Resolução CC nº 52 de 26/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC nº 27/2006.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC nº 27/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 12:

"Art. 12. A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:

I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;

II - possibilidade de os detentores de senha:

a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;

b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;

c) enviarem propostas e anexos se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no sítio www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;

III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:

a) abertura das propostas;

b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;

c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;

d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;

IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;

V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;

VI - prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;

VII - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:

a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;

b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;

VIII - prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;

IX - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e § 1º deste artigo;

X - divulgação da classificação das propostas e lances;

XI - garantia do exercício do direito de preferência por parte de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, se for o caso;

XII - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;

XIII - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;

XIV - realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:

a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4º deste artigo;

c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea "b" deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;

d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;

e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;

XV - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;

XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XVII - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;

XVIII - os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;

XIX - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;

XXI - se não houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.

§ 1º A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.

§ 2º A prorrogação de que trata o inc. VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.

§ 3º Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.

§ 4º Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea "a" ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea "b", ambas do inc. XIV deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

§ 5º A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer."; (NR)

II - a alínea "f", do inciso II, do art. 13:

"f) a redução mínima admissível entre os lances;"; (NR)

III - o art. 14:

"Art. 14. Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:

I - promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;

II - responder os pedidos de esclarecimentos quando houver;

III - determinar a abertura da sessão pública e das propostas;

IV - adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;

V - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;

VI - promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;

VII - conduzir a etapa de lances;

VIII - conduzir o exercício do direito de preferência por parte das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Cooperativas, se for o caso;

IX - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;

X - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;

XI - decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;

XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;

XIII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;

c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço;

f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;

g) da análise das condições de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;

i) da interposição de recursos, se houver;

j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;

XIV - propor a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.". (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 15 dias após a data de sua publicação.

DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 26.11.2009

No correio eletrônico SAA, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênios: "À vista da manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Dec. nº 41.931/1997, com a alteração editada pelo Dec. nº 46.599/2002, e de conformidade com o art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração dos convênios entre aquela Pasta, representando o Estado, e os municípios relacionados no Anexo, discriminados seus objetos e valores, observados os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria."

ANEXO

MUNICÍPIO
OBJETO
VALOR R$
Angatuba
Aquisição de câmara frigorífica
50.000,00
Candido Rodrigues
Ampliação do galpão agrícola
140.000,00
João Ramalho
Construção de barracão para apoio ao trabalhador rural
50.000,00
Nova Canaã Paulista
Reforma e ampliação de barracão agrícola
50.000,00
Paranapuã
Aquisição de tanque resfriador de leite
40.000,00
Paulicéia
Compra de equipamento agropecuário
50.000,00
Santo Antonio da Alegria
Aquisição de resfriador de leite
40.000,00

No correio eletrônico SAA, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênios: "À vista da manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Dec. nº 42.140/1997, e de conformidade com o art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração dos convênios entre aquela Pasta, representando o Estado, e os municípios relacionados no Anexo, discriminados seus objetos e valores, observados ainda os arts. 2º e 3º do Dec. nº 42.140/1997 e os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria."

ANEXO

MUNICÍPIO
OBJETO
VALOR R$
Barra do Turvo
Aquisição de tratores
120.000,00
Guapiara
Aquisição de trator agrícola
80.000,00
Jarinu
Aquisição de trator agrícola
100.000,00
Promissão
Aquisição de implementos agrícolas
50.000,00
Redenção da Serra
Aquisição de trator agrícola
50.000,00
Ribeirão Branco
Aquisição de implemento agrícola - grade aradora
50.000,00
Vargem Grande do Sul
Aquisição de trator agrícola
50.000,00

No correio eletrônico SJDC, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênio: À vista da manifestação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e de conformidade com o disposto no art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração do convênio entre aquela Pasta, representando o Estado, e o Município de São João da Boa Vista, objetivando a construção do Fórum daquela comarca, observados os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."