Resolução CD/FNDE nº 27 de 05/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2005

Dispõe sobre as competências na gestão de contratos firmados pelo FNDE, quando esse viabilizar os procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços, em atendimento as diversas Secretarias do MEC e demais Órgãos do Poder Executivo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE Nº 20, de 22.07.2010, DOU 23.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a gestão compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as diversas Secretarias do Ministério da Educação e demais Órgãos do Poder Executivo, nos procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços para implantação de Programas do Governo inseridos na área de educação;

Considerando a necessidade de definir responsabilidades dos Gestores de Contrato dos Órgãos requisitantes, que tenham como contratante dos produtos e serviços demandados por eles, o FNDE, e a fim de propiciar condições para garantir a gestão pública ágil e eficiente, bem como o desenvolvimento de uma postura pró-ativa e maximização dos resultados; resolve ad referendum:

Art. 1º Determinar que, como condição para adoção dos procedimentos de aquisição de bens e/ou contratações de serviços por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o órgão requisitante deverá elaborar projeto sob a forma de "Termo de Referência", de sua total responsabilidade, contendo as condições gerais necessárias, constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Na elaboração do Termo de Referência deverão ser considerados os seguintes critérios:

Clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa;

Viabilidade de execução com relação aos prazos estabelecidos;

Coerência, consistência e compatibilidade das informações prestadas (Ex: Estimativa de preços).

Art. 3º No encaminhamento da solicitação ao FNDE fica determinada a apresentação de todas as informações e da documentação completa, por parte do órgão requisitante, composta de todos os Anexos que comporão o Termo de Referência, apor a assinatura e conter aprovação da autoridade competente do Órgão requisitante, devendo ser enviados mediante Ofício à Presidência da Autarquia. (Ex: Relação de Locais de Entrega; Modelo do Termo de Recebimento, de Aceite ou de Instalação).

Art. 4º Caso sejam identificadas falhas, informações incorretas e incompletas, nas especificações dos bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados ou na documentação apresentada, serão demandadas diligências emitindo-se expediente ao Órgão requisitante, contendo orientações para sua complementação e/ou correção.

Parágrafo único. O Termo de Referência somente será considerado recebido após a apresentação da documentação complementar ou correção solicitada.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 15 dias úteis para a realização da Pesquisa de preços, elaboração de Edital e da Minuta de Contrato, pela Coordenação de Compras e Contratos/COMPC/DIRAT/FNDE, sendo posteriormente encaminhado à apreciação e aprovação da Procuradoria Federal no FNDE, na forma disposta no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Permanecerão os demais prazos estabelecidos em Norma interna da Autarquia.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, serão designados, pelo Presidente da Autarquia, servidores do Órgão requisitante, denominados FISCAIS DO CONTRATO para em conjunto com servidores do FNDE, especialmente designados como GESTORES, fiscalizarem e acompanharem toda a execução do contrato. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 23.05.2007, DOU 04.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, serão designados, pelo Presidente da Autarquia, servidores do Órgão requisitante para em conjunto com servidores do FNDE, especialmente designados como GESTORES, acompanharem e fiscalizarem a execução do contrato."

Art. 7º Constituem obrigações dos servidores designados:

§ 1º FISCAIS DOS CONTRATOS (ÓRGÃO REQUISITANTE):

I - Conhecer, em sua plenitude, o teor dos instrumentos contratuais sob a sua gestão, inclusive o Termo de Referência e seus anexos, e demais peças integrantes do processo administrativo;

II - Conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto 93.872/86 e demais legislações aplicáveis;

III - Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais;

IV - Comunicar ao GESTOR DO CONTRATO (FNDE) com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos, ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação de prazos ou de vigência contratual, propondo a aplicação de multas ou outras penalidades, quando for o caso;

V - Diligenciar às unidades beneficiárias, quando necessário, visando certificação quanto a informações ou procedimentos que possam inviabilizar ou dificultar a execução, por parte da CONTRATADA;

VI - Responsabilizar-se pelo fornecimento de arquivos, materiais e informações julgadas pertinentes à execução do Contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de Referência;

VII - Certificar quanto a fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VIII - Encaminhar ao GESTOR DO CONTRATO, após analisado e atestado, emitindo parecer conclusivo, os documentos necessários a comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual;

IX - Recusar, com a devida justificativa, qualquer material ou serviço prestado fora das especificações, bem como qualquer documento ou Nota Fiscal apresentados em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Projeto Básico/Termo de Referência e no Contrato;

§ 2º GESTORES DOS CONTRATOS (FNDE):

I - Supervisionar e acompanhar a execução do Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais;

II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Contrato;

III - Adotar os procedimentos para o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada no instrumento contratual, mediante o atesto dos comprovantes de aquisição e/ou execução pelos FISCAIS DO CONTRATO, após a certificação e mediante a apresentação dos documentos exigidos no contrato, com as necessárias justificativas, se for o caso;

IV - Prestar e buscar orientações técnicas ao Órgão requisitante, Fiscais do Contrato e CONTRATADA, relativas à observância das condições pactuadas, no que diz respeito aos prazos de execução, faturamento e pagamento e outros esclarecimentos que venham a ser solicitados;

V - Exercer as demais atribuições e obrigações emanadas do contrato. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 23.05.2007, DOU 04.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Constituem obrigações dos Gestores dos Contratos:
§ 1º Do Órgão Requisitante:
I - Conhecer, em sua plenitude, o teor dos instrumentos contratuais sob a sua gestão, inclusive o Termo de Referência e seus anexos, e demais peças integrantes do processo administrativo.
II - Conhecer, e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto nº 93.872/86 e demais legislações aplicáveis.
III - Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais.
IV - Comunicar ao FNDE, com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação de prazos ou de vigência contratual.
V - Diligenciar às unidades beneficiárias, quando necessário, visando certificação quanto a informações ou procedimentos que possam inviabilizar ou dificultar a execução, por parte da CONTRATADA.
VI - Responsabilizar-se pelo fornecimento de arquivos, materiais e informações julgadas pertinentes à execução do Contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de Referência.
VII - Certificar quanto a fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos.
VIII - Encaminhar ao FNDE, após analisado e atestado, emitindo parecer conclusivo, os documentos necessários a comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual.
IX - Recusar, com a devida justificativa, qualquer material ou serviço prestado fora das especificações, bem como qualquer documento ou Nota Fiscal apresentados em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Projeto Básico/Termo de Referência e no Contrato.
§ 2º Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
I - Acompanhar a execução do Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais.
II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Contrato.
III - Atestar os comprovantes de aquisição e/ou execução, após a certificação do Órgão requisitante e mediante a apresentação dos documentos exigidos no contrato, propondo a aplicação de multas ou outras penalidades estabelecidas, quando for o caso.
IV - Efetuar o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada no instrumento contratual.
V - Prestar orientações técnicas ao Órgão requisitante e CONTRATADA, relativas à observância das condições pactuadas, no que diz respeito aos prazos de execução, faturamento e pagamento e outros esclarecimentos que venham a ser solicitados.
VI - Exercer as demais atribuições e obrigações emanadas do contrato."

Art. 8º O processo e toda a documentação que originar a assinatura do contrato permanecerá na Coordenação de Compras e Contratos/COMPC - da Diretoria de Administração e Tecnologia do FNDE, podendo, a qualquer tempo e por necessidade, ser tramitado ao Órgão requisitante da aquisição e/ou contratação para a devida instrução.

Art. 9º Os FISCAIS e GESTORES dos contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 23.05.2007, DOU 04.06.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Os gestores dos contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo."

Art. 10. Eventuais situações, fatos ou procedimentos não previstos nesta Resolução constituem-se objeto de apreciação e deliberação do Senhor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. O Setor de Patrimônio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, após a conclusão dos trâmites relativos aos procedimentos de aquisição de bens, encarregar-se-á de encaminhar cópias de todos os processos às Unidades Requisitantes. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 23.05.2007, DOU 04.06.2007)

Art. 13. A Unidade Requisitante terá a incumbência de efetivar as doações às Unidades Beneficiárias, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 99.658 de 30.10.1990 e suas alterações. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 21, de 23.05.2007, DOU 04.06.2007)

TARSO GENRO

ANEXO I

1. OBJETO - Indicação do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

2. JUSTIFICATIVA para aquisição e/ou contratação, contemplando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade;

3. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (detalhada);

4. ESTIMATIVA DE PREÇO

5. CONDIÇÕES DE ENTREGA (Locais, prazo para entrega, prazo para instalação, forma de fornecimento);

6. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO (Exigências quanto a Termos de Recebimento, de Aceite, instalação e/ou de funcionamento, bem como as condições de Aceitabilidade/Admissibilidade);

7. FORMA DE PAGAMENTO

8. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

- Documentação para habilitação

- Documentação Técnica comprobatória

- Certificação de Qualidade, Garantia de funcionamento, Termos de validade e garantia, manutenção, assistência técnica e prazos para reparos;

9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11. PENALIDADES"