Resolução SMF nº 2.691 de 20/09/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI instituídas pelos arts. 5º e 15 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as isenções de ITBI previstas nos arts. 5º e 15 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370, de 29 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, conforme previsão contida no art. 5º da Lei nº 5.230/2010, as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados à utilização por hotéis, pousadas, resorts e albergues, bem como por hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico das Regiões do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, bem como a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas ali previstas.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;

g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo "Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

2. "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

3. "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou

4. "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista";

II - no caso em que o adquirente seja pessoa física:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) CPF e documento de identidade do adquirente;

e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo "Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

2. "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010";

3. "Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista"; ou

4. "Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas na alínea "i" do inciso I ou na alínea "g" do inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

b) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

c) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

d) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá juntar ao processo declaração, de sua própria lavra, com firma reconhecida, de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:

I - construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

II - reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;

III - construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou

IV - reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada, ao processo, da licença de obra de que trata a alínea "i" do inciso I ou a alínea "g" do inciso II, conforme o caso, no prazo de sessenta dias após a sua concessão.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º somente se aplica se:

I - até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o "habite-se" ou a aceitação das obras;

II - a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso; e

III - após o início da atividade hoteleira, esta for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 1º A isenção será reconhecida sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput.

§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, o contribuinte deverá juntar ao processo:

I - até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão de Habite-se ou a Aceitação das Obras;

II - até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento está em efetivo funcionamento; e

III - até 1º dia útil de maio de 2019, documento assinado pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, contendo relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.

§ 3º A não comprovação das condições previstas nos incisos I, II e III do caput acarretará o indeferimento do pedido e a exigência do imposto referente a todo o período com os devidos acréscimos legais.

Art. 4º Está isenta do ITBI, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 5.230/2010, a realização de qualquer dos negócios abaixo elencados, previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, através dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis em que desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 5º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 4º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido de isenção;

II - relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação composta por unidades autônomas;

III - instrumento de transmissão do direito real, se houver;

IV - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

V - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

VII - procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

IX - declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto devidamente habilitado, de que o imóvel se destina ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 6º As isenções de que trata esta Resolução, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 33.763/2011, serão reconhecidas pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Art. 7º Para os efeitos da presente Resolução, entende-se por reconversão a transformação ou recuperação de uso de imóvel que resulte em estabelecimento com serviços de hospedagem previsto no caput do art. 1º.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.