Resolução ANTT nº 1.236 de 14/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2005

Regulamenta as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infra-estrutura rodoviária concedida.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.665, de 23.04.2008, DOU 25.04.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78-A da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DGR - 222/2005, de 13 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que estabelece ser competência da ANTT a fiscalização da prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, determinando que o valor das multas seja fixado por regulamento aprovado pela Diretoria da Agência;

CONSIDERANDO que deve ser assegurado aos usuários a adequada prestação dos serviços nas rodovias concedidas; e

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 020/2004, realizada nos termos do art. 68 da Lei nº 10.233/2001, resolve:

Art. 1º Regulamentar as infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual na exploração da infra-estrutura rodoviária concedida, conforme previsto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 10.233, de 2001, fixando sua gradação nos termos do art. 2º.

Art. 2º As multas por inexecução serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos contratos, com a seguinte gradação:

Grupo I - multa de 100 (cem) URTs ou URMs;

Grupo II - multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs;

Grupo III - multa de 600 (seiscentos) URTs ou URMs;

Grupo IV - multa de 1000 (mil) URTs ou URMs.

Art. 3º Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência:

I - manter em serviço pessoal sem uniforme ou identificação;

II - utilizar em serviço veículo sem identificação;

III - não providenciar a limpeza de detritos e sujeira na pista e nos acostamentos;

IV - manter instalações e equipamentos em condições inadequadas de conservação e limpeza;

V - não manter em pontos adequados próximos das praças de pedágio sinalização indicativa dos valores das tarifas vigentes, bem como informações sobre seus direitos e obrigações;

VI - não manter acessíveis aos usuários e à ANTT, por meio eletrônico, telefônico e postal, informações atualizadas, de caráter público, da concessionária;

VII - não providenciar atualização do inventário, do registro e do cadastro dos bens vinculados à concessão; e

VIII - não manter acessível, organizado e atualizado o livro de reclamações e sugestões dos usuários.

Art. 4º Constituem infrações do Grupo I:

I - não corrigir infração objeto da penalidade de advertência;

II - cometer infração de idêntica natureza já punida com pena de advertência, no prazo de 1 ano;

III - não disponibilizar informações sobre as formas de comunicação dos usuários com a concessionária e a Ouvidoria da ANTT;

IV - não responder às reclamações dos usuários ou não prestar as informações por eles solicitadas;

V - não apresentar à ANTT, na forma e nos prazos da regulamentação específica, o Planejamento Anual ou a Programação Mensal de Obras e Serviços e suas alterações;

VI - não comunicar à ANTT a existência de edificação ou obra irregular na faixa de domínio;

VII - manter vegetação com altura superior a 30 cm em canteiro central e na faixa de domínio, ou superior a 10 cm em trevos, acessos, praças de pedágio e postos de pesagem, exceto quando autorizados como elemento de segurança;

VIII - permitir a presença de vegetação afetando a visibilidade das pistas e acostamentos;

IX - não apresentar, no prazo regulamentar, o projeto da obra como executada (as built);

X - não manter a conservação adequada dos equipamentos previstos no Programa de Exploração;

XI - não efetuar a inspeção de tráfego na periodicidade prevista em contrato;

XII - não promover a aferição das balanças pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou em entidade por este credenciada, na periodicidade determinada;

XIII - não corrigir falha nos equipamentos das praças de pedágio no prazo de seis horas;

XIV - não remover material que obstrua a pista e acostamentos no prazo de seis horas;

XV - deixar caixa de chamadas (call box) inoperante por período superior a vinte e quatro horas;

XVI - não corrigir falha em sistema ou equipamento dos postos de pesagem no prazo de vinte e quatro horas;

XVII - não corrigir cerca danificada no prazo de vinte e quatro horas;

XVIII - não corrigir falhas de selagem em juntas de pavimento rígido no prazo de setenta e duas horas;

XIX - não corrigir marcos quilométricos danificados ou não repor os ausentes no prazo de setenta e duas horas;

XX - não desobstruir o sistema de drenagem no prazo de setenta e duas horas;

XXI - não recompor barreira lateral ou separadora de tráfego, mediana ou defensa danificada no prazo de setenta e duas horas;

XXII - manter dispositivo de drenagem danificado ou ausente por período superior a sete dias; e

XXIII - não manter adequada a proteção vegetal em taludes.

Art. 5º Constituem infrações do Grupo II:

I - não providenciar, em setenta e duas horas, reparos em obras de contenção;

II - manter painel de mensagem variável danificado ou inoperante por período superior a vinte e quatro horas;

III - não recolher a Verba de Fiscalização no prazo estabelecido em contrato;

IV - apresentar deficiência no sistema de operação devido à falta de manutenção adequada ou ausência de equipamento no sistema de comunicação previsto no Programa de Exploração;

V - apresentar tachas, tachões, balizadores ou delineadores de Obras-de-Arte Especiais - OAE danificados ou ausentes, por período superior a sete dias;

VI - não corrigir defeitos em Obras-de-Arte Especiais - OAE, relativos à conservação, por período superior a trinta dias, exceto guarda-corpo;

VII - não dispor de equipamentos obrigatórios em veículos de socorro mecânico ou de apoio operacional;

VIII - descumprir disposições legais, técnicas e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços;

IX - utilizar-se da faixa de domínio da rodovia concedida para veiculação de publicidade ou qualquer outro fim, bem como tolerar, permitir ou não impedir sua utilização sem autorização da ANTT;

X - alterar o Estatuto Social sem prévia anuência da ANTT.

Art. 6º Constituem infrações do Grupo III:

I - não dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, quando a lei assim o exigir, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das rodovias;

II - manter o sistema operacional da rodovia em condições inadequadas, insuficientes ou em desacordo com o estabelecido no Plano de Exploração;

III - não divulgar aos usuários as condições adversas ou problemas de segurança existentes na rodovia;

IV - não dispor de equipamentos obrigatórios nos veículos de socorro médico ou apresentá-los sem manutenção adequada;

V - não dispor ou não disponibilizar veículos de socorro mecânico previstos no Programa de Exploração da Rodovia ou não providenciar atendimento mecânico de emergência no prazo contratual;

VI - não efetuar sinalização de emergência ou de obras ou mantê-las de maneira insuficiente ou inadequada;

VII - não encaminhar documentação e relatórios à ANTT na forma e nos prazos regulamentares, bem como não encaminhar, nos prazos determinados, informações e documentos solicitados pela Autarquia;

VIII - manter pintura desgastada ou retrorefletância deficiente na sinalização horizontal, vertical ou aérea;

IX - manter placa de sinalização vertical, aérea ou de segurança, suja, despadronizada, deteriorada, danificada ou ausente por período superior a setenta e duas horas;

X - manter deteriorado, danificado ou ausente, por prazo superior a setenta e duas horas, guarda-corpo de Obras-de-Arte Especiais - OAE, inclusive passarela;

XI - liberar ao tráfego, sem a adequada sinalização horizontal provisória ou definitiva, trecho recapeado de rodovia;

XII - iniciar obra sem autorização da ANTT;

XIII - executar obras ou serviços em desacordo com o projeto aprovado pela ANTT;

XIV - omitir informações às autoridades públicas sobre quaisquer atos e fatos ilegais ou ilícitos de que a concessionária tenha conhecimento em razão das atividades objeto da concessão;

XV - não adotar providências, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio e dos bens da concessão;

XVI - não manter, em separado, registro dos custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;

XVII - não encaminhar à ANTT, tempestivamente, ou quando solicitadas, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e controladores; e

XVIII - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.

Art. 7º Constituem infrações do Grupo IV:

I - não dispor ou não disponibilizar veículos de socorro médico previstos no Programa de Exploração da Rodovia ou não providenciar atendimento médico de emergência nos prazos contratuais;

II - omitir informação sobre o recebimento de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados, ou não registrá-las separadamente;

III - cobrar tarifa sem prévia autorização ou em valor superior ao oficialmente autorizado pela ANTT;

IV - não renovar, nos prazos e nos valores previstos, os seguros e as garantias estabelecidos em contrato;

V - não efetuar reforço de garantia prestada quanto ao cumprimento das obrigações assumidas por meio do instrumento de outorga;

VI - ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, bens da concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idêntico resultado, salvo as alienações e onerações admitidas pelo contrato;

VII - não submeter à prévia autorização da ANTT, transferência de ações que não implique alteração de seu controle acionário;

VIII - não submeter à prévia autorização da ANTT, transferência de ações que não implique alteração de seu controle acionário, bem como reestruturação societária, que não resultem na mudança do grupo controlador indireto.

IX - não comunicar à ANTT, as operações financeiras realizadas com seus acionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que tenham participação direta ou indireta na concessionária, salvo aquelas operações financeiras vinculadas à prestação do serviço público, a seu objeto social ou a projetos associados.

Art. 8º As infrações previstas nesta Resolução serão apuradas em Processo Administrativo Simplificado - PAS, nos termos da Resolução específica.

Art. 9º Considera-se, dentre outros, inadequada a prestação de serviço por parte da concessionária que receber no período de 90 dias o número de 30 TRO, sujeitando-se à penalidade do inc. VIII do art. 5º.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Unidade Regional o controle dos TROs emitidos, para efeito do disposto no caput.

Art. 10. As demais infrações estabelecidas nos contratos e não contempladas nesta resolução serão processadas na forma definida pelos respectivos contratos de concessão.

Art. 11. As infrações relativas ao Vale-Pedágio obrigatório, cometidas pelas operadoras de rodovias federais pedagiadas, serão apuradas e apenadas na forma da Resolução específica da ANTT.

Art. 12. O não pagamento da multa, no prazo devido, ensejará a retenção do seguro-garantia.

Art. 13. O pagamento da multa não desobriga o infrator da responsabilidade de corrigir a irregularidade.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE

Diretor-Geral"