Resolução ANTT nº 2.665 de 23/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2008

Regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infra-estrutura rodoviária federal concedida.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DG - 063/08, de 22 de abril de 2008, constante do Processo nº 50500.000688/2008-21 e Apenso nº 50500.046425/2007-87;

Considerando o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que incumbe ao Poder Concedente aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

Considerando o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001, que prevê a atribuição de a ANTT elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias;

Considerando o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 2001, que estabelece ser atribuição da ANTT a fiscalização da prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

Considerando o disposto no art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 2001, que estabelece ser atribuição da ANTT a fiscalização do cumprindo das condições de outorga e das cláusulas contratuais de concessão para exploração da infra-estrutura;

Considerando o disposto no art. 78-F, § 1º, da Lei nº 10.233, de 2001, determinando que o valor das multas seja fixado por regulamento aprovado pela Diretoria da Agência;

Considerando que os Contratos de Concessão prevêem aplicação de penalidades de advertência e multa por inexecução contratual;

Considerando que deve ser assegurada aos usuários a adequada prestação dos serviços nas rodovias concedidas; e

Considerando que a minuta de resolução foi submetida à Audiência Pública nº 073/2007, realizada no período de 5 a 20 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

Art. 1º Regulamentar as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infra-estrutura rodoviária concedida.

Art. 2º As penalidades de multas serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos contratos, com a seguinte gradação:

I - Grupo 1. multa de 100 (cem) URTs ou URMs;

II - Grupo 2. multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs;

III - Grupo 3. multa de 500 (quinhentos) URTs ou URMs;

IV - Grupo 4. multa de 750 (setecentos e cinqüenta) URTs ou URMs; e

V - Grupo 5. multa de 1000 (mil) URTs ou URMs.

Art. 3º Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência:

I - deixar de manter acessíveis aos usuários, por meio eletrônico, telefônico e impresso, as informações relativas aos direitos e obrigações do usuário;

II - deixar de disponibilizar informações, por meio eletrônico, telefônico, impresso e por meio de placas de sinalização, sobre as formas de comunicação dos usuários com a concessionária e a Ouvidoria da ANTT;

III - deixar de disponibilizar ou de manter acessíveis os meios e canais para reclamações e sugestões dos usuários;

IV - deixar de responder às reclamações ou não prestar as informações solicitadas pelos usuários no prazo de quinze dias, contados a partir da data do recebimento;

V - deixar selagem deficiente em juntas de pavimento rígido por prazo superior a setenta e duas horas;

VI - deixar de manter ou manter de forma deficiente marcos quilométricos por prazo superior a setenta e duas horas;

VII - deixar meio-fios danificados, deteriorados ou ausentes por prazo superior a setenta e duas horas;

VIII - utilizar, em serviço, veículo sem identificação;

IX - deixar, em serviço, pessoal sem uniforme ou identificação; e

X - aprovar projetos de terceiros para ocupação de faixa de domínio em desacordo com a regulamentação da ANTT ou com as normas do DNIT.

Art. 4º Constituem infrações do Grupo 1:

I - deixar de corrigir infração objeto de penalidade de advertência;

II - cometer infração de idêntica natureza já punida com pena de advertência, no prazo de um ano;

III - deixar a faixa de domínio, instalações, áreas operacionais e bens vinculados à concessão em condições inadequadas de conservação e limpeza;

IV - deixar de remover, da faixa de domínio, material resultante de poda, capina ou obras no prazo de quarenta e oito horas;

V - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização vertical indicativa dos valores das tarifas vigentes;

VI - deixar de enviar os projetos As Built;

VII - deixar de repor tachas, tachões e balizadores refletivos danificados ou ausentes no prazo de setenta e duas horas;

VIII - deixar de manter em taludes proteção vegetal adequada;

IX - deixar vegetação com altura superior a trinta centímetros em canteiro central e na faixa de domínio, ou superior a dez centímetros em trevos, acessos, praças de pedágio e postos de pesagem ou de acordo com o especificado no PER/PEP, se este fizer referência diversa, exceto quando autorizados como elemento de segurança;

X - deixar cerca danificada ou deixar de providenciar cercamento por prazo superior a quarenta e oito horas;

XI - deixar painel de mensagem variável danificado ou inoperante por prazo superior a vinte e quatro horas;

XII - deixar de corrigir falha em sistema ou equipamento dos postos de pesagem no prazo de vinte e quatro horas; e

XIII - utilizar, permitir ou deixar de impedir a utilização da faixa de domínio da rodovia para veiculação de informação publicitária ou de qualquer natureza sem autorização da ANTT.

Art. 5º Constituem infrações do Grupo 2:

I - deixar de atender, nas respectivas praças, ao limite máximo de extensão de fila ou o tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio;

II - efetuar bloqueio de pista, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;

III - deixar de corrigir depressões, abaulamentos (escorregamentos de massa asfáltica) ou áreas exsudadas na pista ou no acostamento, no prazo de setenta e duas horas;

IV - deixar de corrigir, no pavimento rígido, defeitos com grau de severidade alto, no prazo de sete dias;

V - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização (vertical ou aérea) de indicação de serviços auxiliares ou educativas, por prazo superior a setenta e duas horas;

VI - deixar a sinalização vertical, horizontal ou aérea despadronizadas;

VII - deixar de manter ou manter de forma deficiente dispositivo anti-ofuscante por prazo superior a sete dias;

VIII - deixar com problemas de conservação elemento de Obra-de-Arte Especial, exceto guarda-corpo, por prazo superior a trinta dias;

IX - deixar de manter ou manter de forma deficiente sistema de drenagem por prazo superior a setenta e duas horas;

X - deixar processo erosivo nos taludes, sem solução, ainda que provisória, por prazo superior a setenta e duas horas;

XI - deixar de manter ou manter de forma deficiente o sistema de iluminação da rodovia, por prazo superior a quarenta e oito horas;

XII - deixar de efetuar inspeção de tráfego;

XIII - deixar de corrigir falha em equipamento de praça de pedágio no prazo de seis horas; e

XIV - deixar "Call Box" inoperante por prazo superior a vinte e quatro horas, ou de acordo com o especificado no PER, se este fizer referência diversa.

Art. 6º Constituem infrações do Grupo 3:

I - deixar de providenciar socorro mecânico;

II - deixar de manter ou manter de forma deficiente os equipamentos obrigatórios dos veículos de socorro mecânico ou de apoio operacional;

III - deixar de enviar à ANTT o Planejamento Anual ou a Programação Mensal de Obras e Serviços e suas alterações;

IV - liberar ao tráfego trecho de via sem a adequada sinalização horizontal provisória ou definitiva;

V - deixar segmento homogêneo da rodovia com valores de indicadores de qualidade ou parâmetros de desempenho aquém dos estabelecidos, exceto quando objeto de aplicação de multa moratória;

VI - deixar de remover material que obstrua a pista ou acostamentos no prazo de seis horas;

VII - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização horizontal, vertical ou aérea;

VIII - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização de regulamentação ou de advertência, vertical ou aérea, por prazo superior a vinte e quatro horas;

IX - deixar de recompor barreira rígida ou defensa metálica danificada no prazo de setenta e duas horas;

X - deixar de intervir adequadamente em elemento da rodovia quando da ocorrência de fatos oriundos da ação de terceiros ou de eventos da natureza que possam colocar em risco a segurança do usuário, no prazo de quarenta e oito horas;

XI - deixar de manter ou manter de forma deficiente guardacorpo de Obra-de-Arte Especial, inclusive passarela, por prazo superior a setenta e duas horas;

XII - permitir a presença de vegetação que prejudique a visibilidade dos elementos de segurança e da sinalização da rodovia e a trafegabilidade das pistas e acostamentos;

XIII - deixar de promover a aferição das balanças;

XIV - deixar de dispor de pessoal técnico legalmente habilitado para execução de atividade relacionada à concessão;

XV - deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT;

XVI - ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, bens da concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado, salvo as alienações e onerações admitidas;

XVII - deixar de comunicar, à ANTT, as operações financeiras realizadas com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas que tenham participação direta ou indireta na concessionária, salvo as operações financeiras vinculadas à prestação do serviço público, ao seu objeto social ou a projetos associados;

XVIII - deixar de recolher a verba de fiscalização;

XIX - deixar de comprovar, junto à ANTT, que as apólices de seguro ou a garantia prestada foram renovadas;

XX - deixar de encaminhar à ANTT cópia do comprovante de pagamento do seguro contratado; e

XXI - deixar de encaminhar à ANTT cópia do comprovante de pagamento ou de depósito da garantia prestada.

Art. 7º Constituem infrações do Grupo 4:

I - deixar de divulgar aos usuários as condições adversas ou problemas de segurança existentes na rodovia;

II - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização de emergência;

III - deixar de manter ou manter de forma deficiente a sinalização de obra ou serviços;

IV - manter ausente guarda-corpo de Obra-de-Arte Especial, inclusive passarela, por prazo superior a quarenta e oito horas;

V - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de acessos irregulares e ocupações ilegais;

VI - deixar de manter ou manter de forma deficiente o sistema operacional da rodovia;

VII - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade;

VIII - omitir informação sobre o recebimento de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, ou não registrá-las contabilmente separado;

IX - deixar de encaminhar à ANTT, tempestivamente e quando solicitadas, informações empresariais relativas à sua composição acionária e de seus acionistas, ou às relações contratuais, em todos os níveis, entre a concessionária, seus acionistas e controladores; e

X - emitir valores mobiliários, obrigações, títulos financeiros similares ou negociar debêntures que representem obrigações de sua responsabilidade, a favor de terceiros, sem a prévia anuência da ANTT.

XI - alterar o Estatuto Social sem prévia anuência da ANTT conforme os dispositivos contratuais;

XII - contratar seguro ou prestar garantia fora do prazo fixado;

XIII - contratar seguro ou prestar garantia com valor inferior ao fixado;

XIV - deixar de retificar as apólices contratadas ou garantia prestada quando constatada alguma irregularidade;

XV - deixar de informar à ANTT quaisquer fatos que possam repercutir no seguro contratado ou na garantia prestada; e

XVI - modificar termos e condições do seguro contratado ou da garantia prestada sem prévia anuência da ANTT.

Art. 8º Constituem infrações do Grupo 5:

I - deixar de providenciar atendimento médico de emergência;

II - deixar de manter ou manter de forma deficiente os equipamentos obrigatórios dos veículos de atendimento médico;

III - cobrar tarifa sem prévia autorização ou em valor superior ao autorizado pela ANTT;

IV - iniciar obra sem autorização da ANTT;

V - executar obras ou serviços em desacordo com o projeto autorizado pela ANTT;

VI - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão;

VII - deixar de submeter à prévia autorização da ANTT a transferência de ações que implique alteração de seu controle acionário;

VIII - deixar de submeter à prévia autorização da ANTT as reestruturações societárias que importem alteração do grupo controlador;

IX - deixar de contratar seguro ou de prestar garantia;

X - deixar de recompor o montante integral da garantia prestada ou recompô-la fora do prazo fixado, se executada;

XI - deixar de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de concessão;

XII - contrair empréstimos ou obrigações cujos prazos de amortização excedam o termo final da concessão, sem a prévia autorização da ANTT;

XIII - dar, em garantia, direitos emergentes da concessão que comprometam a execução das obras e serviços previstos no contrato de concessão; e

XIV - dar, em garantia, direitos emergentes da concessão sem prévia autorização da ANTT.

Art. 9º As infrações previstas nesta Resolução serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado - PAS, nos termos da Resolução específica.

§ 1º Caso sejam as circunstâncias da infração consideradas favoráveis ao infrator, o valor da penalidade de multa poderá ser reduzido em até 60% (sessenta por cento), nos termos da Resolução específica mencionada no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.593, de 06.10.2010, DOU 11.10.2010)

§ 2º Na hipótese de infrações descritas nos Grupos 1, 2 ou 3, desta Resolução, caso o valor da penalidade tenha sido reduzido ao máximo e as circunstâncias assim o justifiquem, a penalidade de multa poderá ser substituída pela de advertência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.593, de 06.10.2010, DOU 11.10.2010)

Art. 10. As demais infrações estabelecidas nos contratos e não contempladas nesta Resolução serão processadas na forma definida pelos respectivos contratos de concessão.

Art. 11. O não pagamento da multa, no prazo devido, ensejará a execução da garantia.

Art. 12. O pagamento da multa não desobriga o infrator da responsabilidade de corrigir a irregularidade.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Resolução ANTT nº 1.236, de 14 de dezembro de 2005.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral, Em exercício