Resolução ANTAQ nº 285 de 23/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2004

Aprova a norma que cria as Gerências da Superintendência de Navegação e estabelece as suas respectivas competências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 663, de 17.11.2006, DOU 23.11.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 5º e no art. 42, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, alterado pela Resolução nº 147-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2003, e pela Resolução nº 276-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, considerando o que foi deliberado na 109ª Reunião da Diretoria, realizada em 23 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA QUE CRIA AS GERÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

ANEXO
NORMA QUE CRIA AS GERÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Gerências nas Gerências Gerais da Superintendência de Navegação, que passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

I - Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio: (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Gerência Geral de Navegação Marítima e de Apoio:"

a) Gerência de Outorgas da Navegação Marítima e de Apoio;

b) Gerência de Desenvolvimento e Regulação; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio;"

II - Gerência Geral da Navegação Interior: (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Gerência Geral de Navegação Interior:"

a) Gerência de Outorgas e Afretamento da Navegação Interior;

b) Gerência de Fiscalização da Navegação Interior;

III - Gerência Geral da Operação Marítima: (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Gerência Geral de Operação e Regulação:"

a) Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio;

b) Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Gerência de Desenvolvimento e Regulação."

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO (NR)
(Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DE OUTORGAS DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO."

Art. 2º À Gerência de Outorgas da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar as solicitações de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

II - analisar as solicitações de transferência de titularidade das outorgas para operar como empresa brasileira de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

III - analisar as situações de extinção de outorgas de autorização para operar como empresa brasileira de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

IV - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

V - manter cadastro das empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no País;

VI - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para operar como empresa brasileira de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

VII - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar como empresa brasileira de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

VIII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências;

IX - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação.

Art. 3º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio compete:
I - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no País, em função da legislação e de convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
IV - supervisionar o cumprimento dos termos dos convênios de delegação firmados pela ANTAQ;
V - fiscalizar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação de longo curso, de cabotagem de apoio marítimo e de apoio portuário;
VI - lavrar Autos de Infração;
VII - propor a instauração de procedimento de fiscalização, de processo de sindicância ou de processo administrativo contencioso relativos a empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
VIII - propor a aplicação de penalidades no âmbito de suas competências;
IX - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
X - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação."

Art. 3º-A À Gerência de Desenvolvimento e Regulação compete: (NR)

I - desenvolver estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

II - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre empresas de navegação, com a finalidade de desenvolver estudos para evitar a prática de concorrência desleal, a concentração de mercado ou a infração à ordem econômica;

III - acompanhar a utilização e o desempenho da frota mercante brasileira;

IV - acompanhar os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;

V - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário no âmbito das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;

VI - analisar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário;

VII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente;

VIII - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes;

IX - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais de navegação dos quais o Brasil seja signatário;

X - credenciar e descredenciar empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos;

XI - acompanhar os atos normativos sobre as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativos à marinha mercante;

XII - manter atualizadas as informações sobre as medidas de apoio praticadas pelos países às suas bandeiras;

XIII - propor a aplicação e penalidades no âmbito de suas competências;

XIV - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços em sua esfera de atuação. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DA NAVEGAÇÃO INTERIOR (NR) (Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DE NAVEGAÇÃO INTERIOR."

Art. 4º À Gerência de Outorgas e Afretamento da Navegação Interior compete:

I - analisar as solicitações de outorga de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na navegação interior, para o transporte aquaviário de cargas e de passageiros;

II - analisar as solicitações de transferência de titularidade das outorgas para operar como empresa brasileira de navegação na navegação interior;

III - analisar as situações de extinção de outorgas de autorização para operar como empresa brasileira de navegação na navegação interior;

IV - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas brasileiras de navegação interior;

V - manter cadastro das empresas estrangeiras que atuam na navegação interior de percurso internacional;

VI - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para a navegação interior;

VII - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação interior;

VIII - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcação;

IX - manter o cadastro dos registros e das autorizações de afretamentos concedidos;

X - analisar e processar os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;

XI - acompanhar o cumprimento das condições exigidas para o registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;

XII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre o afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro-REB;

XIII - propor a aplicação de penalidades no âmbito de suas competências;

XIV - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação.

Art. 5º À Gerência de Fiscalização da Navegação Interior compete:

I - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e de passageiros na navegação interior;

II - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;

III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na navegação interior de percurso internacional, em função da legislação e convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

IV - supervisionar o cumprimento dos termos dos convênios de delegação firmados pela ANTAQ;

V - fiscalizar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação interior;

VI - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional na navegação interior;

VII - lavrar Auto de Infração;

VIII - propor a instauração de procedimento de fiscalização, de processo de sindicância ou de processo administrativo contencioso no âmbito da navegação interior;

IX - propor a aplicação de penalidades no âmbito de suas competências;

X - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DA OPERAÇÃO MARÍTIMA (NR)
(Redação dada ao título do Capítulo pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS GERÊNCIAS DA GERÊNCIA GERAL DE OPERAÇÃO E REGULAÇÃO."

Art. 6º À Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcações;

II - manter o cadastro dos registros e das autorizações de afretamentos concedidos;

III - analisar e processar os pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;

IV - acompanhar o cumprimento das condições exigidas para registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;

V - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre o afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro Especial Brasileiro-REB;

VI - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos operacionais;

VII - propor a aplicação de penalidades do âmbito de suas competências;

VIII - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços em sua esfera de atuação.

Art. 7º (Revogado pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º À Gerência de Desenvolvimento e Regulação compete:
I - desenvolver estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
II - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre empresas de navegação, com a finalidade de desenvolver estudos para evitar a prática de concorrência desleal, a concentração de mercado ou a infração à ordem econômica;
III - acompanhar a utilização e o desempenho da frota mercante brasileira;
IV - acompanhar os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;
V - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário no âmbito das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
VI - analisar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário;
VII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente;
VIII - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes;
IX - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais de navegação dos quais o Brasil seja signatário;
X - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos;
XI - acompanhar os atos normativos sobre as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativos à marinha mercante;
XII - manter atualizadas as informações sobre as medida de apoio praticadas pelos países às suas bandeiras;
XIII - propor a aplicação de penalidades no âmbito de suas competências;
XIV - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços em sua esfera de atuação."

Art. 7º-A À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)

I - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

II - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;

III - fiscalizar a operação das empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no País, em função da legislação e de convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

IV - supervisionar o cumprimento dos termos dos convênios de delegação firmados pela ANTAQ;

V - fiscalizar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

VI - lavrar Autos de Infração;

VII - propor a instauração de procedimentos de fiscalização, de processos de sindicância ou de processos administrativo contenciosos relativos a empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

VIII - propor a aplicação de penalidades no âmbito de sua competência;

IX - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;

X - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 544, de 08.02.2006, DOU 17.02.2006)"