Resolução SMF nº 2.699 de 07/11/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2011

Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas Municipais instituídos pelos arts. 6º e 16 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando os benefícios fiscais do ISS e das Taxas Municipais previstos nos arts. 6º e 16 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º São tributados pelo ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme previsão contida no art. 6º da Lei nº 5.230/2010, os serviços abaixo elencados, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, quando prestados visando à construção e reconversão de hotéis, pousadas, resorts e albergues, bem como de hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico das Regiões do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994:

I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e

II - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões e hospedarias, bem como a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas ali previstas.

§ 2º O benefício de que trata o caput se limita aos serviços prestados no período compreendido entre 1º de dezembro de 2010 e 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º, os contribuintes deverão, independentemente do exigido na legislação do imposto, incluir as informações abaixo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA:

I - no campo "SERVIÇO PRESTADO" - um dos seguintes códigos de serviços da Tabela anexa à Resolução nº 2.617, de 17 de maio de 2010: 07.02.71 e 07.05.41;

II - no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS":

a) os seguintes dizeres: "Alíquota de 0,5% prevista no art. 6º da Lei nº 5.230/2010";

b) o valor do ISS dispensado;

c) o endereço da obra ou da reforma; e

d) a finalidade a que se destinam os serviços prestados - devem ser relacionados à construção e reconversão de empreendimento mencionado no caput do art. 1º; e

III - no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, na inexistência deste, o código da obra a que se refere.

Art. 3º Para obtenção da Certidão de Visto Fiscal do ISS prevista no art. 70 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do imposto, o titular de direitos sobre imóvel que se enquadre nos pressupostos do art. 1º deverá juntar ao processo de visto fiscal iniciado junto à Gerência de Visto Fiscal, da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas:

I - Cadastro Específico do INSS (CEI) ou, na inexistência deste, o código da obra a que se refere; e

II - licença de obra, com as seguintes informações no seu campo "Observações":

a) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

b) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

c) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou

d) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista".

Parágrafo único. Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas no inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que compõe grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

b) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

c) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

d) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;

V - número da licença de obra, se for o caso; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

Art. 4º Estão isentas das taxas instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro, conforme previsão contida no art. 16 da Lei nº 5.230/2010, as pessoas físicas e jurídicas abaixo enumeradas quando a atividade objeto do respectivo exercício do poder de polícia estiver diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; ou

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 2º O reconhecimento da isenção de que trata o caput, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 33.763/2011, competirá à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 4º deverá ser protocolizado junto ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido.

§ 1º Sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação, o pedido de que trata o caput deverá ser acompanhado de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto devidamente habilitado, de que a atividade objeto do pedido de que trata o caput está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016.

§ 2º Protocolizado o pedido na forma do § 1º, ficará automaticamente suspensa a exigência de pagamento prévio da taxa até que a Gerência de Consultas Tributárias decida quanto ao pedido de reconhecimento da isenção.

§ 3º A não comprovação dos requisitos previstos no caput do art. 4º acarretará o indeferimento do pedido e a exigência da taxa com os devidos acréscimos legais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.