Resolução BACEN nº 2.766 de 10/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2000

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, e 3º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.050-11, de 28 de julho de 2000, resolveu:

Art. 1º Eliminar a sistemática de equivalência em produto nos financiamentos amparados em recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).

Art. 2º Os financiamentos ao amparo de recursos do PRONAF ficam sujeitos às seguintes taxas efetivas de juros:

I - operações de investimento:

a) Grupo "A": 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

b) Grupo "B": 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano), com aplicação de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre esta taxa para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - operações de custeio com mutuários enquadrados nos Grupos "C" e "D": 4% a.a. (quatro por cento ao ano).

Art. 3º Os créditos de custeio agrícola, com exceção daqueles realizados sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, a critério do mutuário, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.

Parágrafo único. Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a serem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, é obrigatória a adesão ao PROAGRO, com exceção dos créditos concedidos sob a modalidade rotativo.

Art. 4º O rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devido aos beneficiários de crédito de investimento do Grupo "C", deve ser distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento.

Art. 5º Os produtores enquadrados no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) ou no Grupo "A", cujos financiamentos de investimentos tenham atingido o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), podem ser beneficiados com o crédito de custeio previsto para o Grupo "C".

Art. 6º Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento integrados por unidades agroindustriais, previstos no MCR 10-5-9, passam a ser atendidos pela Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), de que trata o MCR 10-6.

Art. 7º A remuneração do agente financeiro nos financiamentos a beneficiários do Grupo "A" do PRONAF, formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Regional é de 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.

Art. 8º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural.

Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os incisos I e II do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 3º da Resolução nº 2.729, de 14 de junho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4. É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6. Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:

a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;

b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.

7. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

8. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

9. Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

10. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).

11. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

12. A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam a critério das instituições financeiras.

13. É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).

14. É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte.

15. É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.

16. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

17. Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.

18. Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:

a) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;

b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).

19. Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.

20. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.

21. Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

22. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Beneficiários - 2

1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao Programa: (*)

a) Grupo A: agricultores familiares:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);

II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra;

b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural;

c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

VII - se pertencentes ao Grupo "A" ou sendo mutuários do PROCERA tenham recebido financiamentos de investimento no limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

2. São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:

a) pescadores artesanais que:

I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;

c) aqüicultores que:

I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;

II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.

3. Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

4. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:

a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

5. O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos.

6. A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:

a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A": pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em conjunto com outro agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Finalidades dos Créditos - 3

1. Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.

2. Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a proposta de financiamento ou o projeto específico.

3. Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

4. Os créditos para investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, destinados a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento.

5. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) destinam-se ao financiamento de projetos individuais, grupais ou coletivos, de interesse de agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C" e "D", que envolvam aplicações em atividades de beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária e na exploração de turismo e de lazer rural, compreendendo ainda:(*)

a) a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

b) a instalação de unidades centrais de apoio gerencial para prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.

6. Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "B", "C" e "D", devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

7. Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4

1. Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).(*)

2. Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:

a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;

b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, em cada safra.

3. Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.

4. Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C" é devido rebate no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:

a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;

b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve ser aplicado por mutuário, individualmente;

c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da operação não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

5. Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

6. Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:

a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e sua família;

b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;

c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;

d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuários, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depósito.

7. Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.

8. Os créditos de custeio agrícola devem ser concedidos mediante adesão dos beneficiários ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) ou, alternativamente, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco.(*)

9. Nas regiões mais suscetíveis a eventos climáticos adversos, a serem identificadas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a adesão ao PROAGRO é obrigatória.(*)

10. A exigência de adesão ao PROAGRO, ao seguro rural ou a outra forma de proteção de risco não se aplica às operações formalizadas sob a modalidade de crédito rotativo.(*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5

1. Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico.

2. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

3. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:(*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:

I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, na safra 1999/2000 ou na safra 2000/2001, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);

b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

4. O crédito de que trata o inciso II da alínea a do item anterior:

a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA;

b) pode ser concedido de forma individual.

5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.

6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:(*)

a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:

I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;

II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefícios:

I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:

1. créditos individuais não geram direito ao rebate;

2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites de crédito:

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

8. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.

9. Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.(*)

10. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.

11. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

12. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.(*)

13. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.(*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) - 6

1. Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às seguintes condições especiais:(*)

a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";

b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, incluindo-se:

I - a implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

c) limites de crédito: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):

I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o limite individual por beneficiário;

III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;

IV - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para capital de giro;

V - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.

2. Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

3. Os créditos podem ser concedidos pelas instituições financeiras indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daqueles repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."