Resolução CD/FNDE nº 20 de 22/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2010
Dispõe sobre a normatização dos procedimentos para solicitação de aquisição de bens ou serviços, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000;
Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso I, do Decreto nº 6.319, de 20.12.2007, pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do mesmo Decreto e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando:
A necessidade de assegurar a uniformidade de procedimentos de contratação e a padronização de produtos adquiridos;
A necessidade de garantir a racionalidade burocrática de procedimentos inerentes às contratações de bens e serviços;
A necessidade de buscar maior qualidade e melhores custos para as contratações de bens e serviços;
A necessidade de manter atitude de melhoria contínua na abordagem e na sistematização dos processos de contratação de bens e serviços, com vistas ao alcance da eficiência e eficácia;
A vantagem de realização de compras de maior vulto para a obtenção de ganhos de escala; e
A gestão compartilhada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as diversas Secretarias do Ministério da Educação - MEC e demais Órgãos do Poder Executivo, nos procedimentos de aquisição de bens e contratações de serviços para implantação de Programas do Governo inseridos na área de educação, resolve, ad referendum:
Art. 1º Normatizar os procedimentos para solicitação e execução da contratação de aquisição de bens ou serviços, no âmbito do FNDE, oriundos dos diversos setores do Fundo, das Secretarias do Ministério da Educação e demais Órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º As solicitações e a execução de contratações de bens e serviços no âmbito do FNDE deverão ser realizadas nos termos desta Resolução.
Art. 3º Toda e qualquer contratação com terceiros será precedida de licitação, adotando-se, prioritariamente, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme disposições contidas no Decreto nº 5.450/2005, ressalvados os casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificado pela autoridade competente e as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, objetivando a aquisição de bens de pequeno valor, assim entendidos aqueles que se enquadram nesta hipótese de dispensa, e desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, deverá ser observado o disposto na Portaria MP nº 306, de 13 de dezembro de 2001, que institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.
§ 2º Em qualquer hipótese de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, o termo de referência ou projeto básico deverá ser encaminhado à área de compras e contratos do FNDE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à data de execução dos serviços ou de início do fornecimento dos produtos.
§ 3º O prosseguimento do processo de dispensa de licitação, cujo termo de referência seja encaminhado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis dependerá da apresentação de justificativa de intempestividade pelo Diretor da área técnica demandante e de aprovação pelo Diretor ao qual a área de compras e contratos do FNDE está subordinada, sendo que o atendimento estará condicionado à existência de tempo hábil para a concretização da contratação.
CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução considera-se:
I - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II - contrato - instrumento pelo qual a Administração firma ajuste com o particular ou com outra entidade da administração direta ou indireta, com vistas à regulação das relações jurídicas obrigacionais recíprocas, para consecução de objetivos de interesse público;
III - serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: conserto, instalação, conservação, impressão gráfica, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
IV - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
V - material de consumo - bem que, em função de sua utilização corrente, perde, normalmente, a sua identidade física e destina-se, geralmente, a um único uso, com o qual encerra o seu ciclo;
VI - material ou bem permanente - bens móveis não consumíveis pelo uso e de durabilidade superior a dois (dois) anos, que fazem parte do acervo patrimonial;
VII - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, quando se tratar de execução de obras e prestação de serviços;
VIII - termo de referência - documento onde serão apresentados de forma precisa e detalhada o objeto da contratação, os critérios para a aceitação do bem ou serviço a serem adquirido, especificando os deveres do contratado, os procedimentos de fiscalização, prazo de execução do contrato, penalidades aplicáveis, entre outras, devendo, ainda, propiciar a avaliação do custo pela Administração, com base em levantamento ou estimativa de preços praticados no mercado local, regional ou nacional, de acordo com a natureza do objeto licitado, quando se tratar da aquisição de bens e serviços comuns;
IX - aceitação - operação na qual se declara, na documentação fiscal, que o material e/ou serviço recebido satisfaz à especificação contratada;
X - unidade solicitante - setor que identifica a necessidade de obra, serviço, equipamento ou material, descreve e especifica o objeto pretendido e elabora a justificativa da contratação, consolida o Termo de Referência ou o Projeto Básico e a estimativa de preço. Cabe, ainda, a atribuição de solicitar com a ciência ou participação do fiscal as modificações necessárias aos contratos.
XI - fiscal do contrato - servidor em exercício na unidade solicitante, com conhecimento técnico do assunto, indicado pela autoridade da área para ser encarregado pelo acompanhamento da execução, ateste das faturas e notas fiscais e pela conferência do fornecimento prestado pela contratada, desde o início até o término da vigência do contrato.
XII - gestor do contrato - servidor em exercício na área de compras e contratos, que será incumbido da gestão administrativa do contrato, desde o início até o término da vigência do contrato.
CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º As aquisições de materiais e equipamentos e as contratações de serviços serão efetuadas pela área de compras e contratos do FNDE.
Art. 6º Para a adoção dos procedimentos de aquisição de bens e/ou contratações de serviços por parte do FNDE, a unidade solicitante deverá elaborar projeto sob a forma de "Termo de Referência" ou de "Projeto Básico", de sua total responsabilidade, contendo as condições gerais necessárias e as seguintes informações:
I - OBJETO: indicação do objeto (aquisição de bens e/ou serviços comuns), de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a sua realização;
II - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Fornecimento de Bens: especificação(ões) do(s) bem(ns) que constitui(em) o objeto, de forma precisa, suficiente e clara, sem indicação de marca, modelo ou referência, seguindo as normas quanto ao padrão de qualidade da ABNT, se for o caso, e com indicação da unidade de medida e respectivas quantidades a serem adquiridas, dentre outros aspectos que sejam relevantes para a perfeita identificação do bem, e sem direcionamentos: seja quanto ao fabricante, seja quanto ao fornecedor;
b) Prestação de Serviços: especificação(ões) do(s) serviço(s) que constitui(em) o objeto, de forma precisa, suficiente e clara, com indicação dos parâmetros necessários de desempenho e qualidade (mão-de-obra, especificação e identificação dos materiais a serem empregados, instrumentos e equipamentos, etc.), seguindo as normas quanto ao padrão de qualidade da ABNT, se for o caso, unidade de medida e, respectivas quantidades a serem adquiridas, com planilhas de custos e formação de preços, quando for o caso, dentre outros aspectos que sejam relevantes para a perfeita identificação do serviço a ser prestado, e sem direcionamentos, seja quanto a especificidade do serviço, seja quanto ao seu fornecedor.
III - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO: identificação e justificativa do tipo de licitação pretendida, considerando que na modalidade pregão pode ser por menor preço global, menor preço por grupo ou menor preço por item.
IV - CONDIÇÕES DE ENTREGA E/OU FORNECIMENTO: local (is) de entrega, prazos para execução do contrato e do fornecimento, instalação (se for o caso), definições quanto a forma de apresentação de embalagem (caixas, shrink, etc. - quando for o caso, com suas especificações), forma de execução (métodos, rotinas, horários, medições, etc.), condições de aceitação, dentre outros;
V - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO: exigências quanto a apresentação de comprovantes: Postagem, Termos de Recebimento (provisório/definitivo), de Aceite, de Instalação e/ou de Funcionamento, bem como quanto às orientações de preenchimento e condições de Aceitabilidade/Admissibilidade. Especificar se estes serão documentos exigidos e comprobatórios para a liberação do pagamento, dentre outras;
VI - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: identificar os procedimentos de supervisão e controle da execução do objeto, necessários ao fiel e adequado cumprimento dos compromissos assumidos. Indicar as condições, prazos e forma de pagamentos usuais;
VII - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: identificar os procedimentos e deveres de sua responsabilidade, no que se refere à garantia contratual, garantia de funcionamento, assistência técnica, substituição e reparo de partes com defeito, definindo sempre os prazos e condições, documentação técnica necessária a ser apresentada, dentre outros;
VIII - PENALIDADES: sanções à contratada pelo não atendimento de exigências e cumprimento de prazos estabelecidos, dentre outros, em conformidade com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
IX - TERMO DE CONTRATO: deverá conter a vigência contratual com devida justificativa.
X - CONDIÇÕES GERAIS: exigências ou condicionantes de caráter geral necessário a contratação, tais como:
a) Designação do Fiscal do Contrato: identificar o nome completo, matrícula SIAPE, unidade de lotação e cargo ou função do servidor a ser nomeado pelo presidente do FNDE para exercer a função de fiscal do contrato;
b) Modelo de Proposta de Preço: planilha contendo campos para o lançamento do objeto, seu valor unitário e o valor total.
XI - ESTIMATIVA DE PREÇO: com base em pesquisa de mercado, com no mínimo 03 (três) propostas, objetivando definir o valor mais próximo possível do preço de mercado, identificando a fonte de consulta (dados da empresa, endereço, telefone, etc.), e anexando os documentos comprobatórios da pesquisa realizada. Na hipótese da impossibilidade de obtenção de no mínimo três propostas cotadas, deve-se incluir justificativa motivada aos autos.
XII - JUSTIFICATIVA: indicando os aspectos de essencialidade, legalidade, legitimidade e economicidade. Deverá, também, incluir a demonstração do interesse público na aquisição do bem ou contratação do serviço.
§ 1º Para as aquisições e contratações nas modalidades dispensa e inexigibilidade de licitação, a unidade solicitante deverá encaminhar à área de compras e contratos do FNDE Projeto Básico, conforme legislação pertinente.
§ 2º As aquisições e contratações na modalidade dispensa de licitação por valor, conforme previsto no item II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, deverá utilizar o Termo de Referência, conforme descrito no art. 6º desta norma.
§ 3º Para as aquisições e contratações que necessitam da manifestação dos setores de patrimônio, de informática, de comitês específicos ou outros, anexar ao Termo de Referência tal documentação.
Art. 7º Para a contratação de serviços de informática, além das informações solicitadas no art. 6º desta Resolução, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 19 de março de 2008.
Art. 8º Para a contratação de serviços continuados ou não, além das informações solicitadas no art. 6º desta Resolução, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, exarada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Em caso de Obras, o Projeto Básico, além das exigências indicadas para o Termo de Referência, deverá conter os elementos descritos na legislação pertinente.
Art. 10. Quando das solicitações para aquisição de bens e contratação de serviços deverão ser apresentadas todas as informações e documentação exigidas, conforme art. 6º, composta de todos os Anexos que compõem o Termo de Referência, ou Projeto Básico, além da assinatura e da aprovação da autoridade competente da unidade solicitante, devendo ser encaminhados mediante documento oficial para a área de compras e contratos do FNDE.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E PARA ADESÃO A OUTRAS ATAS DE REGISTROS DE PREÇO
Art. 11. Deverá ser adotado o Sistema de Registro de Preços preferencialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 12. Poderá ser adotado o registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 13. Para a adoção do Sistema de Registro de Preços no âmbito do FNDE, objetivando a aquisição de materiais de almoxarifado, a unidade responsável deverá estabelecer a necessidade da aquisição, elaborando Termo de Referência nos termos do art. 6 desta Resolução, contendo, também:
I - relatório dos materiais a serem adquiridos com diagnóstico das expectativas de consumo e sua periodicidade;
II - relatório com as especificações contemplando o padrão de qualidade e definição de quantitativos;
Art. 14. Para a adesão a outros registros de preços, nos termos do art. 8º do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, a unidade demandante deverá observar os seguintes procedimentos, necessários à instrução processual:
I - verificar se o Termo de Referência para aquisição do material, equipamento ou serviço pretendido se enquadra no Registro e Preços e respectiva Ata existente;
II - Se as especificações, quantidades e prazos são compatíveis com os dados registrados na ata de interesse;
III - realizar pesquisa de preços para apuração do preço de mercado, devendo constar do processo, no mínimo, um preço de referência praticado no SISPP (sistema de Preços Praticados), preços de Pregões dos últimos 12 (doze) meses ou preços de mercado, devendo constar do processo pelo menos 03 (três) preços de referência;
IV - caso o preço esteja compatível com o praticado no mercado e atendidos os quesitos a que se referem os itens I e II acima, consultar o gestor da ata sobre a possibilidade de adesão, indicando o produto, sua especificação e o quantitativo, e solicitando, se de acordo, cópia do Edital do Registro de Preços e respectiva Ata ou Atas;
V - de posse de toda documentação, deverá ser enviado memorando à área de compras e contratos do FNDE, justificando a pertinência da aquisição diante da possibilidade da adesão.
VI - mediante a aceitação do órgão gestor da Ata, serão adotados os procedimentos necessários junto ao fornecedor e ratificadas as condições com vistas à contratação.
Art. 15. Caberá ao Comitê de Compras e Contratos, instituído pela Portaria nº 433 de 09 de maio de 2009, no âmbito do Ministério da Educação - MEC a decisão final sobre a Adesão a outros registros de preços, quando o valor ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade de obtenção de no mínimo três propostas cotadas, conforme previsto no item III do artigo anterior, deve-se incluir justificativa motivada aos autos.
CAPÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS DOS FISCAIS E GESTORES DOS CONTRATOS
Art. 16. Em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, serão nomeados, pelo Presidente do FNDE, servidores da unidade solicitante, denominados FISCAIS DO CONTRATO para em conjunto com servidores da área de compras e contratos, especialmente designados como GESTORES DO CONTRATO, fiscalizarem e acompanharem toda a execução do contrato, na forma especificada a seguir.
Parágrafo único. no caso de compras e contratações de entrega imediata, que não geram obrigações futuras, fica a critério da Administração a nomeação de fiscal e gestor do contrato.
Art. 17. Constituem obrigações dos servidores designados:
§ 1º FISCAIS DOS CONTRATOS (UNIDADE SOLICITANTE):
I - Conhecer, em sua plenitude, o teor dos instrumentos contratuais sob a sua gestão, inclusive o Termo de Referência e seus anexos, e demais peças integrantes do processo administrativo;
II - Conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos administrativos, em especial a Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 93.872/1986 e demais legislações aplicáveis;
III - Acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução, de modo que sejam cumpridas integralmente todas as condições (objeto, prazos, vigência) estabelecidas nas Cláusulas Contratuais;
IV - Comunicar à autoridade demandante com a antecedência necessária, eventuais falhas, atrasos, ou fatos relevantes que possam inviabilizar o cumprimento do objeto do contrato, dos prazos estabelecidos, ou que acarretem a necessidade de prorrogação de prazos ou de vigência contratual, propondo a aplicação de penalidades ou outras sanções, quando for o caso;
V - Diligenciar às unidades beneficiárias, quando necessário, visando certificação quanto a informações ou procedimentos que possam inviabilizar ou dificultar a execução, por parte da CONTRATADA;
VI - Responsabilizar-se pelo fornecimento de arquivos, materiais e informações julgadas pertinentes à execução do Contrato, na forma estabelecida no Projeto Básico/Termo de Referência;
VII - Certificar quanto à fiel comprovação das despesas e prestação dos serviços contratados, atestando os documentos comprobatórios, e/ou registrando e justificando fatos que impeçam o cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos;
VIII - Encaminhar ao setor de compras e contratos do FNDE, após analisado e atestado, emitindo parecer conclusivo, os documentos necessários a comprovação da aquisição e/ou execução dos serviços, rigorosamente, na forma exigida em Cláusula Contratual;
IX - Recusar, com a devida justificativa, qualquer material ou serviço prestado fora das especificações, bem como qualquer documento ou Nota Fiscal apresentados em desacordo com as condições estabelecidas no Edital, Projeto Básico/Termo de Referência e no Contrato;
X - Registrar e propor toda e qualquer alteração na execução do contrato, para a autorização da autoridade demandante.
§ 2º GESTOR DO CONTRATO (FNDE):
I - Acompanhar administrativamente a execução do Contrato, supervisionando sua execução orçamentária e financeira.
II - Atestar que a documentação de cobrança apresentada encontra-se na forma estabelecida no contrato.
III - Efetuar a instrução processual para fins de pagamento, na forma convencionada no instrumento contratual.
IV - Prestar orientações técnicas ao Órgão requisitante e CONTRATADA, relativas à observância das condições pactuadas, no que diz respeito aos prazos de execução, faturamento e pagamento e outros esclarecimentos que venham a ser solicitados.
V - Recusar, com a devida justificativa qualquer documento ou nota fiscal encaminhados pelo FISCAL DO CONTRATO que se encontre em desacordo com as condições estabelecidas no contrato.
Art. 18. Os FISCAIS e GESTORES dos contratos respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do encargo.
Art. 19. O Setor de Patrimônio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, após a conclusão dos trâmites relativos aos procedimentos de aquisição de bens, encarregar-se-á de encaminhar cópias de todos os processos às Unidades Requisitantes.
Art. 20. A Unidade Demandante terá a incumbência de efetivar as doações às Unidades Beneficiárias, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 99.658 de 30.10.1990 e suas alterações.
CAPÍTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS
Art. 21. Para a contratação de serviços, além das informações solicitadas no art. 6º desta norma, deverá ser observado, no caso de serviço continuado o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, exarada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 22. O prazo para pagamento das Notas Fiscais/Faturas relativas a serviços continuados prestados ao FNDE será de 10 (dez) dias corridos, em conformidade com o disposto no art. 36, § 3º, in fine, da IN/SLTI/MPOG nº 02/2008, exceto se outro prazo for previsto em contrato.
Parágrafo único. Para os demais casos (serviços não continuados e procedimentos de compras e aquisições) será de 14 (catorze) dias corridos, ou ainda, de até 05 (cinco) dias úteis nos casos previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 23. Os processos pertinentes aos contratos de serviços continuados do FNDE, ou contratos cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, ainda que tenham uma variação no valor mensal estimado para pagamento, serão encaminhados ao Ordenador de Despesas, objetivando autorização para a execução financeira, apenas no início de cada ano correspondente à execução do serviço, momento em que serão autorizados os procedimentos para pagamento inerentes a todo o exercício.
§ 1º Nos casos descritos neste artigo, os processos devem ser tramitados da área de compras e contratos para a área de execução e operação financeira do FNDE.
§ 2º Havendo alterações e/ou observações que demandem nova autorização, tais como penalidades, acréscimos, supressões ou qualquer outra alteração, devidamente justificadas, os processos deverão seguir ao Ordenador de Despesas para nova deliberação.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O processo e toda a documentação que originar a assinatura do contrato permanecerão na Coordenação de Compras e Contratos/COMPC - da Diretoria de Administração e Tecnologia do FNDE, podendo, a qualquer tempo e por necessidade, ser tramitado ao Órgão requisitante da aquisição e/ou contratação para a devida instrução.
Art. 25. Eventuais situações, fatos ou procedimentos não previstos nesta Resolução constituem-se objeto de apreciação e deliberação da Administração do FNDE.
Art. 26. A Unidade Solicitante terá a incumbência de efetivar as doações às Unidades Beneficiárias, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 99.658 de 30.10.1990 e suas alterações.
Art. 27. A área de compras e contratos do FNDE deverá prestar o apoio técnico necessário aos interessados, na elaboração dos trabalhos previstos neste instrumento.
Art. 28. Esta Resolução revoga a Resolução/FNDE nº 4, de 24 de outubro de 2002, a Resolução/CD/FNDE/Nº 027 de 05 de julho de 2005, a Resolução/CD/FNDE/Nº 021 de maio de 2007 e as demais resoluções contrárias.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD