Resolução BACEN nº 2.729 de 14/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2000

Dispõe sobre alterações no regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, e 3º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.001-9, de 09 de junho de 2000, resolveu:

Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.766, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - os financiamentos de investimento ficam sujeitos às seguintes taxas efetivas de juros:
a) Grupo "A": 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
b) Grupo "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com aplicação de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esta taxa para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;"

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.766, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - os financiamentos ficam sujeitos à equivalência em produto, exceto quando se tratar de operações com beneficiários enquadrados no Grupo "B" ou no caso de crédito de custeio rotativo;"

III - os créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A", destinados a projetos de estruturação:

a) inicial: somente podem ser concedidos de forma grupal ou coletiva, com participação mínima de cinco produtores;

b) complementar: podem ser concedidos para a safra 2000/2001, caso o mutuário não tenha feito uso do mesmo na safra 1999/2000;

IV - os créditos destinados a beneficiários do Grupo "C" ficam sujeitos:

a) custeio: limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, admitida a obtenção de até seis créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

b) investimento:

1. limite individual de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a concessão de até três créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o SNCR;

2. prazo de reembolso de até oito anos, incluídos até três anos de carência, devendo ficar demonstrado em cada projeto técnico o prazo requerido pelo empreendimento para efeito de amortização ou de liquidação do financiamento;

V - o prazo de carência dos créditos destinados a investimento integrado coletivo é de até três anos;

VI - produtores enquadrados no Grupo "C" também podem ser beneficiários de crédito de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais;

VII - agricultores familiares amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra devem ser enquadrados no Grupo "A".

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.766, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Para efeito da equivalência em produto, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato da formalização do crédito, deve corresponder à divisão do valor total do financiamento, aí incluídas as despesas relativas ao adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e ao custo da assistência técnica, acrescido da respectiva taxa efetiva de juros, capitalizados anualmente, pelo preço mínimo básico:
a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
b) em crédito de investimento: de um dos produtos integrantes da pauta da PGPM, de livre escolha do beneficiário, sempre que possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
II - o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
III - o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de vencimento de cada parcela:
a) em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que estiver vigorando naquela data;
b) com base na sistemática de equivalência, mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto;
IV - o pagamento em produto deve ser realizado mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
V - por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de recursos em data não coincidente com a programada, do valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
VI - na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referente ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimento da parcela;
VII - é vedada a substituição do produto constante da cláusula de equivalência."

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.766, de 10.08.2000, DOU 11.08.2000)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Os créditos de custeio agrícola somente podem ser concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)."

Art. 4º O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:

I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

II - apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

Parágrafo único. O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos.

Art. 5º A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento de propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Agrário fica autorizado a credenciar agentes para, em conjunto com o Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), emitir a declaração de aptidão exigida para concessão de crédito a beneficiários enquadrados no Grupo "A".

Art. 7º As medidas determinadas por esta Resolução aplicam-se às operações formalizadas a partir de 1º de julho de 2000, encontrando-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.650, de 22 de setembro de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4. É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6. Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:

a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;

b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.

7. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

8. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

9. Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

10. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).

11. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

12. A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam a critério das instituições financeiras.

13. É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).

14. É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte.

15. É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.

16. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

17. Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.

18. Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:

a) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;

b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).

19. Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.

20. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica. (*)

21. Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláusula assegurando a sistemática de equivalência em produto nos créditos amparados pelo PRONAF, exceto nas operações de investimento formalizadas com beneficiários enquadrados no Grupo "B" e nos créditos de custeio rotativo, observadas as seguintes condições: (*)

a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato da formalização do crédito, deve corresponder à divisão do valor total do financiamento, aí incluídas as despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assistência técnica, acrescido da respectiva taxa efetiva de juros, capitalizados anualmente, pelo preço mínimo básico de um dos produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;

b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

c) o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de vencimento de cada parcela:

I - em espécie, com base no valor correspondente às unidades equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que estiver vigorando naquela data;

II - com base na sistemática de equivalência, mediante entrega de documento representativo da estocagem do produto;

d) o pagamento em produto deve ser realizado mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;

e) por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da liberação de recursos em data não coincidente com a programada, do valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;

f) na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referente ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimento da parcela;

g) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de equivalência.

22. A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do empreendimento do produtor não impede a concessão do crédito ao amparo do PRONAF. (*)

23. Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

24. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Beneficiários - 2

1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao Programa: (*)

a) Grupo A: agricultores familiares:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);

II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtêm renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;

V - têm o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - obtêm renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural;

c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não dispõem, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - têm o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

VI - obtêm renda bruta anual familiar acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

2. São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:

a) pescadores artesianas que:

I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;

c) aqüicultores que:

I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;

II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.

3. Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

4. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que: (*)

a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

5. O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos. (*)

6. A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida: (*)

a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A": pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em conjunto com outro agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Finalidade dos Créditos - 3

1. Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.

2. Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a proposta de financiamento ou o projeto específico.

3. Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

4. Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento.

5. Os créditos para investimento destinam-se também ao financiamento de projetos de desenvolvimento integrados por unidades agroindustriais, para beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", que tenham por objetivo estimular a: (*)

a) produção agropecuária;

b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;

c) instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.

6. Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B", "C" e "D", devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

7. Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4

1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

2. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites: (*)

a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;

b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.

3. Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.

4. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

5. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

6. Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:

a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;

b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;

c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;

d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.

7. Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

8. Os créditos de custeio agrícola somente podem ser concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). (*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5

1. Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.

2. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

3. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:

I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, na safra 1999/2000 ou na safra 2000/2001, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: grupal, com participação mínima de 5 (cinco) produtores, respeitado o teto de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

4. O crédito de que trata o inciso II da alínea a do item anterior: (*)

a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA;

b) pode ser concedido de forma individual.

5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.

6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;

II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefícios:

I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

1. caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

2. créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) limites de crédito:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

8. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

9. Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes condições: (*)

a) beneficiários: conforme indicação do projeto;

b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;

c) finalidade dos créditos:

I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;

II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;

d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:

I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;

II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;

III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para capital de giro;

IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;

V - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos concedidos a cada produtor;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

f) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

g) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

h) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.

10. Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.

11. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.

12. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) - 6

1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (*)

a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";

b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem:

I - o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, desenvolvidos por famílias rurais, de forma isolada ou grupal;

II - a exploração de turismo e lazer rural;

III - a evolução do processo de produção agropecuária, mediante garantia de repasse de tecnologia ao agricultor por parte de indústrias adquirentes e processadoras do produto e a inserção da produção familiar no mercado, via integração da cadeia produtiva, e gerem agregação de renda;

c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.

2. Observados os limites de crédito estabelecidos no item anterior, o valor destinado às inversões pode ser acrescido de até 20% (vinte por cento) para atender às necessidades de custeio vinculado ao investimento, previstas para o período compreendido entre a implantação do projeto e até 3 (três) meses após o início da produção comercial.

3. Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

4. Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financeiras indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."