Resolução ANATEL/CD nº 269 DE 09/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2001

Aprova o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 751 DE 06/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000, que atribui à Anatel competência para implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos e as atividades que aplicarem recursos do Fust, e na Lei nº 9.998, de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 273, de 15 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de 2000;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 230, de 06 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Operacionalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a operacionalização do inciso I do art. 3º do Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000, e estabelecer os instrumentos que permitam a aplicação dos recursos do Fust, nos termos do mencionado Decreto e da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 2º Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições constantes da regulamentação e, em especial, as seguintes:

I - Universalização refere-se ao acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como à utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;

II - Programa é o instrumento de organização da atuação governamental, constituído de ações continuadas, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

III - Projeto é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

IV - Atividade é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

V - Fust é o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações instituído pela Lei nº 9.998, de 2000;

VI - Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações que utilizem recursos do Fust são planos específicos elaborados pela Anatel e aprovados pelo Poder Executivo, contendo metas periódicas estabelecidas em conformidade com os objetivos descritos no art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000;

VII - Entidade Beneficiada é a entidade ou órgão no interesse de quem são aplicados recursos do Fust, para a consecução das metas previstas nos Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações;

VIII - Prestadora Contratada é a prestadora de serviços de telecomunicações responsável pela consecução de metas de universalização utilizando recursos do Fust, nos termos deste Regulamento;

IX - Equipamento Terminal é o equipamento que possibilita o acesso do usuário aos serviços de telecomunicações e sua operação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000;

X - Termo de Referência é o instrumento destinado a identificar requisitos, necessidades e condições relacionados a Programa, Projeto e Atividade;

XI - Termo de Obrigações é o instrumento de contratação celebrado entre a Anatel e a Prestadora Contratada voltado para o cumprimento de obrigações de universalização.

TÍTULO II
DOS PLANOS DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Obrigações de Universalização e Continuidade

Art. 3º Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

Parágrafo único. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar ao usuário do serviço sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso.

CAPÍTULO II
Dos Planos de Metas para a Universalização com Utilização de Recursos do Fust

Art. 5º As metas para a universalização de serviços de telecomunicações cuja consecução utilize recursos do Fust, serão detalhadas pela Anatel em Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações, ou, simplesmente, Plano de Metas para a Universalização, conforme preconizado no inciso III do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. No atendimento ao previsto no caput, serão observadas as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações, bem como os Programas, Projetos e Atividades por ele definidos.

Art. 6º Os Planos de Metas para a Universalização que farão uso de recursos do Fust, contemplarão, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes;

II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização voltadas para o atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;

III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde;

IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde;

V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários;

VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas, referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo;

VII - instalação de redes de alta velocidade destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;

VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico;

IX - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública;

X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional;

XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;

XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e

XIII - implantação da telefonia rural.

Parágrafo único. A cada exercício, a aplicação de recursos do Fust atenderá ao estabelecido na Lei nº 9.998, de 2000.

CAPÍTULO III
Da Elaboração dos Planos de Metas para a Universalização
Seção I
Dos Direitos e Deveres

Art. 7º A consecução dos objetivos previstos no art. 6º, deste Regulamento, é responsabilidade conjunta de Prestadoras Contratadas, Entidades Beneficiadas e Usuários, devendo os Planos de Metas para a Universalização estabelecerem, além das metas para a universalização, direitos e deveres das partes envolvidas.

Parágrafo único. Os Planos de Metas para a Universalização disporão sobre as responsabilidades associadas à instalação, reposição e manutenção de equipamentos, rede local e interna e outros dispositivos e facilidades essenciais à consecução dos objetivos mencionados no caput.

Art. 8º Complementarmente aos direitos e deveres previstos neste Regulamento e nos instrumentos contratuais para a exploração dos serviços de telecomunicações as Prestadoras Contratadas assumirão as responsabilidades inerentes aos Planos de Metas para a Universalização, bem como as obrigações previstas nos Termos de Obrigações deles decorrentes.

§ 1º Constitui dever da Prestadora Contratada informar e prestar contas, na forma definida pela Anatel, sobre o cumprimento de metas consoantes com os Planos de Metas para a Universalização e dos correspondentes Programas, Projetos e Atividades, conforme disposto no Termo de Obrigações.

§ 2º A modernização do serviço objeto de universalização constitui responsabilidade da Prestadora Contratada, por meio da constante introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado.

§ 3º Constitui dever da Prestadora Contratada adotar soluções alternativas que permitam maximizar o nível de eficiência na exploração do serviço objeto de universalização.

Art. 9º Complementarmente aos direitos e deveres previstos na legislação, é responsabilidade do usuário zelar pela correta e racional utilização dos serviços e operação dos equipamentos, dispositivos e facilidades colocados à sua disposição, bem como cooperar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização de competência da Anatel.

Seção II
Do Detalhamento dos Planos de Metas para a Universalização

Art. 10. Na elaboração dos Planos de Metas para a Universalização, serão observados critérios objetivos que permitam a perfeita caracterização das metas a serem atingidas.

§ 1º Poderão ser considerados, dentre outros critérios, aqueles referentes a prazo, abrangência, serviço, modalidade do serviço, destinação, vigência e, dependendo da natureza da meta, especificidade do atendimento, quantidade de acessos, disponibilidade, acessibilidade, distância e disposição geográfica.

§ 2º As metas podem estar referidas a segmentos de usuários, estabelecidas de forma genérica e caracterizadas por meio de critérios isonômicos.

CAPÍTULO IV
Da Publicidade e Aprovação dos Planos de Metas para a Universalização

Art. 11. Os Planos de Metas para a Universalização serão submetidos à consulta pública e à aprovação pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. Visando ao pleno atendimento do interesse público poderá a consulta, prevista no caput, abordar aspectos e alternativas que otimizem e agilizem a consecução dos objetivos previstos no art. 6º deste Regulamento.

TÍTULO III
DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DAS INFORMAÇÕES

Art. 12. Cabe à Entidade Beneficiada atender às solicitações da Anatel referentes à implementação, acompanhamento e fiscalização de Plano de Metas para a Universalização e ao atendimento de Programa, Projeto e Atividade correspondente.

Art. 13. As informações necessárias à elaboração pela Anatel do Termo de Referência e demais documentos relativos à implementação, acompanhamento e fiscalização dos Planos de Metas para a Universalização e atendimento dos Programas, Projetos e Atividades serão fornecidas pelas Entidades Beneficiadas, mediante solicitação da Anatel, e deverão incluir:

I - descrição resumida do Programa, Projeto e Atividade;

II - os benefícios a serem alcançados com a implementação do Plano de Metas para a Universalização e do atendimento ao Programa, Projeto e Atividade;

III - a abrangência do Programa, Projeto e Atividade e seu potencial de integração com outras iniciativas de interesse público;

IV - as populações, usuários e entidades atendidas;

V - caracterização dos pontos de demanda de acesso aos serviços de telecomunicações e sua relação com as populações atendidas tendo em vista os objetivos de universalização;

VI - descrição dos processos e aplicações voltados para o atendimento às necessidades dos usuários;

VII - detalhamento dos pontos de demanda de acesso em termos de equipamentos terminais, dispositivos e facilidades requeridos, localização, criticidade e prioridade de implantação e condições gerais de infra-estrutura;

VIII - previsão orçamentária própria destinada ao Programa, Projeto ou Atividade;

IX - outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A identificação dos requisitos, necessidades e condições relacionados aos Planos de Metas para a Universalização e os correspondentes Programas, Projetos e Atividades deverá observar a natureza dos objetivos de universalização a serem alcançados.

TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST
CAPÍTULO I
Da Destinação

Art. 14. Os recursos do Fust não podem ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos instrumentos contratuais para exploração de serviços de telecomunicações, a própria Prestadora Contratada deva suportar.

Art. 15. Os recursos do Fust não podem ser destinados a contratos com empresas que estiverem inadimplentes com as contribuições para o Fust ou com compromissos de universalização dos serviços de telecomunicações.

Art. 16. Os recursos do Fust serão aplicados na forma não reembolsável, observado que a parcela da receita da exploração dos serviços, superior à estimada no projeto, para cada ano, deverá ser recolhida ao Fust, com as devidas correções e compensações.

Art. 17. Os recursos do Fust não podem ser utilizados em pleitos de incentivos fiscais, financiamentos e outros fundos governamentais.

CAPÍTULO II
Do Orçamento e Provisionamento

Art. 18. A Anatel com base nos Planos de Metas para a Universalização, aprovados em conformidade com o disposto no Título II deste Regulamento, elaborará e submeterá anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, levando em consideração o estabelecido nos incisos do art. 6º deste Regulamento, o atendimento do interesse público e a redução das desigualdades regionais.

Art. 19. A Anatel deverá emitir nota de empenho no valor total de ressarcimento para cada exercício financeiro.

Art. 20. O valor de ressarcimento com o cumprimento das obrigações de universalização dispostas no Termo de Obrigações, correrá à conta de Créditos Orçamentários consignados aos Programas, Projetos e Atividades e ao elemento de despesa.

Art. 21. O saldo positivo do Fust, apurado no balanço anual, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

Art. 22. A Anatel deverá tomar as providências cabíveis para recuperação de recursos não aplicados ou aplicados em desacordo com o estabelecido nos Programas, Projetos e Atividades.

CAPÍTULO III
Da Exploração Eficiente dos Serviços

Art. 23. Os recursos do Fust são destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º Cabe à Anatel, em qualquer caso, decidir sobre a parcela de custo tratada no caput, bem como, sobre a forma e condições para sua cobertura.

§ 2º Cabe à Prestadora de serviços de telecomunicações demonstrar o nível de eficiência na exploração do serviço objeto de universalização e caracterizar a parcela de custos tratada no caput.

§ 3º O uso otimizado das redes de telecomunicações, o aproveitamento de recursos materiais e humanos compartilháveis e os ganhos de escala e de produtividade associados, assim como receitas provenientes de outros serviços que utilizem as instalações e facilidades suportadas com recursos do Fust devem ser considerados, entre outros, na demonstração do nível de eficiência referido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
Da Participação Decrescente no Uso dos Recursos do Fust

Art. 24. A Anatel, nos casos em que julgar necessário e observando os Planos de Metas para a Universalização, deverá adotar participação decrescente no uso de recursos do Fust para determinado Programa, Projeto ou Atividade, de forma que, ao longo do tempo, as Prestadoras Contratadas assumam, com recursos próprios, a absorção integral dos custos pertinentes.

TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA PRESTADORA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 25. Visando ao atendimento do interesse público e ao cumprimento dos Planos de Metas para a Universalização, a Anatel, nos termos deste Regulamento, poderá aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela expedição, prorrogação, transferência e extinção de Termos de Obrigações.

CAPÍTULO II
Da Seleção da Prestadora
Seção I
Das Condições Gerais

Art. 26. A consecução de metas de universalização de serviço de telecomunicações, utilizando recursos do Fust, será atribuída à Prestadora de serviço de telecomunicações, respeitando-se o disposto na Lei nº 9.998, de 2000, na Lei nº 9.472, de 1997, no Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998, nos Planos de Metas para a Universalização e na regulamentação vigente.

§ 1º As obrigações de universalização serão atribuídas por meio de Termo de Obrigações celebrado com a Anatel, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

§ 2º A atribuição da responsabilidade pela consecução de metas de universalização observará as áreas de prestação de serviço de telecomunicações, podendo as obrigações referentes às metas serem agrupadas ou subdivididas.

Seção II
Do Procedimento Licitatório

Art. 27. A Anatel utilizará, para a seleção de Prestadora responsável pela consecução das metas para a universalização dos serviços de telecomunicações utilizando recursos do Fust, de procedimento licitatório que obedecerá, no que couber, o disposto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 065, de 29 de outubro de 1998 ou no Regulamento de Contratações da Anatel, aprovado pela Resolução nº 005, de 15 de janeiro de 1998.

§ 1º Os procedimentos licitatórios serão fundamentados nos Planos de Metas para a Universalização e nos Termos de Referência, devendo constar dos respectivos editais de licitação, todas as condições para a seleção da Prestadora responsável pela consecução das metas para a universalização.

§ 2º Será selecionada a Prestadora que atender a todas as condições e requisitos estabelecidos no procedimento licitatório, mediante utilização do menor montante de recursos do Fust, observadas as condições de ressarcimento estabelecidas.

§ 3º Visando ao melhor atendimento do procedimento licitatório previsto no caput, as Prestadoras de serviços de telecomunicações, atuantes em áreas distintas, poderão aderir a uma proposta conjunta de ressarcimento, observados os termos do art. 26 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Da Imputação de Obrigações

Art. 28. Nos casos de inexigibilidade ou dispensa do procedimento licitatório ou quando este resultar deserto ou frustrado a Anatel poderá, visando ao melhor atendimento do interesse público, definir montante e critério de ressarcimento, utilizando o seguinte procedimento aplicável às Prestadoras de serviços de telecomunicações no regime público:

I - a Anatel consultará a Prestadora sobre os custos totais da implantação das metas para universalização pretendidas e sobre a parcela destes que não poderá ser amortizada pela receita de exploração, sendo coberta por recursos do Fust, indicando especificamente os objetivos a serem atingidos, bem como o local e prazo de implementação;

II - se decorrido o prazo fixado na consulta, inexistir manifestação da Prestadora, a Anatel tomará as providências necessárias para determinar o ônus e custos da implementação destas metas bem como para estimar a correspondente geração de receita;

III - se respondida a consulta pela Prestadora, a Anatel avaliará se os custos e as estimativas de receitas apresentados são adequados e compatíveis, levando em conta as tecnologias disponíveis, o preço dos insumos e mão-de-obra, as características geográficas e socioeconômicas da demanda a ser atendida, os preços praticados no mercado além de outras variáveis que considere relevantes;

IV - não considerando razoáveis os custos ou a estimativa de receita propostos, a Anatel poderá, motivadamente, imputar a implementação das metas à Prestadora, estabelecendo o valor do ressarcimento, observado o disposto nos instrumentos de outorga; e

V - estando os valores de ressarcimento adequados e compatíveis no entendimento da Anatel, esta confirmará à Prestadora a imputação da implementação das metas específicas, nos termos da proposta de ressarcimento encaminhada pela Prestadora.

§ 1º A critério da Anatel, o procedimento previsto neste artigo também poderá ser utilizado para fins de fixação dos valores a serem ressarcidos com a utilização dos recursos do Fust, quando da complementação das metas previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, nos termos do inciso II do art. 6º deste Regulamento.

§ 2º A adoção dos procedimentos previstos neste artigo constitui faculdade da Anatel, que poderá adotá-lo a seu critério e consoante o melhor atendimento do interesse público, não assistindo à Prestadora direito de preferência na implementação das metas que utilizem recursos do Fust.

CAPÍTULO IV
Da Contratação da Prestadora
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 29. A responsabilidade pelo cumprimento das metas de universalização com utilização de recursos do Fust será atribuída à Prestadora de serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento, mediante celebração de Termo de Obrigações do qual devem constar, dentre outras informações, o objeto, o prazo de vigência, os montantes e as condições de ressarcimento.

§ 1º Constarão do Termo de Obrigações mencionado no caput os detalhes referentes à sua gestão, incluindo as responsabilidades das partes intervenientes, as condições de empenho e pagamento, em conformidade com os Planos de Metas para a Universalização e os Termos de Referência abrangidos pelo seu objeto.

§ 2º O Termo de Obrigações estará vinculado ao instrumento contratual para exploração de serviços de telecomunicações da Prestadora Contratada contratada, sujeitando-se o descumprimento de obrigações, constantes no primeiro, às sanções e penalidades previstas no segundo, observada a regulamentação aplicável.

§ 3º Visando ao interesse público, poderão ser admitidas alterações quantitativas ou qualitativas nas condições de atendimento previstas no Termo de Obrigações.

Art. 30. A Prestadora Contratada poderá subcontratar, em função da natureza das obrigações de universalização, outras prestadoras de serviços, fornecedores de bens ou empresas detentoras de direito de exploração de satélite.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Prestadora Contratada é a única responsável pelo pleno atendimento ao disposto no Termo de Obrigações celebrado junto à Anatel.

Seção II
Do Reajuste dos Valores de Ressarcimento

Art. 31. Os valores de ressarcimento poderão ser reajustados, em intervalos de tempo não inferiores a doze meses, a partir da celebração do Termo de Obrigações, com base em percentual limitado à variação do Índice Geral de Preços da Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, verificada no respectivo período, ou de outro índice que venha a substituí-lo.

Seção III
Da Transferência do Termo de Obrigações

Art. 32. A transferência do Termo de Obrigações celebrado dependerá de prévia aprovação da Anatel, inclusive nos casos de extinção ou transferência de outorga da Prestadora Contratada.

Parágrafo único. Cabe à Anatel adotar as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços objeto do Termo de Obrigações.

Seção IV
Da Rescisão do Termo de Obrigações

Art. 33. A Anatel, observado o interesse público, poderá proceder à revisão ou rescisão do Termo de Obrigações, formalizando a intenção com antecedência mínima de noventa dias para a adoção das providências necessárias à continuidade dos serviços prestados e fiscalização dos bens vinculados aos serviços implementados com os recursos do Fust.

Seção V
Da Transferência dos Bens Vinculados ao Termo de Obrigações

Art. 34. Após a extinção do Termo de Obrigações, os equipamentos terminais e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do Fust, serão transferidos em benefício dos usuários, sob a coordenação da Anatel e com a concordância da Entidade Beneficiada.

§ 1º A Prestadora Contratada se obriga a entregar os bens adquiridos e contratados com a utilização dos recursos do Fust, em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

§ 2º Os bens adquiridos e contratados com a utilização dos recursos do Fust serão transferidos livres de quaisquer ônus ou encargos.

§ 3º Em atendimento ao interesse público, a Anatel poderá determinar, antes da extinção do Termo de Obrigações, a transferência mencionada no caput.

TÍTULO VI
DA CONSECUÇÃO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Planejamento de Execução

Art. 35. A Prestadora Contratada deverá apresentar à Anatel, antes do início de cada exercício, o planejamento e o cronograma detalhado de consecução das metas para a universalização de serviço de telecomunicações, previamente acordados com as Entidades Beneficiadas, em conformidade com o Termo de Obrigações celebrado com a Anatel.

Art. 36. A Prestadora Contratada, caso utilize serviço ou recurso de prestadoras de serviço, fornecedores de bens ou detentoras de direito de exploração de satélite, deverá coordenar previamente o aprazamento destes, assegurando os prazos das implantações, para o pleno atendimento aos Planos de Metas para a Universalização, objeto do Termo de Obrigações.

§ 1º Para efeito deste Regulamento entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar datas, parâmetros técnicos e operacionais considerados necessários para garantir a compatibilidade entre os sistemas, redes e serviços voltados à consecução de metas.

§ 2º Para todos os efeitos a Prestadora Contratada é a única responsável pelo pleno atendimento do disposto no Termo de Obrigações celebrado com a Anatel.

Art. 37. A Prestadora Contratada deverá elaborar projeto técnico de implantação, referente ao objeto do Termo de Obrigações, que deverá permanecer em seu poder, devidamente atualizado e estar disponível para a Anatel a qualquer tempo.

Art. 38. Para garantir a melhor utilização dos recursos de telecomunicações na consecução de metas para a universalização, a Prestadora Contratada deverá prever a possibilidade de integração das redes e serviços, especialmente nos quesitos conectividade, gerenciamento e supervisão, na forma mais eficiente e de menor custo possível.

Parágrafo único. As condições para o atendimento ao caput serão tratadas no respectivo Termo de Obrigações, Edital de Licitação ou instrumento equivalente.

CAPÍTULO II
Das Aquisições e Contratações

Art. 39. As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução de Planos de Metas para a Universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preço, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.

Parágrafo único. As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

I - de origem no País com tecnologia nacional;

II - de origem no País; e

III - de origem externa.

Art. 40. As aquisições e contratações pelas Prestadoras Contratadas com vista à execução de metas para a universalização que utilizem recursos do Fust, conjuntamente ou não com recursos próprios ou com outros recursos públicos, da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar o disposto no Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, emitido pela Anatel.

§ 1º Os recursos decorrentes das aquisições e contratações tratadas no caput são de uso compartilhável, mediante acordo, entre as Prestadoras Contratadas, observada a regulamentação aplicável.

§ 2º A Prestadora Contratada poderá empregar diretamente na consecução das metas para a universalização os equipamentos, serviços, infra-estrutura, logiciário ou qualquer outro bem que não seja de sua propriedade, desde que o respectivo contrato de uso de serviços e de bens de terceiros contenha cláusula pela qual o contratado se obriga, em caso de extinção ou transferência do Termo de Obrigações, a manter o contrato e em sub-rogar à Anatel os direitos dele decorrentes, nos termos deste Regulamento.

Art. 41. Os bens decorrentes das aquisições e contratações, citadas no art. 39, serão relacionados no acervo de bens reversíveis da Prestadora Contratada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A relação dos bens tratados no caput deverá permitir a associação entre estes e os respectivos Termos de Obrigações celebrados com a Anatel.

CAPÍTULO III
Da Consecução das Metas de Universalização

Art. 42. Cabe à Prestadora Contratada interagir diretamente com os usuários, para a consecução das metas a ela atribuídas, observado o planejamento previamente acordado com a Entidade Beneficiada e, ainda, em conformidade com o disposto nos Planos de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações e no Termo de Obrigações celebrado com a Anatel.

Art. 43. A conclusão da implantação ou instalação de acessos ou serviços objeto do Termo de Obrigações será comunicada à Anatel por meio de comprovante de execução, nos termos e forma por ela definidos.

Parágrafo único. O comprovante de execução tratado no caput deverá ser atestado pela Entidade Beneficiada ou por responsável designado pela mesma, implicando, quando couber, o respectivo ressarcimento conforme disposto no Termo de Obrigações.

Art. 44. A consecução da meta para a universalização de serviço de telecomunicações será informada pela Prestadora Contratada à Anatel por meio de declaração de cumprimento de meta.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento de meta obedecerá ao disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
Das Condições de Ressarcimento

Art. 45. O ressarcimento pelo cumprimento de obrigações de universalização utilizando recursos do Fust dependerá da apresentação, pela Prestadora Contratada à Anatel, de documento devidamente atestado pela Entidade Beneficiada ou responsável por ela designado.

§ 1º O ressarcimento pela implantação ou instalação de acessos ou serviços objeto do Termo de Obrigações dependerá da apresentação de comprovante de execução, nos termos e forma definidos pela Anatel.

§ 2º Os ressarcimentos relativos à disponibilidade e uso dos serviços objeto do Termo de Obrigações dependerá da apresentação de demonstrativo de prestação de serviços, nos termos e forma definidos pela Anatel.

§ 3º Os documentos tratados nos §§ 1º e 2º deverão segregar os tributos eventualmente incidentes sobre os serviços objeto do Termo de Obrigações.

§ 4º O ressarcimento relacionado à antecipação da implementação de meta de universalização, dependerá, adicionalmente, da disponibilidade de recursos na dotação orçamentária prevista.

Art. 46. Os ressarcimentos serão efetuados, por meio de Ordem Bancária, observando a periodicidade e outros critérios estabelecidos nos Termos de Obrigações.

Art. 47. Não serão efetuados ressarcimentos quando detectadas pendências de execução de obrigação de universalização.

CAPÍTULO V
Dos Serviços Objeto de Universalização e da Continuidade

Art. 48. A Prestadora Contratada se incumbirá, observada a regulamentação vigente, dos seguintes deveres inerentes ao cumprimento de obrigações de universalização:

I - prestar os serviços com absoluta observância do disposto no Termo de Obrigações;

II - informar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes aos serviços objeto do Termo de Obrigações que sejam solicitados;

III - manter e, mediante solicitação da Anatel, encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à exploração dos serviços objeto do Termo de Obrigações, celebrados com outras Prestadoras de serviços;

IV - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos serviços objeto do Termo de Obrigações.

Art. 49. A Prestadora Contratada não poderá interromper, unilateralmente, a fruição dos serviços alegando o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União, não sendo invocável pela Prestadora Contratada a exceção por inadimplemento contratual.

Parágrafo único. Não será considerada violação da continuidade a interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, mediante comunicação aos usuários afetados e, nos casos relevantes, também mediante aviso circunstanciado à Anatel.

TÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 50. A atividade de acompanhamento e controle da consecução das metas para a universalização, que utilizam recursos do Fust, será desenvolvida observando-se o disposto nos Planos de Metas para a Universalização e no Termo de Obrigações celebrado com a Anatel.

Parágrafo único. O pleno atendimento pelas Prestadoras Contratadas, ao previsto neste Regulamento, constitui objeto de acompanhamento e controle por parte da Anatel, que poderá estabelecer instruções específicas para este fim.

Art. 51. O tratamento das reclamações, sugestões e manifestações referentes a Programas, Projetos e Atividades financiados com recursos do Fust, deverá observar as responsabilidades e deveres estabelecidos nos Planos de Metas para a Universalização e nos Termos de Obrigações.

CAPÍTULO II
Da Qualidade dos Serviços e da Satisfação dos Usuários

Art. 52. Complementarmente à avaliação dos indicadores de qualidade, a Anatel avaliará o grau de satisfação dos usuários com o serviço contratado, com base em metodologia por ela definida.

Art. 53. Os resultados da avaliação de qualidade e satisfação serão de conhecimento público, mediante critérios e forma de divulgação definidos pela Anatel e informados ao Ministério das Comunicações para subsidiar a formulação das políticas, diretrizes gerais e prioridades.

CAPÍTULO III
Do Cumprimento das Metas de Universalização

Art. 54. O atendimento prestado com recursos do Fust deverá ser objeto de avaliação, em conformidade com planos de metas de qualidade de serviços, editados pela Anatel, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção e outros.

Art. 55. A metodologia e os procedimentos adotados para a verificação do cumprimento de metas de universalização, utilizando recursos do Fust, são definidos pela Anatel.

CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas pela Prestadora Contratada

Art. 56. Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a Prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.

Art. 57. A Prestadora Contratada prestará contas dos recursos do Fust utilizados na consecução das metas para a universalização, observado o disposto na regulamentação aplicável e nos Termos de Obrigações.

TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. A fiscalização dos Planos de Metas para a Universalização e dos correspondentes Programas, Projetos e Atividades será objeto de ação contínua da Anatel que poderá, em função da natureza e especificidade das metas para a universalização de serviços de telecomunicações, estabelecer instruções específicas para este fim.

TÍTULO IX
DAS SANÇÕES

Art. 59. O descumprimento do disposto neste Regulamento e no Termo de Obrigações celebrado com a Anatel, enseja a aplicação das sanções previstas nos instrumentos contratuais para exploração de serviços de telecomunicações da Prestadora Contratada, sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente.

Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de procedimento administrativo, observado o rito previsto no Regimento Interno da Anatel.