Resolução CJF nº 267 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2002

Dispõe sobre o afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160715, em sessão de 20 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Os afastamentos para estudo ou missão no exterior dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus são considerados como de efetivo exercício e poderão ser de três tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurada a remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;"

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;"

III - sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e não acarretarem qualquer despesa para a Administração. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - sem ônus, quando implicarem perda total da remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração."

§ 1º O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

§ 2º Na hipótese do inciso III, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício desde que haja contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincula.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela da retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I e por um período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada somente terá direito de perceber a parcela da retribuição da função comissionada quando o afastamento for autorizado, nos termos do inciso I, e por um período de até 90 (noventa) dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do afastamento."

Art. 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução somente poderão ser autorizados nas seguintes situações:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - prestação de serviços diplomáticos;

III - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com as atividades de interesse da Justiça Federal, de necessidade reconhecida pela Administração;

IV - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Órgão ou de utilidade reconhecida pelo mesmo; e

V - curso de pós-graduação stricto sensu correlato às atividades de interesse da Justiça Federal.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Art. 3º Os pedidos de afastamentos deverão ser encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal, no caso da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, ou do Conselho da Justiça Federal, quando se tratar de servidor deste Órgão, devendo conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - nome do servidor, cargo e/ou função;"

II - enquadramento da viagem num dos tipos previstos no art. 1º;

III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;

IV - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:

a) as atividades programadas;

b) a duração do curso;

c) os pré-requisitos para matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor.

V - datas de início e término da viagem;

VI - custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor e categoria da passagem e das diárias, no caso do inciso I do art. 1º; e

VII - anuência do superior hierárquico do servidor.

§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.

§ 2º A categoria de transporte utilizado nas viagens autorizadas por esta Resolução será a correspondente à classe turística ou econômica.

Art. 4º Recebida a solicitação pela autoridade prevista no art. 3º desta Resolução, esta decidirá sobre a possibilidade do pedido, podendo alterar a classificação.

§ 1º Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para a respectiva autorização, nos termos do caput do art. 95 da Lei nº 8.112/90.

§ 2º Dada a autorização prevista no parágrafo anterior, a Administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

Art. 5º Nos casos de prorrogação, a ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 1º Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, durante o período em que permanecer no país, o afastamento concedido com ônus será reclassificado para que seja considerado com ônus limitado.

Art. 6º Ao beneficiado com as viagens previstas nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Art. 7º Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela Administração, até o limite desta, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.

Art. 8º O servidor que fizer viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento.

Art. 9º O afastamento previsto nesta Resolução poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório.

Art. 10. As viagens autorizadas serão publicadas no Diário Oficial, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 287, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. As viagens autorizadas serão publicadas no Diário da Justiça, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO NILSON NAVES"