Resolução CONTRAN nº 271 de 14/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2008

Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 289, de 29.08.2008, DOU 29.09.2008.

2) Ver Deliberação CONTRAN nº 66, de 13.06.2008, DOU 16.06.2008, que suspende a vigência desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução Revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso;

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 04/MT/MJ de 08.11.2005; resolve:

Art. 1º Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição

I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.

Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:

I - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e

II - prestar integral apoio operacional à fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, em postos fixos e móveis de pesagem.

Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via

Art. 3º As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade com o art. 320 do CTB.

Art. 4º As despesas decorrentes desta resolução serão de responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.

Art. 5º Para fins de atendimento do disposto nesta resolução poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma prevista no art. 25 do CTB.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

ELCIONE DINIZ MACEDO

p/Ministério das Cidades

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça"