado o servidor publicada no Diário Oficial da União.

Art. 45. O órgão ou entidade cessionária deverá comunicar qualquer ocorrência verificada na vida funcional do servidor à unidade de pessoal do órgão cedente para fins de controle cadastral.

CAPÍTULO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 46. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. Poderá ser concedida, mediante comprovação por junta médica oficial, licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.
§ 1º Onde não houver junta médica oficial, a comprovação poderá se dar por junta médica credenciada pela Seção Judiciária respectiva ou solicitada junto aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º Para o deferimento da licença, será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário."

Art. 47. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. A comprovação do grau de parentesco é produzida por um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento;
II - Certidão de Casamento;
III - Escritura declaratória, quando companheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo."

Art. 48. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. A licença será concedida pelos seguintes prazos:
I - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período.
II - sem remuneração, por mais um período de até noventa dias, se decorridos os sessenta dias a que se refere o inciso anterior, observados os requisitos do art. 46 desta Resolução.
§ 1º As prorrogações a que se refere os incisos I e II deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de junta médica oficial, observado o § 1º do art. 46 desta Resolução.
§ 2º Durante a fruição de licença, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, mantida a titularidade do cargo ou função.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família."

Art. 49. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - médico-assistente: aquele que presta assistência à pessoa da família do servidor em quaisquer das especialidades médicas, seja ele do setor público ou privado, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que aquela esteja acometida;
II - médico-perito: aquele, investido em função pericial, pertencente ao Quadro de Pessoal do Conselho ou da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que procederá ao exame médico, à inspeção ou perícia médica;
III - junta médica oficial: aquela designada formalmente pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal ou Diretor do Foro, no âmbito da sua competência, composta de três membros da área médica.
§ 1º Para fins desta Resolução equipara-se a médico-assistente o odontólogo.
§ 2º Sempre que julgar necessário, a junta médica poderá requisitar a participação de outros médicos ou profissionais especializados."

Art. 50. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. Para requerer a licença, o servidor deverá comunicar-se com a sua chefia imediata e comparecer ao órgão competente, apresentando o atestado médico para fins de homologação pela junta médica oficial, ressalvado o disposto no § 1º do art. 46 desta Resolução.
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento, o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao órgão competente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a junta médica oficial procederá, se necessário, à inspeção médica domiciliar ou hospitalar, no prazo de até dois dias úteis após a entrega do atestado médico no órgão competente.
§ 3º O atestado médico, fornecido pelo médico-assistente deverá conter o nome do servidor e do paciente, a relação de parentesco entre estes, a imprescindibilidade da assistência direta pelo servidor e o período necessário de afastamento.
§ 4º O atestado médico de que trata o § 3º deste artigo somente produzirá efeitos após homologação pela junta médica oficial."

Art. 51. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 51. Nos casos de prorrogação, o servidor deverá apresentar ou encaminhar novo atestado médico até dois dias úteis antes do término da licença procedendo-se à reavaliação médica, na forma do art. 50 desta Resolução.
Parágrafo único. A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei nº 8.112 de 1990."

Art. 52. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 52. Não será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna."

Art. 53. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 53. A licença inicia-se no dia do início da doença ou do evento, conforme se dispuser em atestado médico, e termina no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não.
Parágrafo único. São considerados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados entre licenças consecutivas por motivo de doença em pessoa da família, sem retorno do servidor ao serviço."

Art. 54. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 54. O período de licença com remuneração será contado apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. O período de licença sem remuneração contará apenas para aposentadoria e desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990, com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003."

Art. 55. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 55. Não faz jus à licença, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional."

Art. 56. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 56. O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o período de estágio probatório."

Art. 57. (Revogado pela Resolução CJF nº 159, de 08.11.2011, DOU 09.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal."

CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA E DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Seção I
Da Licença para Atividade Política

Art. 58. Será deferida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para atividade política:

I - Sem remuneração, a partir da data em que for escolhido em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o dia imediatamente anterior ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - Com a remuneração do cargo efetivo, a partir do protocolo do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, o servidor fará jus à remuneração do cargo efetivo somente pelo período de três meses.

§ 2º O pedido de licença deverá ser encaminhado à autoridade competente do órgão em que o servidor se encontra lotado com a cópia autenticada da ata da convenção partidária, no caso do inciso I deste artigo e do protocolo do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, no caso do inciso II.

§ 3º O servidor deverá apresentar o comprovante do registro, no prazo máximo de quinze dias, a contar de sua homologação na Justiça Eleitoral.

§ 4º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.

§ 5º Em caso de desistência à candidatura o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo.

§ 6º Em caso de cancelamento ou indeferimento do registro, mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo, devolvendo as quantias recebidas desde o início do afastamento.

§ 7º Uma vez concedida a licença prevista no inciso I deste artigo, a concessão da licença na forma do inciso II deste artigo será considerada como prorrogação da primeira, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 59. O período de licença, com remuneração, contar-se-á apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º O período concedido sem remuneração, contará apenas para aposentadoria, caso o servidor opte pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990 , com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 .

§ 2º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório e o prazo para aquisição de estabilidade.

Art. 60. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, a partir do dia imediato ao do protocolo do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

I - Se for candidato aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão sempre será afastado;

II - Se for candidato ao cargo de Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo Estado em que se encontra lotado ou no Distrito Federal;

III - Se for candidato ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador o servidor investido em função comissionada ou ocupante de cargo em comissão será afastado se concorrer ao mandato no mesmo município em que se encontra lotado ou em município de jurisdição da subseção em que estiver lotado.

Art. 61. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para atividade política, salvo acumulação legalmente permitida.

Art. 62. Não faz jus à licença para atividade política, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados de Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

Seção III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 63. Será deferido ao servidor ocupante de cargo efetivo afastamento para exercício de mandato eletivo aplicando-se as seguintes disposições:

I - O servidor eleito para mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Governador ou Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º O pedido de afastamento deverá ser encaminhado à autoridade competente com cópia autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Em caso de renúncia, perda do mandato nos casos do art. 55 da Constituição Federal ou cassação mediante decisão transitada em julgado, o servidor reassumirá imediatamente as atividades do cargo efetivo.

§ 3º O afastamento no caso de reeleição do servidor será considerado como prorrogação do primeiro, não havendo necessidade de retorno ao serviço.

Art. 64. O afastamento para exercer mandato eletivo se inicia:

I - Em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, Governador ou Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito ou Vice-Prefeito;

II - E 1º de fevereiro do ano seguinte às eleições para o servidor eleito para o cargo de Senador ou Deputado Federal;

III - Nas datas de posse determinadas pelas Constituições Estaduais, Lei Orgânica do Distrito Federal e Leis Orgânicas municipais, para o servidor eleito para o cargo de Deputado Estadual, Distrital ou Vereador.

Parágrafo único. O afastamento se encerra com o fim do mandato eletivo, devendo o servidor reassumir imediatamente as atividades do cargo efetivo.

Art. 65. No caso de afastamento do cargo efetivo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

§ 2º O servidor que optar pela sua remuneração nos casos dos incisos II e III, do art. 63 desta Resolução, deverá contribuir para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990 , com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 .

§ 3º O período em que o servidor esteve afastado, com ou sem remuneração, suspende o estágio probatório.

Art. 66. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 67. Não faz jus ao afastamento para exercício de mandato eletivo, o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. No caso de servidores requisitados de Estados e Municípios, o pedido do afastamento será apresentado no órgão de origem.

CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 68. A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável.

§ 2º Não faz jus ao afastamento o servidor sem vínculo efetivo com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Seção II
Da Licença para Acompanhamento sem Remuneração

Art. 69. O período de licença para acompanhamento do cônjuge sem remuneração não será contado para nenhum efeito, exceto para aposentadoria na hipótese do art. 72 desta Resolução.

Parágrafo único. O período em que o servidor esteve afastado sem remuneração suspende o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e a concessão de progressão ou promoção funcional.

Seção III
Do Exercício Provisório

Art. 70. No deslocamento de servidor, cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, em atividade compatível com seu cargo.

Parágrafo único. O período de exercício provisório será contado para todos os efeitos legais.

Seção IV
Do Pedido

Art. 71. O pedido de concessão deverá ser formalizado na unidade de recursos humanos do órgão de origem, instruído com os documentos comprobatórios do deslocamento do cônjuge ou companheiro e da comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável.

§ 1º Para comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.

§ 2º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica dispensada na hipótese de constar o nome do cônjuge, da companheira ou do companheiro nos assentamentos individuais do servidor, na forma do art. 241 da Lei nº 8.112 de 1990 .

§ 3º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.

Seção V
Da Vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público

Art. 72. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 73. A licença de que trata este capítulo não será concedida durante o período em que o servidor se encontrar afastado por qualquer dos motivos previstos em lei.

CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 74. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de interesses particulares pelo prazo de até três anos.

Parágrafo único. Os períodos de fruição, no órgão, da licença de que trata este artigo, consecutivos ou não, serão somados para fins de observância do prazo máximo estabelecido neste artigo.

Art. 75. A licença a que se refere o artigo anterior observará o seguinte:

I - será concedida sem percepção de remuneração;

II - poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 76. Caberá à área de recursos humanos do órgão manifestar-se sobre a conveniência da Administração para a concessão da licença, ouvida, previamente, a unidade administrativa na qual o servidor for lotado.

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão.

§ 2º A unidade de lotação do servidor deverá informar, obrigatoriamente, a repercussão do afastamento na execução do serviço.

Art. 77. Não será concedida licença ao servidor que se encontrar em estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112 de 1990 .

Parágrafo único. Ficará a critério da Administração conceder ou não a licença ao servidor submetido às seguintes situações:

I - não estável no serviço público;

II - que esteja sob investigação em sindicância;

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

IV - enquanto estiver em débito com o erário, no órgão;

V - que esteja cumprindo penalidade disciplinar.

Art. 78. Durante o período de fruição da licença, não haverá garantia de reposição de servidor na unidade de origem do afastamento.

Art. 79. O servidor em licença para o trato de interesses particulares:

a) poderá optar pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990 , com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 ;

b) continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às proibições e aos deveres contidos na Lei nº 8.112 de 1990 ;

c) terá suspensa a contagem do período aquisitivo para fins de férias, retomando-se a contagem na data do retorno da licença.

Art. 80. Compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas respectivas competências, conceder licenças para o trato de interesses particulares, admitida a delegação de competência.

Art. 81. O servidor em fruição da licença de que trata este capítulo não fará jus a novo período de licença sem antes retornar às atividades do cargo por igual período ao da licença anteriormente concedida, observado o disposto no art. 74 desta Resolução.

CAPÍTULO X
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 82. A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) ou 2 (dois) meses.

§ 1º Caberá ao servidor encaminhar requerimento à autoridade competente solicitando o gozo da licença.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

Art. 83. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.

§ 1º Aos órgãos de recursos humanos cabe observar o disposto no caput deste artigo, obedecendo a ordem cronológica de entrada dos requerimentos dos interessados.

§ 2º Quando dois ou mais servidores de uma mesma unidade administrativa requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço público federal.

Art. 84. Ao servidor é permitido interromper a licença-prêmio, sem perder a direito ao gozo do restante do período, desde que obtenha autorização para reassumir o exercício de seu cargo, observado o disposto no art. 82 desta Resolução.

Art. 85. O sábado e o domingo, bem como o feriado ou ponto facultativo intercalados entre a data da exoneração de um cargo e a do exercício do outro, não interromperão o qüinqüênio para efeito de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 86. Durante o período de licença será devida ao servidor apenas a remuneração do cargo efetivo ainda que investido em função gratificada ou em cargo comissionado.

Art. 87. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores amparados pelo art. 243 da Lei nº 8.112 de 1990 será contado para efeito da aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. (Redação dada pela Resolução CJF nº 120, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 48, de 25.02.2009, DOU 02.03.2009 )"

"Art. 88. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio por assiduidade em vantagem pecuniária."

§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 142, de 28.02.2011, DOU 01.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 120, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )"

§ 2º Quando do pagamento dos valores devidos aos servidores já aposentados e não alcançados pela prescrição, serão aplicados, para fins de atualização monetária, o disposto na Resolução CJF nº 106, de 26 de maio de 2010 , a contar do pedido formulado no âmbito administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 120, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010 )

Art. 89. É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública.

Art. 90. É vedado o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou função gratificada a servidor requisitado, em gozo de licença-prêmio por assiduidade ou similar, não regido pela Lei nº 8.112 de 1990 no órgão de origem.

Art. 91. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Ficam revogadas as Resoluções nºs 03, de 26 de julho de 1989; 125, de 13 de setembro de 1994; 166, de 13 de junho de 1996; 221, de 27 de junho de 2000; 225, de 9 de outubro de 2000; 267, de 28 de junho de 2002 ; 269, de 6 de agosto de 2002 ; 283, de 15 de outubro de 2002 ; 287, de 15 de outubro de 2002 ; 365, de 2 de abril de 2004 ; 389, de 15 de setembro de 2004 ; 422, de 8 de março de 2005 ; 447, de 9 de junho de 2005 ; 454, de 13 de julho de 2005 ; 498, de 20 de março de 2006 ; 500, de 28 de março de 2006 .

Min. BARROS MONTEIRO