Resolução SMF nº 2.692 de 20/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes à remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU instituída pelo art. 3º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a remissão de IPTU prevista no art. 3º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370, de 29 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme previsão contida no art. 3º da Lei nº 5.230/2010, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos até 26 de novembro de 2010, relativos aos imóveis adquiridos em qualquer data, até 31 de dezembro de 2012, e que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento de hotéis, pousadas, resorts e albergues, bem como de hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas ali referidas.

Art. 2º O pedido de remissão de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);

II - no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

III - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

IV - CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;

V - procuração do requerente, com firma reconhecida, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

VII - autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;

VIII - contrato de locação, se for o caso;

IX - cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido contendo os dados cadastrais do imóvel; e

X - licença de obra, com as seguintes informações no seu campo "Observações":

a) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

b) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

c) "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou

d) "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista".

Parágrafo único. Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas no inciso X, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

b) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

c) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

d) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

Art. 3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto durante o período de construção ou reconversão dos imóveis de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá juntar ao processo todos os documentos previstos no art. 2º.

§ 1º Havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.

§ 2º Após o retorno do processo, este permanecerá na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até que seja feita a juntada dos documentos previstos no § 2º do art. 4º.

Art. 4º O direito à remissão será reconhecido pelo Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme previsão contida no art. 4º do Decreto nº 33.763/2011.

§ 1º A remissão de que trata o art. 1º somente será concedida em caráter definitivo se forem observadas as seguintes condições:

I - em 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o "habite-se" ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso; e

III - após o início da atividade hoteleira, esta for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1º, o contribuinte deverá juntar ao processo:

I - até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão de Habite-se ou a Aceitação das Obras;

II - até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento está em efetivo funcionamento; e

III - até 1º dia útil de maio de 2019, documento assinado pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, contendo relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.

§ 3º No caso de não comprovação das condições previstas nos incisos I, II e III do § 1º, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto com todos os acréscimos legais; e

II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos fiscais.

§ 4º Após o reconhecimento do direito à remissão de crédito tributário que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.

§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência.

§ 6º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração referido no § 5º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.