Resolução CC nº 27 de 25/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2006

Aprova o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com fundamento no art. 19 do Dec. nº 49.722/2005,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta resolução, o Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Parágrafo único. O pregão eletrônico integra o Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, instituído pelo Dec. nº 45.085/2000.

Art. 2º Os interessados em licitar e contratar com órgãos e entidades da administração estadual, por intermédio do Sistema BEC/SP, deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

Parágrafo único. A inscrição no Caufesp poderá ser efetuada na unidade competente de quaisquer órgãos e entidades da administração pública, visando à obtenção de Registro Cadastral - RC ou de Registro Simplificado - RS.

Art. 3º Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único. Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp, os interessados em participar de pregões eletrônicos realizados por órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo - e-CADFOR, na forma definida por resolução do Secretário da Fazenda.

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO CC Nº 27, DE 25 DE MAIO DE 2006 REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP - PREGÃO ELETRÔNICO, PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Este regulamento disciplina o procedimento para a realização de licitação na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela Internet, denominada pregão eletrônico, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Art. 2º Para participar de pregões eletrônicos, os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.

§ 1º O procedimento para inscrição no Caufesp será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.

§ 2º Os inscritos no Caufesp para participar de pregões eletrônicos responderão por todos os atos praticados por seus credenciados, ou com a utilização de sua senha de acesso, até o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.

§ 3º O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será feita pelo interessado, mediante registro no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção caufesp).

Art. 3º O procedimento eletrônico do Sistema BEC/SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:

I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;

II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.

Art. 4º Todos quantos participarem da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II - Do sistema do Pregão Eletrônico

Art. 5º No pregão eletrônico do Sistema BEC/SP poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Sem prejuízo do procedimento eletrônico, os atos essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos autos do processo da respectiva licitação, em cumprimento ao disposto no art. 8º da LF nº 10.520/2002.

Art. 7º Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP - Pregão Eletrônico:

I - a autoridade competente para autorizar a abertura da licitação e praticar os demais atos referidos no art. 13 deste regulamento;

II - os pregoeiros, os membros da equipe de apoio e o subscritor do edital.

§ 1º Somente poderá ser cadastrado como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da administração estadual.

§ 2º Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotor da licitação, serão em sua maioria:

1. no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;

2. no âmbito das autarquias e das fundações, titulares de cargo efetivo, ocupantes de função de natureza permanente ou empregados públicos.

Seção III - Da Fase Preparatória

Art. 8º A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I - a deliberação da autoridade competente referida no art. 13 deste regulamento;

II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os preços unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviço e pesquisa de preços, no caso de compras;

IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

V - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

VI - a minuta do edital e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico do órgão ou da entidade promotor do certame.

Seção IV - Do Edital e do Aviso de Abertura

Art. 9º O edital observará as disposições do art. 4º, III, da LF nº 10.520/2002, e, no que couberem, as do art. 40 da LF nº 8.666/1993, devendo conter, ainda:

I - o endereço do sítio eletrônico onde será realizado o pregão, o dia e o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e as condições da prorrogação, se houver, e onde serão recebidos:

a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;

b) os memoriais de recurso e as contra-razões dos demais licitantes;

II - o endereço de correio eletrônico onde serão recebidos as cópias dos documentos exigidos no edital;

III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos que não possam ser enviados ou obtidos eletronicamente;

IV - o endereço onde serão recebidos:

a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contra-razões;

b) os originais, ou cópias legíveis e autenticadas, de documentos exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e não possam ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos incs. I e II deste artigo;

V - a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso.

Art. 10. Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverão constar:

I - a definição do objeto da licitação;

II - a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame;

III - a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;

IV - a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura e impressão e do processo da respectiva licitação, para vista dos autos.

Art. 11. A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada, mediante aviso de abertura publicado com antecedência, mínima, de 8 dias úteis da data fixada para abertura da sessão:

I - mediante divulgação do edital no sitio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção Pregão Eletrônico) e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;

II - mediante divulgação do edital no sítio eletrônico www.bec.gov.br (opção Pregão Eletrônico), publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00.

Seção V - Da Fase Externa

Art. 12. A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:

I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;

II - possibilidade de os detentores de senha:

a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;

b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;

c) enviarem propostas e anexos se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no sítio www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;

III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:

a) abertura das propostas;

b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;

c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;

d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;

IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;

V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;

VI - prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;

VII - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:

a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;

b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;

VIII - prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;

IX - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e § 1º deste artigo;

X - divulgação da classificação das propostas e lances;

XI - garantia do exercício do direito de preferência por parte de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, se for o caso;

XII - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;

XIII - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;

XIV - realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:

a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4º deste artigo;

c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea "b" deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;

d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;

e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;

XV - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;

XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XVII - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;

XVIII - os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;

XIX - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;

XXI - se não houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.

§ 1º A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.

§ 2º A prorrogação de que trata o inc. VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.

§ 3º Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.

§ 4º Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea "a" ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea "b", ambas do inc. XIV deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

§ 5º A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CC nº 52, de 26.11.2009, DOE SP de 27.11.2009, com efeitos a partir de 15 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
  I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;
  II - possibilidade de os detentores de senha:
  a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
  b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
  c) enviarem propostas e anexos, se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
  III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
  a) abertura das propostas;
  b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
  c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
  d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
  IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
  V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao último ofertado, observada a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital, prevalecendo o primeiro recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
  VI - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
  a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
  b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
  VII - prorrogação automática pelo sistema, quando houver lance nos últimos 5 minutos da etapa de lances, de mais 5 minutos visando à continuidade da disputa, e assim sucessivamente, até que não sejam registrados quaisquer lances;
  VIII - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VII e § 1º deste artigo;
  IX - divulgação da classificação das propostas e lances;
  X - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
  XI - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
  XII - realização da etapa de habilitação, após a aceitabilidade do preço, ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
  a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
  b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de novos documentos ou a substituição de documentos anteriormente ofertados, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 3º deste artigo;
  c) os originais ou cópias autenticadas enviados na forma prevista na alínea "b" deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
  d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
  e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br, esclarecendo ainda, quando for o caso, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;
  XIII - exame da oferta subseqüente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. X e XI deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
  XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 4º deste artigo;
  XV - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;
  XVI - os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no sítio www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inc. XV - deste artigo;
  XVII - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
  XVIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
  XIX - se não houver recurso, na forma prevista no inc. XIV deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, encaminhando o processo à autoridade competente para a homologação.
  § 1º A etapa de lances terá a duração de 30 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VII deste artigo.
  § 2º Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
  § 3º A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere a alínea "a" ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere a alínea "b", ambas do inc. XII deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado;
  § 4º A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XIV deste artigo, importará a decadência do direito de recorrer."

Seção VI - Das Competências e Das Atribuições

Art. 13. À autoridade competente, a que alude o art. 3º do Dec. nº 47.297/2002, caberá:

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

II - definir o objeto do certame, estabelecendo:

a) as exigências da habilitação;

b) as sanções por inadimplemento;

c) os prazos e condições da contratação;

d) o prazo de validade das propostas;

e) os critérios de aceitabilidade dos preços;

f) a redução mínima admissível entre os lances; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução CC nº 52, de 26.11.2009, DOE SP de 27.11.2009, com efeitos a partir de 15 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "f) a redução mínima admissível entre lances, se for o caso;"

III - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema, juntamente com o subscritor do edital;

V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Art. 14. Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:

I - promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;

II - responder os pedidos de esclarecimentos quando houver;

III - determinar a abertura da sessão pública e das propostas;

IV - adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;

V - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;

VI - promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;

VII - conduzir a etapa de lances;

VIII - conduzir o exercício do direito de preferência por parte das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Cooperativas, se for o caso;

IX - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;

X - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;

XI - decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;

XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;

XIII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;

c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço;

f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;

g) da análise das condições de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;

i) da interposição de recursos, se houver;

j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;

XIV - propor a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CC nº 52, de 26.11.2009, DOE SP de 27.11.2009, com efeitos a partir de 15 dias após a data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "art. 14. Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
  I - determinar a abertura das propostas;
  II - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
  III - promover o desempate das propostas, quando essa decisão depender de sorteio;
  IV - conduzir a etapa de lances;
  V - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
  VI - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
  VII - decidir sobre habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível;
  VIII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
  IX - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
  a) dos participantes do procedimento licitatório;
  b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
  c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
  d) da negociação do preço;
  e) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
  f) da análise das condições de habilitação;
  g) da interposição de recursos, se houver;
  h) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
  X - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
  XI - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente."

Seção VII - Da Desconexão

Art. 15. Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

Art. 16. A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:

I - fora da etapa de lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida;

II - durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital.

Art. 17. Na hipótese do inc. I do art. 16 deste regulamento, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua continuidade.

Art. 18. A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 19. Solicitações de informações, esclarecimentos ou impugnação ao edital do pregão eletrônico deverão ser feitas eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e serão respondidos pelo órgão ou entidade promotor da licitação.

Art. 20. As questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Comunicação/Fale Conosco/BEC - Administração).

Art. 21. O resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade licitatória, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total da contratação e do licitante vencedor.

Art. 22. Aplicam-se ao pregão eletrônico, no que couberem, as disposições do Dec. nº 47.297/2002, e da Resolução CEGP nº 10, de 19.11.2002.

Art. 23. Este regulamento fica disponível no endereço eletrônico do sistema www.bec.sp.gov.br (opção Legislação).