Decreto nº 34.370 de 29/08/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera a redação do Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, que institui incentivos e benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

Considerando a conveniência de esclarecer o alcance do art. 3º da Lei nº 5.230/2010;

Considerando a necessidade de otimizar o controle das operações favorecidas com os incentivos e benefícios fiscais relacionados aos eventos acima mencionados visando a facilitar a aferição da renúncia fiscal envolvida; e

Considerando a necessidade de adequar a legislação às rotinas operacionais dos órgãos envolvidos na sua aplicação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do IPTU vencidos até 26 de novembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos em qualquer data, até 31 de dezembro de 2012, e que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º. (NR)"

"Art. 4º (...)

§ 3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão durante o período de construção ou reconversão dos imóveis, o contribuinte deverá juntar aos autos a licença de obra de que trata o inciso I ou o documento de que trata o inciso II, ambos do § 1º do art. 7º.(...) (NR)"

"Art. 7º (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

b) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

c) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou

d) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista";

II - (...)

d) conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

1. construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

2. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

3. construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

4. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;

(...) (NR)"

"Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços. (...) (NR)"

"Art. 13. (...)

§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que no imóvel estão sendo desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será extinta no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão. (NR)"

"Art. 14. (...)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que o imóvel se destina ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (NR) "

"Art. 15. (...)

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a atividade está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (NR)"

"Art. 16. (...)

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a unidade consumidora está diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (NR)"

"Art. 19. (...)

§ 2º Os requerimentos de reconhecimento de isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverão ser protocolizados junto ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido, acompanhados da declaração de que trata o § 1º do art. 15.

(...) (NR)"

Art. 2º Fica acrescido o art. 22-A ao Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011:

"Art. 22-A. O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 deverá entregar à Secretaria Municipal de Fazenda relação das declarações mencionadas no art. 11, caput, art. 13, § 2º, art. 14, parágrafo único, art. 15, § 1º e art. 16, § 1º, na forma e nos prazos a serem definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2011; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES