Resolução SMF nº 2.675 de 20/07/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituída pelo art. 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a isenção de ISS prevista no art. 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme previsão contida no art. 8º da Lei nº 5.128/2009, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo reproduzidos, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009:

I - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

II - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - demolição; e

IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Art. 2º Os contribuintes que prestarem os serviços de que trata o art. 1º deverão, independentemente do exigido na legislação do imposto, incluir as informações abaixo relacionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA:

I - no campo "SERVIÇO PRESTADO" - um dos seguintes códigos de serviços da Tabela anexa à Resolução nº 2.617, de 17 de maio de 2010: 07.02.1970, 07.03.2011, 07.04.2002 ou 07.05.1940;

II - no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS" - o endereço da obra, da reforma ou da demolição; e

III - no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, na falta deste, o código da obra a que se refere.

Art. 3º Para fins de obtenção da Certidão de Visto Fiscal do ISS, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação do imposto, o titular de direitos sobre imóvel localizado na área de que trata o art. 1º deverá juntar ao processo de visto fiscal iniciado junto à Gerência de Visto Fiscal, da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas:

I - o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, na falta deste, o código da obra a que se refere; e

II - a licença de obra, com a seguinte informação no seu campo "Observações": "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009".

Parágrafo único. Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as informações mencionadas no inciso II, deverá ser juntado documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.