Resolução BACEN nº 2.650 de 22/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1999

Altera o limite de financiamento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.729, de 14.06.2000, DOU 15.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos aos seguintes limites:

I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

II - projeto de estruturação complementar: uma única operação exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

§ 1º Os projetos podem contemplar recursos para custeio associado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seu montante.

§ 2º Somente podem ser beneficiários do crédito de que trata o inciso II mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, encontrando-se anexas as folhas destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.643, de 03 de setembro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5

1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.

2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:(*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:

I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);

c) benefícios:

I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;

II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

4 - Somente podem ser beneficiários do crédito de que trata o inciso II da alínea a do item anterior mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA.(*)

5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;

II - coletivo ou grupal: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano) ;

c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);

c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência.

9 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: conforme indicação do projeto;

b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;

c) finalidade dos créditos:

I - investimentos agropecuários inclusive os relativos à pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;

II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição e comercialização;

d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes tetos:

I - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;

II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;

III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento para capital de giro;

IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;

V - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos concedidos a cada produtor;

e) Prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento, durante a vigência do financiamento.

10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.

II - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de $ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.

12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie."