Resolução CD/FNDE nº 27 de 10/06/2009
Norma Federal
Estabelece orientações e diretrizes para concessão e pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), a partir do exercício de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;
Lei nº 11768, de 14 de agosto de 2008 ;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 ;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;
Resolução nº 3/1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE Nº 31, de 30 de setembro de 2003 ,
Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO),
Resolve, ad referendum:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo, pesquisa e desenvolvimento de conteúdos midiáticos a participantes da preparação e implementação do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (PROINFO), da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), nos termos desta Resolução e da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 .
I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES
Art. 2º O PROINFO, implementado em parceria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visa a promover o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de educação básica, atuando em três vertentes:
a) implantação de ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos digitais nas escolas públicas de educação básica;
b) capacitação dos professores, gestores e outros agentes educacionais para a utilização pedagógica das tecnologias nas escolas e inclusão digital;
c) oferta de conteúdos educacionais multimídia e digitais, soluções e sistemas de informação disponibilizados pela SEEDMEC.
Parágrafo único. A SEED/MEC concederá bolsas aos professores, gestores e outros agentes educacionais que participam como tutores, formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos e módulos do Programa, e aos pesquisadores, preparadores de conteúdos e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino para a formação inicial e continuada de professores da educação básica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A SEED/MEC concederá bolsas aos professores, gestores e outros agentes educacionais que participam como cursistas das capacitações do PROINFO, bem como aos tutores, formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos e módulos do Programa, e aos pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino para a formação inicial e continuada de professores de educação básica."
Art. 3º São agentes do PROINFO:
I - a SEED/MEC, gestora do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas no âmbito do Programa;
III - as secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios,
Art. 4º Aos agentes do Programa cabem as seguintes responsabilidades:
I - à SEED/MEC compete:
a) fornecer ao FNDE/MEC as metas anuais do Programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento de bolsas;
b) instituir, por Portaria do dirigente da SEED/MEC, o gestor nacional do Programa, que será responsável por efetivar a certificação digital dos cadastros e das autorizações para pagamento de bolsas, a serem encaminhados ao FNDE/MEC;
c) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), sistema informatizado específico para pagamento das bolsas, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome da mãe, data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e estado, número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome e número da agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados;
d) monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas, registradas no SGB pelos gestores responsáveis pelo Programa em cada uma das secretarias de Educação envolvidas;
e) gerar e encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, as solicitações de alteração cadastral e os lotes mensais de bolsistas aptos a receber pagamento de bolsas, autorizados por certificação digital;
f) solicitar oficialmente ao FNDE/MEC a interrupção ou o cancelamento do pagamento ou a substituição do bolsista, quando for o caso;
g) notificar o bolsista em caso de restituição de valores recebidos indevidamente; e
h) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução.
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) compete:
a) elaborar, em comum acordo com a SEED/MEC, os atos normativos relativos à concessão e ao pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do PROINFO;
b) providenciar a abertura, no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista, de conta-benefício específica para cada um dos beneficiários cujos cadastros pessoais lhe sejam encaminhados pela SEED/MEC por intermédio do SGB;
c) efetivar o pagamento mensal das bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa, depois de atendidas pela SEED/MEC as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
d) monitorar o pagamento de bolsas junto ao Banco do Brasil S/A;
e) suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SEED/MEC;
f) enviar relatórios periódicos sobre o pagamento de bolsas à SEED/MEC;
g) prestar informações à SEED/MEC sempre que solicitadas;
h) divulgar informações sobre o pagamento das bolsas no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
III - às secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios compete:
a) assinar termo de adesão ao PROINFO, que deve ser enviado à SEED/MEC, assinalando sua disposição de assumir as responsabilidades que lhe cabem no desenvolvimento do Programa, enumeradas a seguir;
b) elaborar a proposta de implementação de cursos de formação continuada de professores de ensino fundamental em exercício no sistema público, de acordo com as diretrizes e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação a Distância SEED/MEC;
c) estabelecer parceria com instituição de ensino superior para que esta produza materiais, desenvolva, organize e certifique os cursos de formação continuada de professores de ensino fundamental em exercício no sistema público;
d) coordenar, acompanhar e executar as atividades em sua região de abrangência;
e) designar um coordenador geral para o PROINFO, que será responsável pela gestão do pagamento de bolsas no âmbito da secretaria, bem como pela garantia das condições necessárias ao desenvolvimento das atividades do Programa;
f) selecionar, por meio de análise de currículo e outras modalidades de avaliação, professor de sua rede para atuar como tutor, em conformidade com as diretrizes do Programa e das Leis nº 11.273/2006 e nº 11.502/2007 , dando conhecimento ao público sobre a realização da seleção;
g) elaborar relatórios sobre a formação inicial e os seminários de acompanhamento, bem como sobre a participação dos tutores nas atividades presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à SEED/MEC;
h) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico dos cursos;
i) garantir professores-formadores para orientar os momentos presenciais e para fazer o acompanhamento das turmas a distância;
j) elaborar relatórios sobre a formação, bem como sobre a participação dos tutores nas atividades presenciais com os cursistas, repassando-os periodicamente à SEED/MEC;
k) responsabilizar-se pelo cadastramento de todos os professores-tutores, formadores, preparadores de conteúdos, supervisores de cursos e módulos do programa, pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos, vinculados a instituições de ensino parceiras do programa; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"k) responsabilizar-se pelo cadastramento de todos os cursistas bem como dos professores-tutores, formadores, preparadores de conteúdos, supervisores de cursos e módulos, pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos vinculados a instituições de ensino superior parceiras no SGB;"
l) manter atualizados os dados cadastrais (pessoais e acadêmicos) de todos bolsistas no SGB;
m) acompanhar o desempenho das atribuições e monitorar a freqüência dos bolsistas nos cursos oferecidos bem como a freqüência dos cursistas nos diferentes módulos do Programa;
n) solicitar mensalmente, por meio do SGB e conforme cronograma estabelecido pela SEED/MEC, o pagamento de bolsas devido, bem como o cancelamento ou interrupção do benefício, quando for o caso;
o) enviar mensalmente ofício à SEED/MEC, solicitando o pagamento das bolsas, após a devida autorização do pagamento no SGB;
p) encaminhar à SEED/MEC relatórios sobre a formação e o desempenho dos bolsistas, elaborados por instituição de ensino superior parceira, sempre que solicitados;
q) informar a SEED/MEC sobre toda e qualquer substituição ou desistência de bolsista; (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"q) informar a SEED/MEC sobre toda e qualquer substituição ou desistência de bolsista, seja professor-tutor, seja cursista; e"
r) certificar os professores-tutores e cursistas, de acordo com a legislação vigente.
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 5º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas pela SEED/MEC aos participantes do PROINFO de acordo a Lei nº 11.273/2006 e com a Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 . (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 5º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas pela SEED/MEC aos participantes do PROINFO por um período de 24 meses, de acordo a Lei nº 11.273/2006 ."
§ 1º A bolsa, concedida pela SEED/MEC, será paga pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim, mediante a celebração de Termo de Compromisso em que constam os direitos e obrigações dos bolsistas (Anexo I) e, dentre outros:
I) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear ou estornar valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subseqüentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da freqüência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.
II) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no Art. 21 desta Resolução.
§ 2º O bolsista somente fará jus ao recebimento de uma bolsa por mês, mesmo que venha a exercer tutoria em mais de uma turma ou Município.
§ 3º O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o bolsista ao Programa.
§ 4º O bolsista poderá vincular-se a outro programa de formação que conceda bolsas de estudo e pesquisa, porém receberá apenas uma das bolsas, aquela de maior valor monetário, conforme determina a Lei nº 11.273/2006 .
Art. 6º Os bolsistas do PROINFO serão remunerados de acordo com os seguintes critérios:
I - tutor, responsável pela catalogação de conteúdos midiáticos e pelo apoio à aprendizagem dos professores cursistas, para que estes se tornem capazes de produzir e de estimular a produção dos alunos em diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica, receberá bolsa no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério;
II - formador e supervisor de curso, docentes responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos utilizados na formação, receberão os seguintes valores:
a) nível 1 - se o bolsista possuir formação em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério, R$ 900,00 (novecentos reais) mensais;
b) nível 2 - se o bolsista possuir formação mínima em nível de especialização ou estiver vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e experiência de 1 (um) ano no magistério, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais;
III - pesquisador, responsável pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pelo desenvolvimento de metodologias e conteúdos de ensino, receberá os seguintes valores:
a) nível 1 - se o bolsista possuir formação em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério superior R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais;
b) nível 2 - se o bolsista possuir formação mínima em nível de especialização ou estiver vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e experiência de 3 (três) anos no magistério superior, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais;
Parágrafo único. O recebimento da bolsa está condicionado ao vínculo com o Programa, bem como ao cumprimento das responsabilidades e requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de cada bolsista. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º As bolsas de estudo e pesquisa terão os seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para tutores, responsáveis pelo apoio à aprendizagem dos professores cursistas e catalogação de conteúdos midiáticos, para que estes se tornem capazes de produzir e estimular a produção dos alunos em diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;
III - R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para formadores, preparadores de conteúdos e supervisores dos cursos, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos utilizados na formação, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado;
IV - R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais) mensais, para pesquisadores e desenvolvedores de metodologias e conteúdos de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, que serão responsáveis pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pelo desenvolvimento de metodologias e conteúdos de ensino, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.
Parágrafo único. O recebimento do valor referente à bolsa estará condicionado ao vínculo com o Programa, mediante ingresso após a data de publicação desta Resolução, bem como ao cumprimento das responsabilidades exigidas de cada bolsista."
Art. 7º Os bolsistas do Programa, em qualquer das funções, têm as seguintes responsabilidades gerais:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - preencher corretamente e assinar o Termo de Compromisso do Bolsita, enviando-o para o supervisor de curso para que este o mantenha devidamente guardado pelo decurso de 5 (cinco anos), de acordo com o Ar, SEED/MEC;
III - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas condições que lhes permitiram inscrever-se e permanecer no curso de formação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º São responsabilidades dos tutores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas no curso de formação continuada de tutores do PROINFO;
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação;
V - coletar os dados cadastrais dos cursistas sob sua orientação, bem como informar alterações em tais dados, repassando as informações à secretaria de Educação e ao gestor do Programa;
VI - controlar a freqüência dos cursistas nos momentos presenciais, repassando essas informações ao gestor do Programa ou à secretaria de Educação;
VII - acompanhar as atividades presenciais e a distância dos cursistas sob sua orientação;
VIII - elaborar e enviar para a secretaria de Educação documentos de acompanhamento das atividades dos cursistas sob sua orientação, sempre que solicitado."
Art. 8º São atribuições do tutor do PROINFO:
a) articular-se com os supervisores e formadores correspondentes à turma a que dá assistência;
b) auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma, oferecendo assistência aos cursistas;
c) auxiliar os formadores nos momentos presenciais;
d) criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma do curso;
e) prestar atendimento continuado aos cursistas;
f) manter um plantão de apoio aos formadores a distância;
g) planejar as atividades de formação dos cursistas;
h) acompanhar a frequência dos cursistas;
i) orientar, acompanhar e avaliar as atividades de formação dos cursistas; e
j) monitorar e enviar ao formador a frequência dos cursistas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º São atribuições dos formadores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas nos cursos de formação continuada do PROINFO; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."
Art. 9º São atribuições do formador do PROINFO:
a) planejar e avaliar a atividade de formação;
b) ministrar curso de formação;
c) realizar a gestão acadêmica da turma;
d) coordenar e acompanhar as ações dos tutores;
e) orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC), quando for o caso;
f) analisar com os tutores os relatórios das turmas e orientar os encaminhamentos;
g) dar assistência pedagógica à distância aos tutores das turmas;
h) organizar os seminários e encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;
i) proferir palestra nos seminários e encontros;
j) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador adjunto;
k) articular-se com o coordenador-adjunto e com o supervisor de curso;
l) apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores; e
m) encaminhar ao supervisor de curso a freqüência dos cursistas. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º São responsabilidades dos preparadores de conteúdo:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
III - realizar as atividades previstas para preparação dos conteúdos nos cursos de formação continuada do PROINFO; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."
Art. 10. São atribuições do supervisor de curso do PROINFO:
a) orientar e supervisionar a equipe de tutores em relação aos conteúdos dos módulos e atividades a serem executadas;
b) avaliar o desempenho dos tutores;
c) monitorar e avaliar o desempenho dos formadores e tutores;
d) manter plantão de apoio aos professores e tutores a distância;
e) cadastrar no SGB e garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os formadores e tutores bolsistas, comunicando oficialmente ao MEC as alterações cadastrais que deverão ser efetivadas no sistema, com a respectiva justificativa;
f) homologar no SGB e solicitar ao MEC o pagamento das bolsas aos formadores e tutores beneficiários; (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. São responsabilidades dos supervisores de curso:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
III - emitir declarações sobre a freqüência e desenvolvimento das atividades relacionadas aos cursos de formação dos bolsistas, arquivando a documentação comprobatória por 5 (cinco) anos;
IV - realizar as atividades previstas nos curso de formação continuada do PROINFO;
V - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."
Art. 11. São atribuições do pesquisador do PROINFO:
a) planejar, desenvolver e avaliar novas metodologias de ensino adequadas a cada programa, podendo ainda atuar nas atividades de formação;
b) adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do programa;
c) elaborar proposta de implantação dos programas e sugerir ações necessárias de suporte tecnológico durante o processo de formação;
d) elaborar e entregar os conteúdos dos módulos desenvolvidos ao longo do curso no prazo determinado;
e) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia, utilizados para o desenvolvimento do curso, á linguagem da modalidade à distância;
f) realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade à distância;
g) adequar e disponibilizar, para o coordenador de curso, o material didático nas diversas mídias;
h) desenvolver as atividades docentes na capacitação de coordenadores, professores e tutores mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de capacitação;
i) participar ou atuar nas atividades de capacitação desenvolvidas na instituição de ensino;
j) desenvolver as atividades docentes da disciplina em oferta na modalidade à distância mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso;
k) coordenar as atividades acadêmicas dos tutores atuantes em disciplinas ou conteúdos sob sua coordenação;
l) desenvolver, em colaboração com o coordenador de curso, a metodologia de avaliação do aluno;
m) desenvolver o sistema de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;
n) apresentar ao coordenador de curso, ao final da disciplina ofertada, relatório do desempenho dos estudantes e do desenvolvimento da disciplina;
o) participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos para a modalidade à distância;
p) realizar a revisão de linguagem do material didático desenvolvido para a modalidade a distância;
q) participar das atividades de docência das disciplinas do curso;
r) desenvolver pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino desenvolvidas nos cursos na modalidade à distância;
s) elaborar relatórios semestrais sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento às secretarias do MEC e à CAPES, ou quando solicitado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. São responsabilidades dos pesquisadores:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - manter a secretaria de Educação do Estado informada sobre o andamento do processo de implementação do PROINFO em seu Estado, descrevendo os problemas e as providências tomadas;
III - auxiliar a secretaria de Educação do Estado na realização de avaliações amostrais com todos os envolvidos no Programa;
IV - preencher e encaminhar à secretaria de Educação do Estado todos os relatórios específicos dos pesquisadores de curso dentro dos prazos determinados;
V - comunicar à secretaria de Educação do Estado as situações observadas que contrariem as diretrizes nacionais do Programa;
VI - coletar e sistematizar dados, apresentando-os em relatório técnico à secretaria de Educação do Estado."
Art. 12. Aos preparadores de conteúdo do PROINFO cabem as especificamente as seguintes responsabilidades:
I - realizar as atividades previstas para preparação dos conteúdos nos cursos de formação continuada do PROINFO; e
II - desenvolver conteúdos, em diferentes formatos (multimídia), para suporte às atividades previstas nos cursos formação inicial e continuada de professores da educação básica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 12, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 12. São responsabilidades dos desenvolvedores de metodologias e conteúdo:
I - conhecer as diretrizes do PROINFO;
II - fornecer documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no programa, sempre que solicitado;
III - desenvolver metodologias e conteúdos, em diferentes formatos (multimídia) para suporte às atividades previstas no curso de formação continuada do PROINFO; e
IV - informar alterações cadastrais e mudanças nas suas condições para inscrição e permanência no curso de formação."
III - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E DA ABERTURA E DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS-BENEFÍCIO
Art. 13. Para que o FNDE/MEC proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o PROINFO (Anexo I);
II - o bolsista tenha cumprido as condições de freqüência nos encontros presenciais (quando houver) e tenha enviado relatório das atividades realizadas;
III - a freqüência mensal do bolsista tenha sido informada pelo gestor local do Programa no SGB;
IV - a SEED/MEC envie ao FNDE, por meio do SGB, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
Art. 14. As contas-benefício específicas para depósito das bolsas serão abertas pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo bolsista entre aquelas cadastradas no SGB.
Art. 15. As contas-benefício de que trata o artigo anterior ficarão bloqueadas até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, de acordo com as normas bancárias vigentes, e, ainda, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e retire o cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.
Art. 16. As contas-benefício depositárias dos valores das bolsas são isentas do pagamento de tarifas bancárias sobre a sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A.
§ 1º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.
§ 2º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 3º O Banco do Brasil S/A não fornecerá talonário de cheques aos bolsistas, podendo ainda, restringir o número de saques, de depósitos e de consultas a saldos e extratos.
§ 4º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 5º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta benefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 17. Os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de dois anos a partir da data do respectivo depósito, serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência dos gestores local e nacional do Programa.
§ 1º Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 1º do art. 5º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
§ 2º Inexistindo saldo suficiente na conta-benefício do bolsista para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 22.
§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando a regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.
Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 19. Os documentos que atestam a realização dos cursos oferecidos pelo PROINFO e de suas atividades presenciais e a distância (Termos de Compromisso, fichas e avaliações dos professores-tutores, listas de presença dos cursistas e dos tutores) deverão ser mantidos arquivados pelas secretarias de Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle do programa.
Parágrafo único. Os Termos de Adesão das secretarias de Educação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios participantes do Programa, bem como os ofícios de solicitação de pagamento aos bolsistas deverão ser mantidos arquivados pela SEED/MEC pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
IV - DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DOS VALORES
Art. 20. O pagamento das bolsas poderá sofrer interrupção, desde que justificada.
§ 1º O descumprimento por parte do bolsista de qualquer um dos critérios estabelecidos para o programa, bem como das obrigações explicitadas no Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I), implicará na imediata suspensão do pagamento de bolsas a ele destinadas, temporária ou definitivamente, dependendo do caso.
§ 2º Não haverá renovação automática das bolsas, pois qualquer renovação depende de o professor ser novamente selecionado para participar de um novo curso.
Art. 21. O FNDE fica autorizado a suspender ou cancelar o pagamento de bolsa ao professor-tutor quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento de sua participação no Programa;
II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;
IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.
Art. 22. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas, independente do fator gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (no menu "Serviços"), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência";
II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência".
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que foi disponibilizado o respectivo crédito na conta-benefício do bolsista, disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 23. Incorreções na abertura das contas-benefício ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor do Programa no ateste da freqüência às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro Programa de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.
V - DA DENÚNCIA
Art. 24. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;
II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 25. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, 5º andar - Ouvidoria FNDE - Brasília/DF - CEP: 70.070-929;
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 26. Fica aprovado o Anexo I desta Resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I (*)
Nota: Anexo Republicado no DOU 15.06.2009.
PROINFO - Programa de formação continuada para professores do ensino fundamental em exercício nas redes públicas estaduais e municipais
Termo de Compromisso do Bolsista
De acordo com os termos estabelecidos nas normas do PROINFO - Programa Nacional de Tecnologia Educacional, desenvolvido pela Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação, eu _______(nome)_________________________, nascido em ___/___/______, portador do CPF no _______________________, da Carteira de Identidade nº ________________________, expedida em ___/___/______ por ______(órgão expedidor)_____, morador no endereço _____________(logradouro, número, complemento, bairro)_________________, CEP________________, telefone residencial (0__) _________________, telefone comercial (0__)
_________________, e-mail __________________________________, confirmo estar com condições de participar do Programa na condição de _______(colocar a função)__________.
Além disso, comprometo-me a:
fornecer os documentos comprobatórios dos requisitos para inscrição e permanência no Programa, sempre que solicitado;
dedicar-me com afinco às atividades do Programa;
informar alterações em meus dados cadastrais, bem como mudanças nas condições que apresentei para inscrição e permanência no Programa;
não acumular mais de uma bolsa de estudo e pesquisa regida pela Lei nº 11.273/2006 .
Estou ciente de que, para fazer juz ao recebimento da bolsa de estudo e pesquisa do Programa, devo realizar com dedicação e eficiência todas as atribuições previstas para a função que exercerei.
Também estou ciente de que o pagamento da bolsa e minha vinculação ao Programa poderá ser interrompida automaticamente, caso eu deixe de cumprir qualquer das condições estabelecidas pela resolução que regulamenta o PROINFO.
Tenho ainda ciência de que bolsa recebida em desacordo com as condições fixadas, sem justificativas devidamente aceitas pela SEED/MEC e pelo FNDE, me obriga a devolver todos os valores a mim creditados a título de bolsa do PROINFO, a contar da constatação do descumprimento das condições.
A vigência do presente Termo de Compromisso de Bolsista terá início em ___/___/___ e se encerrará em ___/___/___.
Local e data ______________________________________
Assinatura ________________________________________
(*) Nº da Coejo: Republicado por ter saído, no DOU nº 110, de 12.06.2009, Seção 1, pág. 37, com incorreção."