Resolução SAR/CEDERURAL nº 27 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 jul 2020
Rep. - Dispõe sobre o Projeto Subvenção de Juros para a RECUPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS PROPRIEDADES RURAIS E PESQUEIRAS - RECUPERA-SC - Menos Juros.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nos 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 09.07.2020,
Considerando o evento climático extremo consubstanciado no "ciclone extratropical" que atingiu o Estado de Santa Catarina em 30.06.2020, cuja ocorrência devastou inúmeros empreendimentos familiares rurais;
Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 02 de julho de 2020, publicado no DOE/SC em 02.07.2020;
Considerando que o referido evento climático extremo se deu num período absolutamente atípico, no âmbito do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, cujo contexto, por si só, potencializa os danos causados pelo "ciclone extratropical";
Considerando as inúmeras ações do Governo do Estado, visando alavancar o setor agropecuário e a necessidade de evitar a paralisação de parte desse setor da Economia do Estado, com impactos significativos, sobremodo aos segmentos da produção de alimentos e do abastecimento dos mercados, bem como a redução significativa na dinâmica social e comercial;
Considerando o esforço conjunto de todas as entidades envolvidas, em colaborar para que os produtores rurais e pesqueiros restabeleçam os seus sistemas produtivos e qualidade de vida;
Considerando que o FDR é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vista ao desenvolvimento regional e;
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de apoio e dar suporte financeiro através do financiamento de atividades;
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Projeto de APOIO À RECUPERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS PROPRIEDADES RURAIS E PESQUEIRAS - RECUPERA -SC - Menos Juros, por meio da subvenção de juros em contratos de financiamento na rede bancária, com foco na recuperação de estruturas destruídas pelo Ciclone e na mitigação dos efeitos causados pelo evento, visando a continuidade dos processos produtivos.
Art 2º São beneficiários do Projeto RECUPERA-SC - Menos Juros os produtores rurais e pescadores, com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) e que tiveram em suas propriedades danos nas estruturas que afetaram a continuidade dos processos produtivos, nos municípios atingidos pelos eventos climáticos extremos em 30.06.2020 e 14-15.08.2020, bem como de outros eventos extremos que venham a ocorrer. (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 31 DE 03/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º São beneficiários do Projeto RECUPERA-SC - Menos Juros os produtores rurais e pescadores, com renda bruta anual de até R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) e que tiveram em suas propriedades danos nas estruturas que afetaram a continuidade dos processos produtivos, nos municípios atingidos pelo evento climático extremo em 30.06.2020.
Parágrafo único. Considera-se município atingido aquele contemplado em decreto de estado de calamidade pública do poder executivo estadual, bem como Decretos Municipais, reconhecidos pela Defesa Civil Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 31 DE 03/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Considera-se município atingido aquele contemplado em decreto de estado de calamidade pública do poder executivo estadual.
Art. 3º O Projeto apoiará investimentos para reconstrução e recuperação de infraestruturas produtivas e aquisição de equipamentos danificados ou que visem mitigar os efeitos causados pelos eventos climáticos extremos, montante global de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com fonte de recursos do Tesouro, rubrica 0266, por meio da subvenção de juros em até 4% dos valores contratados pelos produtores rurais, na rede bancária, limitados ao enquadramento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família e com prazo de financiamento máximo de 8 (oito) anos. (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 31 DE 03/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O Projeto apoiará investimentos para reconstrução e recuperação de infraestruturas produtivas e aquisição de equipamentos danificados ou que visem mitigar os efeitos causados pelo evento climático extremo, montante global de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com fonte de recursos do Tesouro, rubrica 0266, por meio da subvenção de juros em até 4% dos valores contratados pelos produtores rurais, na rede bancária, limitados ao enquadramento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família e com prazo de financiamento máximo de 8 (oito) anos.
§ 1º O valor dos juros que servirá de base de cálculo da subvenção será calculado e posto para o valor presente e dividido pelo número de parcelas aprazadas na operação bancária limitado até 8 (oito) anos.
§ 2º Para validar a operação o produtor deverá firmar o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural.
§ 3º O pagamento da subvenção será feito na forma de amortização do empréstimo diretamente ao agente financeiro, por meio da conta corrente do beneficiário.
Art. 4º As linhas de crédito do RECUPERA-SC - Menos Juros terão abrangência estadual para apoiar projetos de investimentos na recuperação dos sistemas produtivos afetados pelos eventos climáticos extremos, incluindo-se benfeitorias, embarcações, máquinas e equipamentos danificados. (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 31 DE 03/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As linhas de crédito do RECUPERA-SC - Menos Juros terão abrangência estadual para apoiar projetos de investimentos na recuperação dos sistemas produtivos afetados pelo evento climático extremo, incluindo-se benfeitorias, embarcações, máquinas e equipamentos danificados.
Art. 5º O procedimento operacional será iniciado pelo técnico do escritório municipal da Epagri, mediante a elaboração de um pré-enquadramento, no qual serão informados o valor e os itens a serem financiados, para encaminhamento à Coordenação de Ater vinculada ao respectivo município para deliberação, e, uma vez aprovado, devolvido ao escritório de origem para elaboração do projeto técnico.
§ 1º Para efeito de aprovação dos pré-enquadramentos as Gerências Regionais da Epagri terão cotas, em Reais, a serem financiados pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base os dados oficiais do IBGE de 2017.
§ 2º Para fins de atendimento a eventuais demandas superiores às cotas distribuídas às Gerências Regionais da Epagri, fica a SAR autorizada a reter 30% (trinta por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.
Art. 6º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE GOUVÊA
PRESIDENTE DO CEDERURAL