Instrução Normativa TUTR nº 1 de 12/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2002

Dispõe sobre o processamento do pedido de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (§ 10, art. 14, Lei nº 10.259/2001) e Resolução nº 273-CJF/2002.

O Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal, Presidente da Turma de Uniformização, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160223, em Sessão de 2 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (§ 2º, art. 14, Lei nº 10.259/2001 e § 2º, art. 3º da Resolução nº 273/2002-CJF), sujeita-se ao provisório juízo de admissibilidade, exercido pelo Presidente de Turma Recursal, destinado ao exame da legitimidade do peticionário, da tempestividade e da demonstração da divergência.

Art. 2º O definitivo juízo de admissibilidade é da competência da Turma de Uniformização.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

12 de novembro de 2002.

MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA

Presidente da Turma de Uniformização