Resolução SMF nº 2.693 de 20/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituídas pelos arts. 4º, 13 e 17 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as isenções de IPTU, TCL e COSIP previstas nos arts. 4º, 13 e 17 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370, de 29 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme previsão contida no art. 4º da Lei nº 5.230/2010, os imóveis destinados à utilização por hotéis, pousadas, resorts e albergues, bem como por hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico das Regiões do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do "habite-se", observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, bem como a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas ali previstas.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);

II - no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

III - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

IV - CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;

V - procuração com firma reconhecida, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

VII - autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;

VIII - cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido, contendo os dados cadastrais do imóvel;

IX - protocolo de abertura de processo de licença de obra junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, observado o disposto no § 2º; e

X - licença de obra, com as seguintes informações no seu campo "Observações":

a) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010"; ou

b) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas no inciso X, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. Número de ordem e data;

2. Número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

3. Identificação do imóvel ou da edificação que compõe grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

4. Conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010; ou

b) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;

5. Número da licença de obra; e

6. Nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º A apresentação do protocolo de que trata o inciso IX não dispensa o requerente da juntada, ao processo, da licença de obra de que trata o inciso X no prazo de sessenta dias contados da sua concessão.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º somente se aplica se:

I - até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o "habite-se";

II - a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do "habite-se"; e

III - após o início da atividade hoteleira, esta for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 1º A isenção será reconhecida sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput.

§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, o contribuinte deverá juntar ao processo:

I - até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão de Habite-se;

II - até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento está em efetivo funcionamento; e

III - até 1º dia útil de maio de 2019, declaração assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, contendo relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.

§ 3º A não comprovação das condições previstas nos incisos I, II e III do caput acarretará o indeferimento do pedido e a exigência do imposto referente a todo o período com os devidos acréscimos legais.

Art. 4º Estão isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 5.230/2010, os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observados os parágrafos deste artigo.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar, no prazo de trinta dias, à Secretaria Municipal de Fazenda, a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do benefício fiscal previstas no § 2º.

Art. 5º O pedido de reconhecimento das isenções de que trata o art. 4º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);

II - título de cessão do imóvel ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, se for o caso;

III - declaração das atividades prestadas no local;

IV - no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

V - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;

VII - procuração com firma reconhecida, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

IX - autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;

X - cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido, contendo os dados cadastrais do imóvel;

XI - declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto devidamente habilitado, de que no imóvel objeto do pedido estão sendo desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

XII - prova da transferência ou do repasse do ônus tributário, se for o caso.

Art. 6º Estão isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme previsão contida no art. 17 da Lei nº 5.230/2010, no período de 26 de novembro de 2010 até o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016, as pessoas jurídicas mencionadas abaixo, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; ou

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

Art. 7º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 6º deverá ser protocolizado na Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana juntamente com a apresentação dos seguintes documentos:

I - fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica;

II - declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto devidamente habilitado, de que a unidade consumidora está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016;

III - declaração das atividades prestadas no local;

IV - no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

V - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;

VII - procuração do requerente, com firma reconhecida, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

IX - autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis.

Art. 8º As isenções de que tratam os arts. 4º e 6º poderão ser objeto de um único requerimento.

Art. 9º As isenções de que trata esta Resolução, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 33.763/2011, serão reconhecidas pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.