Resolução CNDRS nº 27 de 28/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2002

Modifica critérios para seleção de municípios a serem apoiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA para implantação de projetos de infra-estrutura e serviços municipais, bem como define contrapartidas dos municípios que participam ou vierem a participar do referido Programa, estabelecidos pela Resolução nº 15 de 10 de maio de 2001.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNDRS nº 33, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo do art. 4º do Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001, e atendendo ao disposto no inciso II, do art. 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2001, torna público que,

Considerando:

a) a necessidade de adequar os critérios de seleção dos municípios que receberão apoio, para infra-estrutura e serviços públicos, do Ministério do Desenvolvimento Agrário à realidade municipal existente;

b) a necessidade de incentivar as organizações intermunicipais, regularmente constituídas nos estados, visando obter maior resultado no desenvolvimento regional e consequentemente no conjunto dos municípios assim organizados;

c) atender às atribuições do CNDRS que o definem, especialmente, como um órgão colegiado formulador de políticas públicas, cabendo às instâncias executivas do Ministério do Desenvolvimento Agrário as tarefas operacionais dos Programas;

d) a necessidade de conferir absoluta transparência ao processo de seleção desses municípios;

e) a necessidade de utilização de conceitos comparativos de pobreza e de ruralidade, para o estabelecimento de critérios de seleção desses municípios; e

f) a necessidade de garantir a participação dos estados no referido processo de seleção de municípios, conferindo a esse processo flexibilidade, a partir de parâmetros gerais determinados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, resolveu:

Art. 1º Estabelecer critérios para seleção de municípios a serem apoiados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por intermédio de sua Linha de Ação "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais" denominado PRONAF Infra-estrutura, que apoiará, com repasse de recursos financeiros, atividades integrantes de Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, dirigidas à agricultura familiar, bem como definir contrapartidas dos municípios que participam ou vierem a participar do referido Programa.

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF utilizará de 5 a 15% do valor da cota de cada Estado, para apoio a projetos de desenvolvimento rural e fortalecimento da agricultura familiar, apresentados por organizações intermunicipais regularmente constituídas no estado.

Art. 2º A classificação dos municípios beneficiários com esse apoio observará as seguintes definições:

I - Nível de detalhamento. O processo de classificação será detalhado em nível dos Estados e Distrito Federal;

II - Critérios de seleção. Serão considerados três critérios que caracterizam a agricultura familiar: o populacional, o fundiário e o de valor bruto da produção agropecuária;

III - Atuais beneficiários. Serão considerados nesta categoria e terão tratamento específico, aqueles municípios que na data da classificação tenham sido contemplados com o repasse de recursos financeiros da Ação "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

IV - Índice de Desenvolvimento Humano/IDH. Terão tratamento específico e diferenciado os municípios que apresentem IDH até 0,5;

V - Comunidade Solidária e/ou Comunidade Ativa. Terão tratamento específico e diferenciado os municípios beneficiários do Programa Comunidade Solidária e/ou Comunidade Ativa;

VI - Dados. Serão utilizados dados primários oficiais gerados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, no caso de inexistência de valor de uma variável de um município, ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Agricultura Familiar a definição dos critérios para o preenchimento da informação, utilizando-se dados e parâmetros da microrregião geográfica de localização do município.

§ 1º - Em relação ao critério fundiário, serão utilizados dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativos ao número de famílias assentadas pelo Programa Nacional de Reforma Agrária, posteriores à publicação do último censo.

§ 2º - Na seleção de novos municípios estarão excluídos os municípios com população total superior a 100.000 habitantes, podendo estes ser atendidos na forma de organizações intermunicipais, desde que, os outros municípios participantes tenham menos de 100.000 habitantes.

Art. 3º A apuração da pontuação individualizada de cada município obedecerá aos seguintes cálculos:

I - Critério Populacional. Coeficiente apurado a partir da relação entre a população ocupada na agropecuária e a população total do município, ponderado pela população ocupada na agropecuária do município (Fórmula 1, do Anexo);

II - Critério Fundiário. Coeficiente apurado a partir da divisão entre o número de estabelecimentos agropecuários de até quatro módulos fiscais, adicionado do número de famílias assentadas no município, após a realização do último censo agropecuário, e o número total de estabelecimentos agropecuários adicionado do número de famílias assentadas no município após a realização do último censo agropecuário, ponderado pelo número de estabelecimentos de até quatro módulos fiscais, adicionado do número de famílias assentadas no município após a realização do último censo agropecuário (Fórmula 2, do Anexo);

III - Critério Valor da Produção Agropecuária. Coeficiente apurado a partir da divisão entre o valor bruto da produção agropecuária do município e a população ocupada na agropecuária do município (Fórmula 3, do Anexo);

IV - Padronização. Os coeficientes de cada critério serão convertidos em pontos auferidos pelo município, a partir da padronização dada pela divisão entre o coeficiente apurado de cada município e o maior coeficiente apurado para aquele critério na respectiva unidade da federação (Fórmula 4, do Anexo);

V - Ajuste no critério Valor da Produção Agropecuária. Após a padronização, a apuração da pontuação deste critério deverá ser ajustada, tomando-se como pontuação efetiva deste critério o resultado da subtração, na qual o diminuendo é a unidade e o subtraindo é a pontuação padronizada deste critério (Fórmula 5, do Anexo);

VI - Bonificação. O município que apresentar coeficiente padronizado de cada critério superior à média aritmética simples dos coeficientes padronizados daquele critério no Estado receberá dois pontos, a título de bonificação, por critério que satisfaça essa relação (Fórmula 6, do Anexo);

VII - IDH. Ao município que apresentar IDH menor ou igual a 0,5 será atribuído 0,5 (cinco décimos) pontos;

VIII - Comunidade Solidária e/ou Comunidade Ativa. Ao município que integrar o Programa Comunidade Solidária e/ou Comunidade Ativa será atribuído 0,5 (cinco décimos) pontos;

IX - Totalização dos Pontos. A pontuação, individualizada por município, será dada pelo somatório dos valores apurados para cada um dos coeficientes padronizados e, no caso do valor da produção agropecuária, o coeficiente ajustado, e dos pontos apurados dos incisos VI a VIII deste artigo.

Art. 4º Os municípios, de cada unidade da federação, serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida, acrescentando-se a identificação daqueles municípios que se enquadrem na condição de atual beneficiário.

Art. 5º O processo final de seleção será efetuado levando-se em consideração a ordem de classificação dos municípios, limitado pelas seguintes condições:

I - Quota do Estado. Número de municípios a serem contemplados, de acordo com o estabelecido no Orçamento Geral da União, de cada exercício fiscal;

II - Os municípios que se enquadram na categoria de atuais beneficiários terão garantido repasse de recursos financeiros da Linha de Ação do PRONAF- "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais", até completarem o quarto ano de efetivo recebimento de recursos;

III - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável ou congênere em nível do Estado poderá proceder substituição de municípios, limitado pelas seguintes condições:

a) as substituições poderão ocorrer entre os municípios classificados, além da quota do Estado, e aqueles classificados na quota do Estado, desconsiderados os enquadrados no inciso II deste artigo;

b) número de municípios substitutos é equivalente a 25% (vinte e cinco porcento), arredondados para cima em nível da unidade, tomando-se por base a quota do Estado, desconsiderados os enquadrados no inciso II deste artigo, e, somente poderão ser substituídos entre os 25% (vinte e cinco por cento) que antecedem a ordem de cada Estado, desconsiderados os enquadrados no Inciso II deste artigo.

IV - A substituição de que trata o inciso anterior deverá considerar:

a) a existência de programa similar implementado, no respectivo Estado, como forma de permitir a devida conciliação programática;

b) o município apresentar Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 0,5;

c) o município possuir assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária, em fase de consolidação;

d) o município participar do Programa Comunidade Solidária e/ou Comunidade Ativa.

§ 1º Os municípios beneficiários com repasse de recursos financeiros da Linha de Ação do PRONAF " Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais", no período compreendido entre os anos de 1997 e 2000, perderão a condição de atuais beneficiários, após completarem o quarto ano de efetivo recebimento de recursos financeiros, porém, continuarão participando do processo seletivo, caso continuem habilitados, condicionado a um processo seletivo de avaliação de desempenho, podendo ter direito a um novo período de dois anos.

§ 2º Os municípios selecionados a partir desta Resolução serão beneficiados pela Linha de Ação do PRONAF "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais", por um período de até quatro anos, condicionado a um processo seletivo de avaliação de desempenho, a cada período de dois anos, de efetivo repasse de recursos.

§ 3º Os municípios, atuais beneficiários do Programa PRONAF - Infra-estrutura, assim como os municípios que vierem a ser selecionados para participar do referido Programa, em caso de irregularidades comprovadas na utilização dos recursos, poderão ser excluídos, a qualquer momento, do Programa.

§ 4º O CNDRS apresentará indicadores para avaliação dos municípios participantes do Programa PRONAF Infra-estrutura.

§ 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável encaminhará a relação final dos municípios selecionados a Secretaria de Agricultura Familiar - SAF, acompanhada de relatório substanciado e as justificativas para as eventuais substituições propostas.

Art. 6º No Distrito Federal, cada região administrativa, será considerada um município a ser classificado e selecionado segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 7º O município selecionado, que não atender as exigências legais para formalização do contrato de repasse de recursos, até o dia quinze de novembro de cada exercício financeiro, será substituído, automaticamente, pelo primeiro município da listagem, obedecida a ordem classificatória.

Parágrafo único. Complementarmente, a SAF manterá disponível, em sua página eletrônica, as relações classificatórias completas, bem como, a listagem específica dos municípios selecionados, a cada ano, de cada Estado, e do Distrito Federal.

Art. 8º É requisito prévio indispensável à formalização dos contratos, com vistas à liberação dos recursos, para apoio à infra-estrutura e serviços públicos municipais, que o município atenda as seguintes condições:

I - Existência de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural responsável pela homologação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural no município selecionado;

II - Assinatura de termo de compromisso com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, garantindo:

a) disponibilização de espaço físico, devidamente identificado "Sala do Agricultor Familiar - PRONAF", com a finalidade de balcão de atendimento e de manutenção de acervo técnico e documental do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e material de divulgação do PRONAF;

b) um servidor para atendimento ao público;

c) um técnico para acompanhar e supervisionar a implantação e proporcionar a prestação de assistência técnica aos beneficiários diretos do Projeto, objeto do contrato; e

d) criar programa municipal de compras de produtos da agricultura familiar, inclusive de assentamentos, destinados a merenda escolar, hospitais, entre outros.

Art. 9º Os municípios serão reclassificados, anualmente, com a finalidade de se proceder a nova seleção, de modo a atender as variações que venham a ocorrer, provenientes de alterações no número de beneficiários estipulados no Orçamento Geral da União; de municípios que deixem a condição de atuais beneficiários e de outros recursos que venham a ser alocados à Linha de Ação do PRONAF "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais".

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 15 de 10 de maio de 2001.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANEXO

Fórmula I = Critério Populacional

CPij =    PopOcAgropij    PopOcAgropij
      PopTotij    

onde:

CPij = Valor bruto apurado para o Critério Populacional do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

PopOcAgropij = População Ocupada na Agropecuária do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PopTotalij = População Total do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

Fórmula II - Critério Fundiário

CFij =    (EA4MF + NFAss) ij     (EA4MF + NFAss) ij
      (TTEA + NFAss) ij    

onde:

CFij = Valor bruto apurado para o Critério Fundiário do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

(EA4MF + NFAss)ij = Número de estabelecimentos agropecuários de até quatro módulos fiscais adicionado do número de famílias assentadas a partir de 1995, do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

(TTEA +NFAss)ij = Número Total de estabelecimentos agropecuários adicionado do número de famílias assentadas a partir de 1995, da j-ésima unidade da federação

Fórmula III - Critério Valor da Produção Agropecuária

CVij =    VBPA ij    
    PopOcAgrop ij

onde:

CVij = Valor bruto apurado para o Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

VBPAij = Valor Bruto da Produção Agropecuária do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

PopOcAgropij = População Ocupada na Agropecuária do iésimo município da j-ésima unidade da federação

Fórmula IV - Padronização

a) Critério Populacional

PCPij =       CP ij       
       CP max j

onde:

PCPij = Padronização relativa ao Critério Populacional do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CPij = Valor bruto apurado para o Critério Populacional do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CP maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Populacional no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

b) Critério Fundiário

PCFij =       CF ij      
       CF max j

onde:

PCFij = Padronização relativa ao Critério Fundiário do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CFij = Valor bruto apurado para o Critério Fundiário do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CF maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Fundiário no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

c) Critério Valor da Produção Agropecuária

PCVij =       CV ij      
       CV max j

onde:

PCVij = Padronização relativa ao Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CVij = Valor bruto apurado para o Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CV maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Valor da Produção Agropecuária no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

Fórmula V - Ajuste no Critério da Produção Agropecuária

PCVA ij = 1 - PCVij

onde:

PCVAIJ = Padronização Ajustada do Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

PCVij = Padronização relativa ao Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

Fórmula VI - Bonificação

a) Critério Populacional

BCPij = 2

se e somente se

                   N    
                     PCP ij   
PCPij =       Cpij      > MACP j =    i=i
       CP max j          nj

onde:

BCPij = Bonificação relativa ao Critério Populacional do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PCP ij = Valor padronizado do Critério Populacional do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CPij = Valor bruto apurado para o Critério Populacional do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CP maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Populacional no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

MACPj = Média aritmética simples dos Coeficientes do Critério Populacional da j-ésima unidade da federação

IMAGEM1

= Somatório dos Coeficientes Padronizados do Critério Populacional da j-ésima unidade da federação, com i, variando de 1 até n.

nj = Número de municípios da j-ésima unidade da federação

b) Critério Fundiário

BCFij = 2

se e somente se

                   N    
                     PCF ij   
PCFij =       CFij      > MACF j =    i=1
       CF max j             nj

onde:

BCFij = Bonificação relativa ao Critério Fundiário do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PCFij = Valor padronizado do Critério Fundiário do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CFij = Valor bruto apurado para o Critério Fundiário do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CF maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Fundiário no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

MACFj = Média aritmética simples dos Coeficientes Padronizados do Critério Fundiário da j-ésima unidade da federação

nj = Número de municípios da j-ésima unidade da federação

c) Critério Valor da Produção Agropecuária

BCVij = 2

se e somente se

                   N    
                     PCV ij   
PCVij =       CVij      > MACVj =    i=1
       CV max j          nj

onde:

BCVij = Bonificação relativa ao Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PCVij = Valor do Coeficiente Padronizado do Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

CVij = Valor bruto apurado para o Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município na j-ésima unidade da federação

CV maxj = Valor bruto máximo apurado para o Critério Valor da Produção Agropecuária no conjunto dos municípios da j-ésima unidade da federação

MACVj = Média aritmética simples do Coeficiente Padronizado do Critério Valor da Produção Agropecuária da j-ésima unidade da federação

nj = Número de municípios da j-ésima unidade da federação

Fórmula VII - IDH

PIDHij = 0,5 se e somente se IDHij ? 0,5

Onde:

PIDHij = Pontuação conferida ao i-ésimo município da j-ésima unidade da federação relativa ao indicador Índice de Desenvolvimento Humano

IDH ij = Valor do Índice de Desenvolvimento Humano apresentado pelo i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

Fórmula VIII - Comunidade Ativa

PCATij = 0,5

se e somente se o i-ésimo município da j-ésima unidade da federação ser integrante do conjunto de municípios abrangidos pelo Programa Comunidade Ativa

onde:

PCATij = Pontuação conferida ao i-ésimo município da j-ésima unidade da federação pela participação no Programa Comunidade Ativa

Fórmula IX - Totalização dos Pontos

TPij = PCPij + PCFij + PCVAij + BCPij + BCFij + BCVij + PIDHij + PCATij onde:

TPij = Total de pontos conferidos ao i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PCPij = Padronização relativa ao Critério Populacional do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

PCFij = Padronização relativa ao Critério Fundiário do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

PCVAIJ = Padronização Ajustada do Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município do j-ésima unidade da federação

BCPij = Bonificação relativa ao Critério Populacional do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

BCFij = Bonificação relativa ao Critério Fundiário do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

BCVij = Bonificação relativa ao Critério Valor da Produção Agropecuária do i-ésimo município da j-ésima unidade da federação

PIDHij = Pontuação conferida ao i-ésimo município da j-ésima unidade da federação relativa ao indicador Índice de Desenvolvimento Humano

PCATij = Pontuação conferida ao i-ésimo município da j-ésima unidade da federação pela participação no Programa Comunidade Ativa"