Resolução CD/FNDE nº 21 de 23/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2007

Altera os arts. 6º, 7º e 9º e inclui os arts. 12 e 13 da Resolução CD/FNDE Nº 27 de 5 de julho de 2005, que dispõe sobre as competências na gestão de contratos firmados pelo FNDE, quando esse viabilizar os procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços, em atendimento as diversas Secretarias do MEC e demais Órgãos do Poder Executivo.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE Nº 20, de 22.07.2010, DOU 23.07.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29 de setembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e resolve ad referendum:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 27, de 5 de julho de 2005, para a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, serão designados, pelo Presidente da Autarquia, servidores do Órgão requisitante, denominados FISCAIS DO CONTRATO para em conjunto com servidores do FNDE, especialmente designados como GESTORES, fiscalizarem e acompanharem toda a execução do contrato.

Art. 7º Constituem obrigações dos servidores designados:

§ 1º FISCAIS DOS CONTRATOS (ÓRGÃO REQUISITANTE):

I - Conhecer, em sua plenitude, o teor dos instrumentos contratuais sob a sua gestão, inclusive o Termo de Referência e seus anexos, e demais peças integrantes do processo administrativo;

II - Conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei nº 8.666/93, o Decreto 93.872/86 e demais legislações aplicáveis;

III - Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais;

IV - Comunicar ao GESTOR DO CONTRATO (FNDE) com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos, ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento dos prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação de prazos ou de vigência contratual, propondo a aplicação de multas ou outras penalidades, quando for o caso;

V - Diligenciar às unidades beneficiárias, quando necessário, visando certificação quanto a informações ou procedimentos que possam inviabilizar ou dificultar a execução, por parte da CONTRATADA;

VI - Responsabilizar-se pelo fornecimento de arquivos, materiais e informações julgadas pertinentes à execução do Contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de Referência;

VII - Certificar quanto a fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos;

VIII - Encaminhar ao GESTOR DO CONTRATO, após analisado e atestado, emitindo parecer conclusivo, os documentos necessários a comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual;

IX - Recusar, com a devida justificativa, qualquer material ou serviço prestado fora das especificações, bem como qualquer documento ou Nota Fiscal apresentados em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Projeto Básico/Termo de Referência e no Contrato;

§ 2º GESTORES DOS CONTRATOS (FNDE):

I - Supervisionar e acompanhar a execução do Contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais;

II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Contrato;

III - Adotar os procedimentos para o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada no instrumento contratual, mediante o atesto dos comprovantes de aquisição e/ou execução pelos FISCAIS DO CONTRATO, após a certificação e mediante a apresentação dos documentos exigidos no contrato, com as necessárias justificativas, se for o caso;

IV - Prestar e buscar orientações técnicas ao Órgão requisitante, Fiscais do Contrato e CONTRATADA, relativas à observância das condições pactuadas, no que diz respeito aos prazos de execução, faturamento e pagamento e outros esclarecimentos que venham a ser solicitados;

V - Exercer as demais atribuições e obrigações emanadas do contrato.

Art. 9º Os FISCAIS e GESTORES dos contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo.

Art. 12. O Setor de Patrimônio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, após a conclusão dos trâmites relativos aos procedimentos de aquisição de bens, encarregar-se-á de encaminhar cópias de todos os processos às Unidades Requisitantes.

Art. 13. A Unidade Requisitante terá a incumbência de efetivar as doações às Unidades Beneficiárias, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 99.658 de 30.10.1990 e suas alterações.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD"