Resolução ANTAQ nº 544 de 08/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Aprova as alterações da norma que cria as Gerências da Superintendência de Navegação e estabelece as suas respectivas competências, aprovada pela Resolução nº 285-ANTAQ de 23 de agosto de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 663, de 17.11.2006, DOU 23.11.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 5º e no art. 42, todos do Regimento Interno, ad referendum da Diretoria, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações dos dispositivos, a seguir transcritos, da NORMA QUE CRIA AS GERÊNCIAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, aprovada pela Resolução 285-ANTAQ, de 23 de agosto de 2004, publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º......................................................................................
I - Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio: (NR)
b) Gerência de Desenvolvimento e Regulação; (NR)
II - Gerência Geral da Navegação Interior: (NR)
III - Gerência Geral da Operação Marítima e de Apoio: (NR)
b) Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio." (NR)
"CAPÍTULO II
Das Competências das Gerências da Gerência Geral da Navegação Marítima e de Apoio" (NR)
Art. 3º (REVOGADO)
"Art. 3ºA À Gerência de Desenvolvimento e Regulação compete: (NR)
I - desenvolver estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
II - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre empresas de navegação, com a finalidade de desenvolver estudos para evitar a prática de concorrência desleal, a concentração de mercado ou a infração à ordem econômica;
III - acompanhar a utilização e o desempenho da frota mercante brasileira;
IV - acompanhar os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;
V - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário no âmbito das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
VI - analisar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte aquaviário;
VII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte aquaviário e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional pertinente;
VIII - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos operacionais, acompanhando a operação das empresas participantes;
IX - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais de navegação dos quais o Brasil seja signatário;
X - credenciar e descredenciar empresas brasileiras de navegação em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos;
XI - acompanhar os atos normativos sobre as prerrogativas específicas do Comando da Marinha relativos à marinha mercante;
XII - manter atualizadas as informações sobre as medidas de apoio praticadas pelos países às suas bandeiras;
XIII - propor a aplicação e penalidades no âmbito de suas competências;
XIV - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços em sua esfera de atuação."
"CAPÍTULO III
Das Competências das Gerências da Gerência Geral da Navegação Interior"(NR)
"CAPÍTULO IV
Das Competências das Gerências da Gerência Geral da Operação Marítima"(NR)
Art. 7º (REVOGADO)
"Art. 7ºA À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio compete: (NR)
I - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas para registro, autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira;
III - fiscalizar a operação das empresas estrangeiras que atuam na navegação marítima no País, em função da legislação e de convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
IV - supervisionar o cumprimento dos termos dos convênios de delegação firmados pela ANTAQ;
V - fiscalizar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
VI - lavrar Autos de Infração;
VII - propor a instauração de procedimentos de fiscalização, de processos de sindicância ou de processos administrativo contenciosos relativos a empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
VIII - propor a aplicação de penalidades no âmbito de sua competência;
IX - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional das navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
X - organizar e administrar a coleta de dados e informações relevantes para a elaboração de estatísticas relativas aos serviços de sua esfera de atuação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA"