Resolução CONTRAN nº 289 de 29/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2008

Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso;

Considerando o disposto no inciso XIV do art. 12 do CTB,

Resolve:

Art. 1º Compete ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Órgão Executivo Rodoviário da União, no âmbito de sua circunscrição:

I - exercer a fiscalização do excesso de peso dos veículos nas rodovias federais, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeitadas as competências outorgadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelos arts. 24, inciso XVII, e 82, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002; e

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais, utilizando instrumento ou redutor eletrônico de velocidade tipo fixo, assim como a engenharia de tráfego para implantação de novos pontos de redução de velocidade.

Art. 2º Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF:

I - exercer a fiscalização por excesso de peso nas rodovias federais, isoladamente, ou a título de apoio operacional ao DNIT, aplicando aos infratores as penalidades previstas no CTB; e

II - exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único. Para a instalação de equipamento do tipo fixo de controle de velocidade, o DPRF solicitará ao DNIT a autorização para intervenção física na via.

Art. 3º As receitas oriundas das multas aplicadas pelo DNIT e DPRF serão revertidas a cada órgão arrecadador, em conformidade com o art. 320 do CTB.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Resolução serão de responsabilidade de cada órgão dentro da esfera de sua atuação.

Art. 5º Para fins de atendimento do disposto nesta Resolução poderá ser celebrado convênio entre o DNIT e o DPRF, na forma prevista no artigo 25 do CTB.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 271/2008.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

p/Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES

p/Ministério dos Transportes

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA DE TEIXEIRA SOARES

p/Ministério da Educação

VALTER CHAVES COSTA

p/Ministério da Saúde

JOSE ANTONIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/Ministério do Meio Ambiente