Resolução AGE nº 279 de 06/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 out 2011
Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia e da carta de fiança no âmbito da Advocacia Geral do Estado - AGE.
O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º O seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O seguro garantia poderá ser aceito antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que contemple o pagamento dos honorários advocatícios vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal.
Art. 2º A aceitação do seguro garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado deve ser superior em 15% (quinze por cento) ao valor do débito inscrito em dívida ativa, incluindo principal e acessórios e honorários advocatícios atualizado até a data em que for prestada a garantia;
II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa;
III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas";
IV - referência ao(s) número (s) da(s) Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 4º deste artigo;
VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e
X - eleição de foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao seguro garantia.
§ 1º Poderá o Procurador do Estado, quando entender necessário, requerer comprovação da idoneidade da empresa seguradora ou da devida autorização da mesma para funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A comprovação de idoneidade da empresa seguradora e a autorização para funcionar no Brasil pode ser presumida pela apresentação de certidão de regularidade perante a SUSEP da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - depositar o valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Resolução; ou
III - oferecer carta de fiança bancária, observada a disciplina prevista na presente Resolução.
§ 4º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no §§ 1º e 3º;
III - a exclusão do tomador de parcelamento.
§ 5º O procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.
§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 3º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro garantia, a seguinte documentação:
I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e
V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas nesta Resolução.
Art. 4º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar Federal nº 126, de 15 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 126, de 2007.
Art. 5º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, o Procurador do Estado poderá aceitar pedido de substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse do Estado.
Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, o Procurador do Estado somente poderá requerer sua substituição na hipótese do seguro deixar de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia de valor inferior ao montante devido, desde que o Procurador do Estado tome as providências cabíveis com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a aceitação do seguro garantia não permite a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos e nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 8º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos.
Parágrafo único. A carta de fiança bancária poderá ser aceita antes do ajuizamento da execução fiscal, desde que proposta pelo contribuinte e que contemple o pagamento dos honorários advocatícios vinculando-a ao número do PTA e à futura execução fiscal.
Art. 9º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
I - valor suficiente para a cobertura do principal e acessórios inclusive honorários advocatícios;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado;
III - expressa cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - expressa cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos arts. 835 e 838, I, do Código Civil;
V - prazo de validade indeterminado;
VI - presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
VII - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VIII - cláusula de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta da responsabilidade em relação à carta de fiança; e
IX - cláusula com a eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado (credor).
§ 1º Não deverá ser aceita carta de fiança ou documento equivalente que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º O Advogado-Geral Adjunto, alternativamente ao disposto no inciso V do caput, pode aceitar carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, de no mínimo dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar, até o vencimento da carta de fiança, uma das seguintes providências:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; ou
III - apresentar apólice de seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Resolução.
§ 3º Para a aceitação de fiança bancária com prazo de validade determinado, a carta deverá trazer cláusula na qual a instituição financeira se obrigue a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 2º.
§ 4º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput do artigo.
§ 5º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
§ 6º É possível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada, desde que sejam adotadas providências para a cobrança da dívida não garantida ou para a complementação da garantia.
§ 7º A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do § 6º não permite a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos e nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 10. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese da fiança deixar de satisfazer aos critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º e seus parágrafos.
Art. 10-A. Excepcionalmente, o Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a aceitação de carta de fiança bancária ou de seguro garantia dispensadas as condições e requisitos previstos nesta resolução, desde que proposta por Procurador Chefe ou Advogado Regional do Estado quando esta se mostrar a melhor opção para garantia do crédito do Estado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2011.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado